TJRR - 0805888-36.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2025 21:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVE Nº. 0805888-36.2021.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – FAZENDA PÚBLICA 1º APELANTE / 2º APELADO: JOANA FARIAS DE MENEZES ADVOGADO:JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS – OAB/RR 1105N 2º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA – OAB/RR 224N E OUTROS RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que rejeitou a prestação de contas apresentada e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
A primeira apelante aduz que: a) “conforme relatado na própria sentença ora recorrida, a tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão proferida no EP-21.1 e confirmada em sentença EP-91.1, transitada em julgado EP-113”, ocorrendo a estabilidade jurídica e não sendo possível a rediscussão da matéria, sob pena de violação da coisa julgada; b) a sentença em questão reabre a discussão sobre a prestação de contas, utilizando parâmetros e argumentos que não foram previamente apresentados pelas partes; c) o parecer do NATJUS reconhece que foram apresentados documentos comprobatórios do procedimento cirúrgico, incluindo notas fiscais e prontuário de internação do paciente, ressaltando que a prestação de contas visa garantir a correta utilização dos valores liberados; d) o novo CPC estabelece a interpretação do procedimento sincrético, onde a coisa julgada resulta do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que aborda a questão principal do processo, conforme o artigo 502 do CPC; e) todos os documentos necessários para comprovar a utilização da verba pública em seu tratamento cirúrgico foram devidamente apresentados (EPs-82 e 195), evidenciando a realização da cirurgia, conforme autorizado em Juízo (EP-21.1) e respaldado pelos orçamentos anexados (EPs-1.6, 1.7, 1.8 e 1.9), confirmados na sentença (EP-91).
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que: a) seja reconhecida a coisa julgada. b) a sentença seja reformada e homologada a prestação de contas apresentadas.
Nas contrarrazões, o primeiro apelado pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 279).
O segundo apelante alega que: a) a sentença de mérito proferida no cumprimento de sentença (EP. 242.1) rejeitou a prestação de contas apresentada pela segunda apelada, alegando que os documentos anexados eram insuficientes; b) o processo foi extinto com resolução de mérito (art. 924, II e 925, ambos do CPC), sem a determinação do ressarcimento dos valores sequestrados das contas do Estado de Roraima e transferidos para a segunda apelada (EP. 64.1); c) houve sequestro de verba pública para cumprir uma determinação judicial relacionada a um procedimento cirúrgico em clínica particular, porém a segunda apelada deixou de apresentar a documentação suficiente para a homologação da prestação de contas, razão pela qual foi rejeitada, resultando na obrigação de restituir os valores levantados; d) pelo princípio da duração razoável do processo a prestação de contas pode ser exigida nos mesmos autos da execução, e a devolução do valor levantado é admissível caso a parte não a realize adequadamente, respeitando os princípios da economia e celeridade processual.
Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença, determinar o prosseguimento do feito no que tange à obrigação de ressarcir os valores levantados que não foram homologados na prestação de contas.
A segunda apelada foi regularmente intimada para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVE Nº. 0805888-36.2021.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – FAZENDA PÚBLICA 1º APELANTE / 2º APELADO: JOANA FARIAS DE MENEZES ADVOGADO:JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS – OAB/RR 1105N 2º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA – OAB/RR 224N E OUTROS RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Verifica-se nos autos que a autora ajuizou a presente ação contra o Estado de Roraima, solicitando que este arque integralmente com o custo do procedimento cirúrgico na rede privada do Estado, conforme os orçamentos apresentados, totalizando R$70.000,00 (setenta mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi deferido nos seguintes termos (EP. 21): (...)
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DE RORAIMA, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as providências necessárias para realização dos procedimentos ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO, conforme indicado nos laudos médicos juntados, sob pena de bloqueio dos valores necessários para realização da rede privada de saúde.
Intime-se o Exmo.
Sr.
Secretário de Estado da Saúde, ou quem suas vezes fizer, para cumprir a decisão no prazo estabelecido.
Intimem-se o Estado de Roraima no prazo para recurso.
Cite-se o Requerido para apresentar Defesa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Expeça-se o respectivo mandado ou ofício.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Após a manifestação do Estado de Roraima, indicando a falta de materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico (EP. 31.4), os valores bloqueados foram transferidos para a conta da advogada da autora (EPs. 51, 56, 62 e 64).
Vale ressaltar que todas as movimentações foram realizadas em nome de JOANA FARIAS DE MENEZES, em que pese a decisão constar nome diverso.
O procedimento foi realizado e a autora juntou as notas fiscais referentes à cirurgia, aos materiais utilizados, à equipe médica e demais despesas, e comprovou a devolução do valor remanescente de R$5.305,66 (cinco mil, trezentos e cinco reais e seiscentos e seis centavos) ao Fundo Estadual de Saúde (EPs. 82).
O Estado se manifestou a favor da aprovação da prestação de contas (EP. 88), resultando em uma sentença de procedência proferida com base no art. 487, III, “a”, do CPC (EP. 91).
Como não houve interposição de recurso, a sentença transitou em julgado (EP. 113).
O feito foi redistribuído ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública (EP. 139).
Após a tramitação do processo devido ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, foi determinada a expedição de uma certidão informando sobre a homologação da prestação de contas.
No entanto, a certidão expedida informou a inexistência dessa decisão.
No EP. 167, o Estado de Roraima, ao se manifestar sobre tais termos, informou que “foi transferido R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e a parte juntou notas fiscais comprobatórias no importe de R$ 64.691,34 (sessenta e quatro reais seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), bem como devolução da quantia de R$ 5.308,66 (cinco mil trezentos e oito reais e sessenta e seis centavos), perfazendo o total levantado, portanto, prestação de contas apresentadas devidamente”.
No EP. 169, o magistrado determinou o pagamento dos honorários advocatícios com acolhimento da impugnação do Estado de Roraima.
Vejamos: (...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, ACOLHO a impugnação estatal ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso na execução no montante de R$ 679,78.
Por conseguinte, HOMOLOGO o valor constante no memorial da Contadoria (EP 153 - R$ 4.196,16) para todos os fins de direito.
Ante a sucumbência, arcará o causídico impugnado/exequente com honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a quantia em excesso, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
Por fim, considerando o quanto certificado pela Serventia (EP 162), cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo (EP 156 - 'item 2, subitens ii e iii').
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em cumprimento a determinação judicial, a autora complementou a prestação de contas com a juntada do prontuário médico fornecido pelo Hospital Lotty Iris (EP. 195).
O NATJUS, ao analisar a documentação apresentada pela autora, conclui que (EP. 204): (...) III – CONCLUSÃO 17.
No que tange aos valores bloqueados e executados, cumpre destacar os números consolidados, conforme tabela abaixo, onde aponta que restam valores em aberto. 18.
Cumpre destacar ainda, que considerando avaliação dos autos, entende-se que foram apresentados documentos comprobatórios da realização do procedimento cirúrgico, tendo a parte apresentado notas fiscais e prontuário de internação do paciente, conforme descrito no Item II. 19.
No entanto, no que tange ao pleito de próteses, embora tenha sido apresentado nota fiscal e detalhamento desse material, não foram apresentados documentos médicos que descrevem o uso do mesmo. 20.
Nesse sentido, cabe ressaltar a Resolução CFM n° 2.318/2022, que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses, determina arbitragem de especialista quando houver conflito e estabelece normas para a utilização de materiais de implante.
Dentre as normativas, destacam-se: • Todos os implantes terão seu uso sob a responsabilidade do diretor técnico das instituições hospitalares, cuja autoridade poderá ser delegada a outro médico mediante expediente interno; • Cabe ao médico assistente determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis bem como o instrumental compatível com o seu treinamento necessário e adequado à execução do procedimento; • O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país; • Com o fito de bem desempenhar a função, o médico por ela responsável tomará por base as normas/ regras listadas no Manual de Boas Práticas de Recepção de Materiais de Implante em Centro de Materiais, em conformidade com a Anvisa/MS e legislação vigente, devendo recusar os materiais que nelas não se enquadrarem; • As etiquetas de identificação dos produtos, que deverão conter os dados completos de fabricação bem como a declaração de origem firmada pelo distribuidor corresponsável por eles, passarão a fazer parte obrigatória do prontuário do paciente, onde ficarão arquivadas pelo tempo legal exigido. 21.
Diante o exposto, sugere-se que novos documentos sejam apresentados visando à comprovação da utilização de OPME.
Após o parecer do NATJUS, o magistrado proferiu decisões permitindo que a autora complementasse a prestação de contas conforme as orientações fornecidas; no entanto, a autora permaneceu inerte (EPs. 213, 218 e 223).
No EP. 242, foi proferida sentença nos seguintes termos: (...) Na espécie, restou claro que o sistema único de saúde de Roraima não poderia atender a autora, razão pela qual se lançou mão do bloqueio de valores nas contas públicas para atender a parte.
Lado outro, a parte autora, ora executada, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja: apresentar a prestação de contas do modo como exigido pelo conselho nacional de justiça, enunciado nº 112 da VI jornada de Direito de Saúde.
Destaque-se, ademais, que à autora/executada foram concedidos diversos prazos para complementação da prestação de contas e, não obstante a isso, permaneceu inerte, prejudicando a análise acerca da integral e adequada utilização da verba pública para o fim a que fora destinada.
Assim sendo, por tudo que dos autos constam, não há outro caminho a não ser rejeitar, de plano, a prestação de contas dos presentes autos.
Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito.
Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, no que concerne à prestação de contas.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem prejuízo, atento ao pleito de EP 183 determino, ao Cartório, expedir RPV no valor de R$ 4.196,16 (EPs 153 e 169) em favor do patrono da parte autora.
Aguarde-se em cartório o pagamento pelo ente fazendário, ora executado (60 dias).
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao(à) causídico(a) exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Após, torne-se o feito concluso para sentença de extinção, no que concerne à satisfação da obrigação de pagar.
Encaminhe-se cópia dos autos para Ministério Público Estadual para apurar possível delito de apropriação indébita.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o breve resumo dos autos.
A primeira apelante argumenta que, uma vez homologada a prestação de contas na fase de conhecimento e com a decisão transitada em julgado, é vedada a rediscussão dessa questão na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Aqui, foi concedida tutela de urgência e, em razão do descumprimento, determinou-se o bloqueio de valores.
O ente público reconheceu o pedido da parte autora, resultando em uma sentença que homologou o reconhecimento da procedência desse pedido.
Vejamos (EP. 91) (...) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, motivo pelo qual CONDENO o Estado de Roraima a realizar o tratamento já oferecido à Autora na rede privada de saúde.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais.
Com base nos termos constantes no dispositivo da sentença, é possível afirmar que, ainda que não haja menção expressa à confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, isso implica sua ratificação tácita, que se consolida com o trânsito em julgado.
Assim, a rediscussão do valor liberado viola a coisa julgada e gera insegurança jurídica.
Dito isto, passo a analisar o presente caso.
Conforme mencionado anteriormente, verifica-se que, diante da ausência de tratamento adequado pelo sistema público de saúde estadual, a primeira apelante ajuizou uma ação judicial para obter a realização da cirurgia necessária.
O pedido liminar foi deferido, resultando no bloqueio de valores nas contas públicas para custear o procedimento cirúrgico, com a autorização fundamentada no orçamento apresentado e não impugnado.
No EP. 82, a primeira apelante apresentou notas fiscais referentes aos gastos com o procedimento cirúrgico, incluindo o material utilizado e os honorários da equipe médica.
Na mesma ocasião, informou a existência de um saldo de R$5.308,66 (cinco mil, trezentos e oito reais e sessenta e seis centavos), procedendo à devolução do valor remanescente.
Após esses fatos, a sentença foi proferida sem que houvesse interposição de recurso, resultando em seu trânsito em julgado (01/07/2022, EPs. 113).
De acordo com o artigo 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
No que tange à coisa julgada, este Tribunal, em recente entendimento durante sessão plenária com quórum qualificado, consolidou seu posicionamento no processo nº 0813109-70.2021.8.23.0010, sob a relatoria da Desa.
Tânia Vasconcelos, estabelecendo que: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813109-70.2021.8.23.0010 APELANTE: Silvia Nunes dos Santos APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - SAÚDE PÚBLICA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO: OFENSA À COISA JULGADA – TABELAS UTILIZADAS PELO MAGISTRADO A QUO PARA ANALISAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO MENCIONADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – DESRESPEITO EVIDENCIADO – SENTENÇA ANULADA.
MÉRITO: PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO – ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE – HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em, de ofício, reconhecer a ofensa à coisa julgada para ANULAR a sentença e, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.013, do CPC, HOMOLOGAR a prestação de contas.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) , Elaine Bianchi (Julgadora), Erick Linhares (Julgador) e Ricardo Oliveira (Julgador).
Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2024 Desta forma, a reanálise dos valores homologados, já abrangidos pelo trânsito em julgado, viola a coisa julgada e compromete a segurança jurídica ao impor novas condições para a prestação de contas.
Além disso, é importante ressaltar que a primeira apelante foi atendida pela rede particular como alternativa à rede pública, que não tinha condições de realizar o procedimento cirúrgico necessário.
Assim, eventuais excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio adequado entre o primeiro apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço.
Portanto, a rediscussão da matéria nesta fase processual configura uma violação ao princípio da coisa julgada, além de impor um ônus excessivo para a primeira apelante, que já havia cumprido a obrigação de apresentar os comprovantes necessários no momento adequado.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido da primeira apelante para anular a sentença por violação à coisa julgada.
Como a causa está madura para julgamento, a prestação de contas devidamente apresentada deve ser homologada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - SAÚDE PÚBLICA.
PRELIMINAR: OFENSA À COISA JULGADA – PARECER DO NATJUS – EXIGÊNCIAS DE REQUISITOS NÃO CONTIDOS NA SENTENÇA DE MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – DESRESPEITO EVIDENCIADO - PREJUDICIAL ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA.
MÉRITO: PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO – ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EFETIVA E ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS – HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE IMPÕE. (TJRR – AC 0830365-60.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/03/2025, public.: 28/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que homologou parcialmente a prestação de contas, determinando o ressarcimento de valores à parte apelada no montante de R$ 58.152,71 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos). 2.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reavaliação dos valores homologados na fase de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença. 3.
A revisão dos valores homologados após o trânsito em julgado caracteriza violação à coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC. 4.
O Tribunal de Justiça de Roraima, em quórum qualificado, consolidou entendimento de que não cabe reanálise de valores já fixados em sentença de mérito transitada em julgado, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, conforme o artigo 926 do CPC. 5.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada. 6.
Tese de julgamento: é vedada a rediscussão de valores homologados em sentença de mérito transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, em conformidade com a segurança jurídica e a estabilidade garantidas pelo artigo 926 do CPC e pelo Tribunal em julgamento de quórum qualificado. (TJRR – AC 0803447-48.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - SAÚDE PÚBLICA.
TABELAS UTILIZADAS PELO MAGISTRADO A QUO PARA ANALISAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO MENCIONADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO PARCIAL – DESRESPEITO À COISA JULGADA – SENTENÇA NULA.
MÉRITO: PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO – ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE – HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0808114-14.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 07/02/2025) Face ao exposto, conheço dos recursos para: a) dar provimento ao primeiro recurso para reconhecer a nulidade da sentença por violação à coisa julgada e homologar a prestação de contas; b) negar provimento ao segundo recurso.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVE Nº. 0805888-36.2021.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – FAZENDA PÚBLICA 1º APELANTE / 2º APELADO: JOANA FARIAS DE MENEZES ADVOGADO:JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS – OAB/RR 1105N 2º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA – OAB/RR 224N E OUTROS RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELACÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE PÚBLICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO CONTIDOS NA SENTENÇA DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCABIMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA ANULADA.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EFETIVA E ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o PRIMEIRO RECURSO PROVIDO e o SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
28/06/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:14
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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29/05/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVE Nº. 0805888-36.2021.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – FAZENDA PÚBLICA 1º APELANTE / 2º APELADO: JOANA FARIAS DE MENEZES ADVOGADO:JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS – OAB/RR 1105N 2º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA – OAB/RR 224N E OUTROS RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que rejeitou a prestação de contas apresentada e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
A primeira apelante aduz que: a) “conforme relatado na própria sentença ora recorrida, a tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão proferida no EP-21.1 e confirmada em sentença EP-91.1, transitada em julgado EP-113”, ocorrendo a estabilidade jurídica e não sendo possível a rediscussão da matéria, sob pena de violação da coisa julgada; b) a sentença em questão reabre a discussão sobre a prestação de contas, utilizando parâmetros e argumentos que não foram previamente apresentados pelas partes; c) o parecer do NATJUS reconhece que foram apresentados documentos comprobatórios do procedimento cirúrgico, incluindo notas fiscais e prontuário de internação do paciente, ressaltando que a prestação de contas visa garantir a correta utilização dos valores liberados; d) o novo CPC estabelece a interpretação do procedimento sincrético, onde a coisa julgada resulta do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que aborda a questão principal do processo, conforme o artigo 502 do CPC; e) todos os documentos necessários para comprovar a utilização da verba pública em seu tratamento cirúrgico foram devidamente apresentados (EPs-82 e 195), evidenciando a realização da cirurgia, conforme autorizado em Juízo (EP-21.1) e respaldado pelos orçamentos anexados (EPs-1.6, 1.7, 1.8 e 1.9), confirmados na sentença (EP-91).
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que: a) seja reconhecida a coisa julgada. b) a sentença seja reformada e homologada a prestação de contas apresentadas.
Nas contrarrazões, o primeiro apelado pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 279).
O segundo apelante alega que: a) a sentença de mérito proferida no cumprimento de sentença (EP. 242.1) rejeitou a prestação de contas apresentada pela segunda apelada, alegando que os documentos anexados eram insuficientes; b) o processo foi extinto com resolução de mérito (art. 924, II e 925, ambos do CPC), sem a determinação do ressarcimento dos valores sequestrados das contas do Estado de Roraima e transferidos para a segunda apelada (EP. 64.1); c) houve sequestro de verba pública para cumprir uma determinação judicial relacionada a um procedimento cirúrgico em clínica particular, porém a segunda apelada deixou de apresentar a documentação suficiente para a homologação da prestação de contas, razão pela qual foi rejeitada, resultando na obrigação de restituir os valores levantados; d) pelo princípio da duração razoável do processo a prestação de contas pode ser exigida nos mesmos autos da execução, e a devolução do valor levantado é admissível caso a parte não a realize adequadamente, respeitando os princípios da economia e celeridade processual.
Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença, determinar o prosseguimento do feito no que tange à obrigação de ressarcir os valores levantados que não foram homologados na prestação de contas.
A segunda apelada foi regularmente intimada para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
23/05/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
23/05/2025 11:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/05/2025 11:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
24/04/2025 10:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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