TJRR - 0855036-11.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0855036-11.2024.8.23.0010 Autor(s): ROBSON SARAIVA SAMPAIO Réu(s): ELTEC AUTOMAÇAO LTDA SENTENÇA Ação (0855036-11.2024.8.23.0010) proposta por ROBSON SARAIVA SAMPAIO contra ELTEC AUTOMAÇAO LTDA.
A parte autora pediu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mas não demonstrou, de forma concreta, a condição de hipossuficiente.
O pedido de justiça gratuita, após a efetivação do contraditório, foi indeferido com intimação da parte autora para pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau, sob pena de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inc.
I do art. 485 do CPC).
O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau, razão pela qual o processo veio à conclusão para sentença de extinção.
Ao consultar o histórico dos atos processuais, identifico que a parte autora, depois de intimada da decisão de indeferimento da justiça gratuita, mas não cumpriu o comando judicial, específico e pontual, para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO DA INÉRCIA DA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- PRESUNÇÃO GRATUITA INDEFERIDA RELATIVA - IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR - DEMAIS EMENDAS À INICIAL NÃO CUMPRIDAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.15.811452-9, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 09/03/2018, public.: 22/03/2018, p. 11) O caso amolda-se aos precedentes citados.
INDEFIRO a petição inicial.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
I do art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora.
Intimem a parte autora.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento no prazo de até quinze dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Permanecendo a inércia, expeça-se a Certidão de Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
12/07/2025 01:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/07/2025 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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27/06/2025 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2025 09:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON SARAIVA SAMPAIO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0855036-11.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Autor(s): ROBSON SARAIVA SAMPAIO Réu(s): ELTEC AUTOMAÇAO LTDA DESPACHO A parte autora pede dilação do prazo processual para cumprir diligência.
Defiro o pedido de dilação de prazo por até quinze dias.
Não haverá nova intimação.
Assim, a falta do recolhimento das custas/despesas ocasionará a extinção do feito.
Intime a parte autora.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
02/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:46
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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28/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:33
TRANSITADO EM JULGADO
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28/03/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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28/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON SARAIVA SAMPAIO
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON SARAIVA SAMPAIO
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07/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0855036-11.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROBSON SARAIVA SAMPAIO Réu(s): ELTEC AUTOMAÇAO LTDA DECISÃO Ação proposta por ROBSON SARAIVA SAMPAIO contra ELTEC AUTOMAÇAO LTDA.
Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
SUSPENDA-SE a tramitação dos autos no sistema até o resultado definitivo do recurso acerca da justiça gratuita.
Intime. , retire-se a anotação de suspensão e, depois, Após o julgamento definitivo do agravo de instrumento façam a conclusão para prosseguimento do processo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
24/02/2025 07:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 05:38
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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24/02/2025 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 11:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBSON SARAIVA SAMPAIO
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20/02/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 06:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/02/2025 11:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 07:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/02/2025 07:23
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 07:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 06:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/02/2025 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/02/2025 11:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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17/02/2025 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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