TJRR - 0844173-30.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
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15/07/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0844173-30.2023.8.23.0010 APELANTES: CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA E OUTROS APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP 87, que revogou a multa cominatória anteriormente fixada em desfavor do apelado e declarou extinto o cumprimento de sentença pela perda do objeto.
Em síntese, os apelantes alegam que a sentença deixou de considerar as individualidades de cada exequente, mostrando-se genérica e prejudicial aos direitos individuais.
Asseveram que a sentença viola o “Princípio da segurança jurídica e do tratamento igualitário das partes, pois os apelantes e demais litisconsortes ativos nas diversas execuções de astreintes são oriundas de um mesmo processo coletivo, que se fragmentaram em cumprimentos de sentença individuais onde ocorreu a inércia injustificada do Estado”.
Sustentam que foram parte de ação coletiva, na qual o Estado de Roraima foi condenado a promover o reenquadramento dos professores em sua nova jornada de trabalho de 30 ou 40 horas semanais, tendo postergado injustificadamente o direito dos professores, motivo pelo qual foram fixadas as astreintes.
Aduzem que o juízo de origem, ao revogar a multa, deixou de lado o seu caráter pedagógico e ignorou a negligência estatal frente ao cumprimento de obrigações reconhecidas por sentença transitada em julgado.
Afirmam que eventual desproporcionalidade acarretaria a redução do valor da multa e não a sua exclusão, e que os precedentes que fundamentaram a sentença recorrida são de casos em que se amoldam às pretensões dos apelantes.
Alegam que a mudança de entendimento do juízo de origem, especialmente em um caso envolvendo o Estado de Roraima como grande litigante deste Tribunal, gera descredibilidade nas decisões judiciais como também desestimula a sistemática estabelecida em precedentes vinculantes do STJ para o uso de ações coletivas com execução individual da sentença.
Pedem o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de restabelecer as astreintes, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para continuidade da execução; subsidiariamente, requer seja aplicado o entendimento deste tribunal no sentido de reduzir seu valor pela metade, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 114). É o necessário a relatar.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0844173-30.2023.8.23.0010 APELANTES: CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA E OUTROS APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, revogou a multa cominatória.
A sentença restou assim fundamentada: Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina a astreinte não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença.
Veja-se: A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. ( REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Nesse sentido: (…) Na mesma direção é o entendimento deste Tribunal, alinhado à jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA COM O ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA.
PENALIDADE DESCABÍVEL.
MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA.
REPETITIVO SOB O TEMA 706 DO STJ.
ASTREINTE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002182-81.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 04/04/2024, public.: 12/04/2024) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DESPROPORCIONAL.
JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO.
PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES - EXCESSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. “O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.” (STJ, EAREsp 650536/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Raul Araújo - p.: 03/08/2021) (TJRR – AgInt 9001185-98.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 10/04/2024) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo.
Apesar de o causídico ter apresentado ementa de julgamento deste e.
Tribunal, orientado à manutenção das multas fixadas em razão de descumprimento da obrigação de fazer, impende ressaltar que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta.
Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária.
Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas, o que destoa do próprio julgado apresentado, ao indicar que o excesso de valores executados constitui, em verdade, desvio de finalidade.
Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação.
Destaca-se ainda o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes.
Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença.
Destaco que, uma vez revogadas as multas anteriormente aplicadas, inexiste interesse processual remanescente para prosseguimento do cumprimento de sentença, pois o objeto da execução tornou-se sem efeito, configurando a perda superveniente do objeto.
Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em votos anteriores, ponderei sobre a natureza coercitiva das astreintes para concluir pela impossibilidade de sua revogação em ações semelhantes: (...) É certo que considerando a natureza acessória da multa cominatória, é possível a sua revisão a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
O STJ firmou orientação de que o valor das astreintes, previstas no art. 536 do CPC, é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. (...) Ademais, trata-se de execução conjunta de multa cominatória, ajuizada por dez professores, cuja planilha aponta quantidade diferente de dias de descumprimento da obrigação de fazer.
Por sua vez, a certidão do EP 80 informa a inexistência de erro no cômputo do prazo pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas ressalta que “considerando o decidido no EP 167 dos autos nº 0834102-66.2023.8.23.0010 em relação a revogação da multa processual arbitrada em caso análogo ao discutido nesse processo, faço os autos conclusos para deliberação”.
Assim, não há motivo justificável para a revogação da multa imposta ao apelado, uma vez que inexiste comprovação que a obrigação que imposta era inexigível, desnecessária ou impossível. (...) Assim, é necessária a manutenção da multa sob pena de despir sua eficácia como instrumento de garantia da eficácia da tutela concedida.
Entretanto, mostra-se adequada sua redução de R$1.000,00 (um mil reais) para R$500,00 (quinhentos reais), mantendo sua limitação em 30 dias, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa dos apelantes, considerando que, embora a destempo, todos os reenquadramentos foram realizados. (...) A redução do valor da multa no caso concreto decorre da circunstância de que as astreintes possuem natureza coercitiva, de modo que, quando se verificar que o valor atinge patamar exorbitante, desviando-se da sua finalidade e causando enriquecimento ilícito do demandante, impõe a sua redução.
Tal conclusão se revela ainda mais impositiva quando se leva em consideração a realidade caótica e sobrecarregada da administração pública do nosso Estado, que possui inúmeras demandas judiciais, procedimentos administrativos e serviços públicos a gerenciar, fato que justifica o curto descumprimento da obrigação. (...) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e manter a multa fixada, reduzindo seu valor, contudo, para R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, com limitação de incidência a 30 dias.
No julgamento do recurso de apelação n. 0826353-95.2023.8.23.0010, aderi ao voto da eminente vistora, Des.
Elaine Bianchi, considerando as peculiaridades do caso, que envolve execuções de astreintes relativas a aproximadamente quinhentas pessoas.
A tese em questão foi vencedora no julgamento em quórum ampliado: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826353-95.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTER SALES DE ANDRADE SILVA E OUTROS APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA DO VOTO-VISTA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU REVISÃO DAS MULTAS VENCIDAS.
EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE DOS VALORES.
CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.É possível a revisão ou exclusão das astreintes já vencidas, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, mesmo após a vigência do art. 537, § 1º, do CPC, desde que presentes os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em se tratando da Fazenda Pública. 2.Demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação imposta ao ente público, bem como a manifesta desproporcionalidade dos valores acumulados a título de multa, mostra-se legítima a revogação das astreintes fixadas, evitando-se o enriquecimento sem causa. 3.A execução da sanção pecuniária coercitiva deve observar o caráter instrumental das astreintes, não podendo ser desvirtuada em face da complexidade administrativa e do alcance coletivo da obrigação imposta à Administração Pública. 4.Comprovada divergência relevante entre os prazos de descumprimento informados pelos exequentes e os efetivamente apurados em juízo, reforça-se a necessidade de controle judicial da execução, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. 5.Manutenção da sentença que julgou extinta a execução e revogou as multas cominatórias anteriormente fixadas.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Turmas Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto-vista da Desa.
Elaine Bianchi, que integra este julgado, vencida a relatora.
Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Elaine Bianchi, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos e Cristóvão Suter.
Sessão Presencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema.
Destaco que o mesmo advogado representa mais de quinhentos exequentes em situações praticamente idênticas.
O elevado volume de demandas semelhantes exige uma consideração da realidade de sobrecarga da administração pública do Estado de Roraima, que enfrenta inúmeras demandas judiciais, procedimentos administrativos e serviços públicos a serem geridos.
De fato, o atraso no cumprimento de uma decisão em um processo individual é completamente distinto do atraso em demandas que envolvem quinhentas pessoas.
Além disso, ao analisar as diversas ações de mesma natureza, observa-se uma discrepância significativa entre os dias de descumprimento indicados na planilha apresentada pelo advogado e aqueles apurados em Juízo. É importante ressaltar que esses não são erros pontuais.
Existe uma quantidade considerável de certidões do Juízo que atestam uma diferença substancial entre os dados apresentados e a realidade.
Tanto que houve uma representação contra o advogado perante a OAB, constando como representantes os magistrados das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, devido à multiplicidade de processos com informações inconsistentes.
Nesse contexto, e revendo meu posicionamento anterior e de acordo com o entendimento firmado pela Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, concluo que, no caso concreto, deve ser mantida a decisão que revogou as multas cominatórias nos cumprimentos de sentença desta natureza.
Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA.
ESTADO DE RORAIMA.
REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FORA DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA.
NÚMERO SIGNIFICATIVO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
SOBRECARGA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ASTREINTES.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE DA CÂMARA CÍVEL FIXADO NA SISTEMÁTICA DE QUÓRUM AMPLIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e o Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet.
Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
11/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
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10/07/2025 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/07/2025 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/07/2025 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/07/2025 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/07/2025 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/07/2025 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/07/2025 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/07/2025 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0844173-30.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2025 09:00 -
25/06/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0844173-30.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2025 09:00 -
23/06/2025 22:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2025 09:00
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23/06/2025 12:19
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0844173-30.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 09:00 -
05/06/2025 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 09:00
-
05/06/2025 10:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
26/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0844173-30.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SAIDEA REGINA DE SOUZA MOREIRA .
Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
23/05/2025 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 11:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/06/2025 09:00
-
23/05/2025 11:57
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/05/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/05/2025 09:00
-
19/05/2025 13:48
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
29/04/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/05/2025 09:00
-
29/04/2025 14:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
11/04/2025 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/05/2025 09:00
-
11/04/2025 15:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
11/04/2025 15:21
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
10/04/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
10/04/2025 10:57
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
10/04/2025 10:57
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
09/04/2025 09:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 08:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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