TJRR - 0851576-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:47
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/07/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/07/2025 08:46
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:46
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/07/2025 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
-
08/07/2025 20:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2025 20:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2025 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOYCE ANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
30/06/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/06/2025 12:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/06/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
-
16/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 08:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
12/06/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 00:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 15:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/06/2025 15:22
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
06/06/2025 15:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
02/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/05/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
25/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 21:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
22/05/2025 17:54
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
22/05/2025 17:54
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
21/05/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 08:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 02:16
Citação EXPIRADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851576-16.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Joyce Andre Dos Santos Oliveira em face de Tropical Veículos LTDA e Fiat do Brasil.
A autora alega que adquiriu, em 13/03/2024, um veículo novo modelo FIAT TORO, versão FREEDOM, ano/modelo 2024, mediante o pagamento à vista da quantia de R$ 76.990,00, além da entrega de seu veículo usado (FIAT TORO ano 2018), avaliado em R$ 80.000,00, como parte do negócio.
Afirma que, logo após a retirada do veículo da concessionária (primeira ré), foram identificados diversos vícios no produto, inicialmente na tampa de combustível, seguida de problemas no banco do passageiro (solto), banco de couro (descascando) e no limpador de para-brisas, que arranhava o vidro.
Alega ainda que, antes mesmo de atingir 5.000 km rodados, o veículo passou a apresentar ruído anormal no motor, motivo pelo qual foi entregue mais duas vezes à concessionária para reparo, tendo o problema persistido, razão pela qual o veículo permanece na concessionária até o momento.
Diante dos sucessivos vícios, a autora notificou extrajudicialmente a concessionária em 17/10/2024, manifestando desinteresse na continuidade do vínculo e na permanência com o bem, contudo, a ré se manteve inerte.
A autora alega que está sem meio de transporte, uma vez que o veículo novo encontra-se em poder da ré sem funcionamento adequado, e o veículo substituto foi recolhido.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a fornecer veículo reserva até o desfecho da presente demanda.
No EP 6 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo o relator, em decisão liminar constante no acórdão do EP 22, suspendido os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
No EP 23, a autora requer a continuidade do feito e apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Neste contexto, entendo que, sob cognição sumária, os documentos justificam a medida que ora se pretende.
Vejamos.
No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial (notadamente a nota fiscal, notificação extrajudicial, ordens de serviço e vídeos anexados – EP 1.4 a 1.11), indicam que, desde a entrega do veículo novo, este apresentou diversos vícios de funcionamento, alguns dos quais não foram solucionados mesmo após múltiplas intervenções técnicas.
O bem objeto da lide é um veículo automotor novo, que deveria apresentar confiabilidade e segurança mínimas desde a aquisição.
A persistência de vícios, incluindo barulhos no motor e defeitos de montagem, somada à ausência de solução definitiva e à posterior retirada do veículo reserva disponibilizado pela ré, revela risco concreto de agravamento da situação da autora, que se encontra privada de seu meio de transporte pessoal e profissional.
A verossimilhança das alegações está corroborada pela documentação anexada e pelo comportamento da ré, que chegou a fornecer veículo substituto, o que denota reconhecimento de anormalidade na situação.
A irreversibilidade da medida é relativa, pois se trata de fornecimento temporário de bem de uso transitório (veículo substituto), podendo ser revisto a qualquer momento pelo juízo, e, se necessário, compensado ao final da lide.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a , defiro parte ré disponibilize à autora no prazo de 10 (dez) dias corridos, um veículo reserva de características compatíveis ao bem , sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente originalmente adquirido a 10 (dez) dias.
Excepcionalmente, em observância ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, conforme o art. 334 CPC.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 564 CPC, sem prejuízo de eventual designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso das partes.
Retifique-se no sistema para constar a autora como beneficiária da gratuidade judiciária, em atenção à decisão proferida no agravo de instrumento (EP 22), enquanto vigente a suspensão.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2025 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 12:32
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
12/05/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 10:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 09:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
31/03/2025 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 17:35
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/03/2025 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 12:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/03/2025 11:13
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851576-16.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de comunicado de interposição de agravo de instrumento (EP 9)contra decisão de EP 6que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Mantenho a sobredita decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do gravo interposto.
Intimem-se.
Boa Vista, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
16/02/2025 05:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 13:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:57
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
23/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:53
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
25/11/2024 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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