TJRR - 0803954-38.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803954-38.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – Requerente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO RHUAN VICTOR DA SILVA Requerido(s): CARVALHO Sociedade Unipessoal de Advocacia SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Manifestação de transação realizada entre as partes (EP 87) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC.
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra forma.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:17
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2025 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/07/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
-
11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO
-
09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº 0803954-38.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – Requerente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO RHUAN VICTOR DA SILVA Requerido(s): CARVALHO Sociedade Unipessoal de Advocacia DECISÃO Intime-se COM URGÊNCIA a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a constrição realizada em suas contas bancárias (EP 78.2).
Concomitamente, intime-se a parte exequente sobre o teor da manifestação do mov. 76.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Sexta Vara Cível -
01/07/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 14:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
18/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
-
26/05/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0803954-38.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Boa Vista, 15 de maio de 2025.
FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário -
15/05/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
-
05/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
29/04/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2025 10:32
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
01/04/2025 10:31
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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11/03/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803954-38.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – Requerente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO RHUAN VICTOR DA SILVA Requerido(s): CARVALHO Sociedade Unipessoal de Advocacia PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido inicial de cumprimento de sentença. É a inspeção.
DECIDO.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 39), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 21:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
-
18/02/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0803954-38.2024.8.23.0010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$62.875,22 Autor(s) COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR Avenida Tancredo Neves, 124 - Centro - SORRISO/MT - CEP: 78.890-000 Réu(s) RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO Rua Mestre Albano, 3730 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-298 RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO Sociedade Unipessoal de Advocacia Rua Mestre Albano, 3730 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-299 - E-mail: [email protected] - Telefone: 98108-3779 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02.
Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 03.
Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 04.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 07:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 13:05
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2025 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:32
Declarada incompetência
-
05/02/2025 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2025 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
22/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 13:50
Juntada de OUTROS
-
21/10/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
15/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 11:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2024 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
-
24/09/2024 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
19/07/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
-
10/07/2024 12:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/07/2024 14:30
RETORNO DE MANDADO
-
25/06/2024 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
30/04/2024 12:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/04/2024 10:36
RETORNO DE MANDADO
-
10/04/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2024 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2024 12:56
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 12:54
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
-
08/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/02/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
16/02/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/02/2024 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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