TJRR - 0808319-43.2021.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPRIMENTO EXEQUENTE: XANGRILA SIBELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA 1.
Total Exeqüente (Precatório Complementar) 1.1 Contribuição Previdenciária ¹ 2.
Sub Total 2.1 Obrigação Tributária alíquota 22,5% ¹ 3.
Sub Total 3.1 Honorários Contratuais 10% - [Ded. de 1 4.
Sub Total (3) – (3.1) 5.
Total líquido devido ao Exeqüente (4) ¹ Base de Cálculos [(Venc./13º – 1/3 de Férias 34.004,10/9M = 3.778,23*0,225 = 850,10 OBS: CÁLCULOS DE RETENÇÕES DO EXCLUSÃO DOS JUROS APENAS DA BASE DE CÁL Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL RIMENTO DE SENTENÇA PROC. 0808319-43.202 XANGRILA SIBELA CAMARGO BRABO / DIAS FORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS DESCRITOR (Precatório Complementar) Planilha EP. 54.2/Decisão/Cálculo Homologado [Ded. de 10% s/ o vlr. bruto do Exeqüente] Juntada do Contrato EP. 1/3 de Férias (2P)] – IPER [37.471,27*0,11 = 4.121,84].
IR ( 850,10 – 675,49 = 174,61*9M = 1.571,49) - período de Ago/202 DOS VALORES DO EXEQUENTE CONFORME TEMA 808 DO PENAS DA BASE DE CÁLCULOS DO IR (IMPOSTO DE RENDA). a partir de Mai/2025 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) 7,5 182,16 15 394,16 22,5 675,49 27,5 908,73 Medida Provisória n° 1294, de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA .2021.8.23.0010 DIAS FORTE - VALOR Homologado EP. 69 38.894,95 (4.121,84) 34.773,11 (1.571,49) 33.201,62 Contrato EP. 1.7 -3.889,50 29.312,12 29.312,12 .
IR (34.773,11 – 769,01 Juros = /2020 a Fev/2021 – 09 meses. 808 DO STF – QUE DISPÕE SOBRE Deduzir do IR (R$) DESCRITOR (Honorários Contratuais) VALOR Honorários Contratuais (3.1) 3.889,50 Obrigação Tributária alíquota 1,5% ² (57,19) Sub Total Total líquido devido ao Patrono ² Base de Cálculos (Hon.
Contratuais) – IR [3.812,60*0,015 = 57,19 (Principal/Selic) 76,90 (Juros)]. ² OBS: Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018 Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 714.
Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento (1,5%), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).
DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) VALOR Honorários de Sucumbência – Expedição RPV EP. 80 3.889,50 Obrigação Tributária alíquota 1,5% ³ (57,19) Sub Total Total líquido devido ao Patrono ³ Base de Cálculos (Hon. de Sucumbência) – IR [3.812,60*0,015 = 57,19 (Principal/Selic) 76,90 (Juros)]. ³ OBS: Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018 Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 714.
Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento (1,5%), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).
Boa Vista-RR, 26 de maio de 2025.
William P.
Carramilo Júnior Assessor Técnico I da Contadoria Judicial -
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1199/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0808319-43.2021.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (três mil e oitocentos e oitenta e nove reais e R$ 3.889,50 cinquenta e nove centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 3.889,50 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 24/09/2024. e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 19 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
26/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/05/2025 10:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
08/04/2025 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2025 10:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE XANGRILA SIBELI CAMARGO BRABO
-
23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808319-43.2021.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovida por Xangrila Sibeli Camargo Brabo em face do Estado de Roraima.
A parte exequente requer que seja expedido precatório complementar referente à diferença salarial do mês da formalização até a data efetiva do enquadramento (ep. 54.1).
O feito possui precatório principal expedido e pendente de pagamento no ep. 28, referente aos valores retroativos de outubro de 2018, 2019 e julho de 2020 (ep. 1.4).
Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação complementar (ep. 63.1), mas não apresentou impugnação quanto aos cálculos apresentados pela exequente. É o relatório.
Decido.
O pleito do exequente encontra fundamento na diferença salarial entre a data do requerimento de enquadramento pelos meios administrativos/judiciais e a data do efetivo enquadramento (ep. 54.3, pág. 01/23).
Logo, a parte exequente possui verbas retroativas entre agosto de 2020 a fevereiro de 2021.
Embora o Estado de Roraima alegue a vedação constitucional de precatório complementar para valores pagos (ep. 63, pág 04), tal vedação não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o precatório nos presentes autos não foi pago.
Na verdade, o único pagamento registrado, refere-se à Requisição de Pequeno Valor expedida no ep. 23, referente aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação complementar apresentada pelo Estado de Roraima, de modo que passo para homologação dos valores.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (eps. 63.1), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 38.894,95 (trinta e oito mil e oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), em favor da parte exequente Xangrila Sibeli Camargo Brabo.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Ademais, verifico que o ente executado impugnou a execução (ep. 63).
Assim, fixo honorários sucumbenciais em 10%, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 3.889,50 (três mil e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 16:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/02/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2025 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/01/2025 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/01/2025 08:37
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
08/01/2025 17:19
Juntada de OUTROS
-
29/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 05:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2024 19:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE XANGRILA SIBELI CAMARGO BRABO
-
04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
29/09/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 18:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
14/07/2022 16:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE XANGRILA SIBELI CAMARGO BRABO
-
12/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
06/07/2022 09:15
Juntada de OUTROS
-
01/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 11:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO
-
17/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 07:14
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE XANGRILA SIBELI CAMARGO BRABO
-
17/11/2021 15:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE XANGRILA SIBELI CAMARGO BRABO
-
16/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 17:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
04/11/2021 16:10
Juntada de OUTROS
-
04/11/2021 16:09
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
30/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/06/2021 16:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE XANGRILA SIBELI CAMARGO BRABO
-
25/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/06/2021 17:40
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
02/06/2021 06:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE XANGRILA SIBELI CAMARGO BRABO
-
27/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 18:46
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 18:46
Distribuído por dependência
-
06/04/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
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