TJRR - 0803420-60.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:43
Extinto o processo por desistência
-
19/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0803420-60.2025.8.23.0010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$21.494,92 Autor(s) COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA Avenida Ayrton Senna, 1109 Setor 01 - Cidade de Buritis - PORTO VELHO/RO Réu(s) HAROLD MELQUE ARRUDA BARBOSA Rua Natal, 2658 - Setor 03 - ARIQUEMES/RO - CEP: 76.870-520 DECISÃO INICIAL 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020 02.
Verifica-se que, na petição inicial da presente Ação Monitória, tanto a parte autora quanto a parte ré estão cadastradas com endereços no Estado de Rondônia, enquanto a presente demanda foi ajuizada nesta unidade jurisdicional do Estado de Roraima. 03.
Diante disso, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o apontamento realizado, esclarecendo se há eventual equívoco quanto aos endereços informados ou justificando a competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 04.
Transcorrido o prazo do item “03”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 05.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão 06.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 16:44
OUTRAS DECISÕES
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31/01/2025 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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