TJRR - 0808432-89.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808432-89.2024.8.23.00100 APELANTE: TORCISAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS LTDA ADVOGADOS: OAB 1708N-RR - GABRIELA LEITE GARCIA DE FIGUEIREDO, OAB 2505N-RR - JANAÍNA LIMA ROCHA e OAB 244553N-SP - Sandra Regina Freire Lopes APELADO: CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI - TRAFECON - RORAIMA ADVOGADO: OAB 16587N-PR - JAMIL JOSEPETTI JUNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO TORCISAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS LTDA interpôs apelação cível contra sentença (EP 27) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista em sede dos embargos de execução nº 0808432-89.2024.8.23.0010.
A apelante alega que (EP 48): a) em caráter preliminar, a sentença é extra petita, tendo em vista que o Juíz a quo declarou a inexigibilidade do título executivo com fulcro em uma alegada divergência de endereços - questão que não foi suscitado nos autos por nenhuma das partes, razão pela qual faz-se imperativa a sua declaração de nulidade; b) no mérito, constata-se que não prospera o argumento da apelada de que não houve recebimento da mercadoria, uma vez que foi a própria recorrida que contratou o serviço de transporte para retirada dos bens na sede da empresa recorrente; c) “(...) sendo a Apelada a tomadora do serviço de transporte, a tradição da mercadoria ocorre no momento da retirada da mercadoria da sede da Apelante, sendo que a partir desse momento toda a responsabilidade fica por conta da Apelada” (fl. 13); d) o local da entrega da mercadoria que consta no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é o mesmo endereço que a apelante presta os seus serviços; e) “(...) a Apelada recebeu a mercadoria (tomadora do serviço) e restou inadimplente no valor de R$ 86.918,63 (oitenta e seis mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos)” (fl. 15); f) “A duplicata por indicação, devidamente protestada e acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias/prestação de serviço, constitui documento hábil para embasar a execução por título Extrajudicial” (fl. 16); g) “(...) requer-se, subsidiariamente, o recebimento do presente recurso para que seja sanada a omissão quanto ao julgamento do mérito da Ação de Execução, em que é necessário constar sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC” (fl. 18); h) a apelada deu causa à instauração do processo, motivo pelo qual deve-se reformar a sentença para que ela arque com as custas e despesas processuais; i) faz-se necessário a concessão do efeito suspensivo do recurso de apelação.
Pede, ao final: “i.
Inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, conforme as disposições do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da execução de título extrajudicial pode causar danos irreparáveis à Apelante. ii.
Por conseguinte, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ser "extra petita", com a consequente anulação da sentença proferida no juízo a quo, tendo em vista que o julgamento se deu em razão de matéria não abordada na petição inicial nem nas defesas da Apelada, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. iii.
Caso superada a preliminar, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a exigibilidade do título executivo, com o prosseguimento da execução do crédito devido pela Apelada, conforme documentos válidos apresentados pela Apelante. iv.
Subsidiariamente, por amor ao debate, caso Vossa Excelência entenda que o julgamento dos Embargos à Execução foi correto, requer-se a extinção da execução sem resolução de mérito, com a devida consideração do art. 485, IV do CPC. v.
Em conformidade com Código de Processo Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e, com fundamento no princípio da causalidade, requer-se a reforma da r. sentença para que aplique a condenação, tão somente a Apelada, em custas, despesas e honorários advocatícios. ” A apelada requer o afastamento da alegação da suposta nulidade da sentença, bem como o desprovimento do recurso, pois o título executivo não possui liquidez, certeza e exigibilidade, devendo-se incólume manter a sentença de origem (EP 50).
Coube-me a relatoria (EP 03 - 2º grau).
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808432-89.2024.8.23.00100 APELANTE: TORCISAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS LTDA ADVOGADOS: OAB 1708N-RR - GABRIELA LEITE GARCIA DE FIGUEIREDO, OAB 2505N-RR - JANAÍNA LIMA ROCHA e OAB 244553N-SP - Sandra Regina Freire Lopes APELADO: CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI - TRAFECON - RORAIMA ADVOGADO: OAB 16587N-PR - JAMIL JOSEPETTI JUNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que julgou procedente os embargos à execução nº 0808432-89.2024.8.23.0010 e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial de nº 0827441-08.2022.8.23.0010, ante a ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível.
De pronto, vejo que o apelante arguiu preliminar de prolação de sentença extra petita, porque o Magistrado declarou a inexigibilidade do título impugnado com base em uma alegada divergência de endereços que não foi, em tese, suscitada por nenhuma das partes.
Ato contínuo, verifico que na petição inicial (EP 1.1 dos autos nº 0808432-89.2024.8.23.0010), o apelado/autor valeu-se da seguinte fundamentação jurídica para embasar sua pretensão: “[...] 2.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO EMBARGADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NULLA EXECUTIO SINE TÍTULO.
A legislação processual, ao atribuir a possibilidade de pronta exequibilidade a certos títulos, trouxe requisitos legais cumulativos próprios para conferir a qualidade de título executivo extrajudicial, requisitos esses que, se não observados, não dá a possibilidade de se eleger a via processual prevista no art. 771 e seguintes do CPC.
A embargada amparou sua execução por título executivo extrajudicial com base em uma Nota Fiscal Eletrônica no valor de R$ 347.674,50 e com base em DACTE – DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO. [...] Os documentos carreados pela exequente não contém a qualificação que a lei exige como título executivo extrajudicial e por isso não podem aparelhar execução.
Vige no sistema processual brasileiro o princípio da nulla executio sine titulo, que significa que não há execução sem título.
Se o título que instrui a execução, no caso, NF e DACTE não possui força executiva, a execução que ora se embarga é, sem sombra de dúvidas, nula. [...] Com base nos princípios da tipicidade e da nulla executio sine titulo, há de ser declarada a INEXIQUIBILIDADE do título apresentado e, por consequência, da execução ora questionada, extinguindo-a sumariamente. iquidez da dívida apontada pelo exequente.
Por isso, a embargante requer a declaração de nulidade da execução embargada por força do que prevê os arts. 778 e 784 do CPC acima trazidos. 3.
DA AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA.
ART. 803, I, CPC.
Segundo o art. 803, I, CPC, a execução é nula, quando não demonstrado os requisitos de exequibilidade. [...] Trata-se então, de adequação da via eleita para satisfação de eventual crédito, inclusive, sendo suscitado em sede de preliminar nesta petição. [...] In casu, trata-se de obrigação sinalagmático, na qual de um lado há a obrigação de entregar pela Embargada e a obrigação de pagar pelo Embargante.
Para tanto, se faz necessário que para se exigir algo a suposta parte credora comprove o seu adimplemento contratual, conforme art. 476 do Código Civil: [...] A comprovação deve ser trazida no momento da propositura da ação, ou seja, acostada à petição inicial, conforme art. 798, I, a, c, bem como do art. 320, CPC: [...] A exigência do art. 798, I, a, c, CPC e do art. 320, CPC, se mostra importante porque no procedimento executivo, diferente do processo de conhecimento, não se permite a discussão incidental da lide.
No caso em apreço, a prova da entrega da mercadoria não está clara.
Conforme visto do tópico anterior, a exequente apresentou uma Nota Fiscal no valor de R$ 347.674,50 e uma Nota de Conhecimento de Transporte Eletronico “CT-e” no valor de R$ 54.156,60 na qual não está clara quem é o recebedor, senão vejamos: [...] Vale dizer: Não há carimbo ou qualquer elemento de identificação referente ao Embargante/executado, não sendo possível saber quem é o possível recebedor.
Assim, a execução se promove de forma autônoma a eventual procedimento de impugnação.
Veja-se o exemplo dos próprios Embargos à Execução que se trata de impugnação autônoma.
Daí a importância da “certeza” (demonstração) de “exequibilidade” para que não se afete desmedidamente eventual devedor. [...] E não diferente, entendem os Tribunais sobre a necessidade de comprovação de entrega do produto no efetivo momento da distribuição da execução. [...] Destarte, REQUER digne-se Vossa Excelência em julgar extinta a execução por ausência de exequibilidade, nos termos do art. 803, I, CPC.
Ao final da exordial, o apelado fez os seguintes pedidos: “ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência digne-se em receber a presente Exceção de Pré-Executividade, julgando-a procedente: a) Liminarmente, seja concedida tutela provisória, dando efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, nos termos da fundamentação acima trazida; b) Seja declarada a nulidade da execução de título extrajudicial movida pela “TORCISAO”, por não ter sido aparelhada por título com força executiva, eis que Nota Fiscal e Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte não estão no rol de títulos executivos do art. 784 do CPC; c) Caso não acolhida a primeira nulidade arguida, que então se reconheça a ausência de título executivo em face da Construtora Sanches Tripoloni LTDA, uma vez que NÃO há prova do comprovante de entrega; Dá-se à presente causa o valor de R$ 90.526,06 - noventa mil quinhentos e vinte seis reais e seis centavos”.
Quanto a isso, o Juiz assim decidiu em sentença (EP 27, fls. 02/04): “No mérito, embora a parte Embargada, ora Exequente, não tenha apresentado a Duplicata que fundamenta a ação de execução, nota-se do EP 1.7 dos autos principais que a Duplicata em questão foi protestada por indicação, uma vez que consta o termo “DMI”.
Neste contexto, importa destacar que a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apresentação do instrumento de protesto por indicação, acompanhado da nota fiscal/boleto e o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, supre a necessidade da apresentação da própria duplicata.
Confira-se: [...] Assim, tanto a duplicata não devolvida como a duplicata virtual são dispensadas de apresentação em Juízo quando da propositura da ação de execução, desde que seja juntado ao feito o instrumento de protesto por indicação, acompanhado da nota fiscal/boleto e o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, conforme inteligência do art. 15, §2º, da Lei 5.474/68 e arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97.
Nesta linha, denota-se que ação de execução foi proposta acompanhada do protesto por indicação (EP 1.7), a nota fiscal da mercadoria (EP 1.4), bem como o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico-DACTE (EP 1.5), o qual possui como endereço de destinatário a Avenida Capitão Júlio Bezerra, 222, Centro, nesta Capital.
Ocorre que, o endereço acima diverge do endereço de destino contido na nota fiscal juntada ao EP 1.4, a qual previa como endereço de entrega o Km 708 da BR 174 na cidade de Pacaraima/RR.
Além disso, o referido documento não possui carimbo ou outra forma de identificar que o suposto recebedor seria, ao menos, funcionário da parte Embargante, de modo que a assinatura e o RG informados não supre a necessidade de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, ainda mais diante da divergência de endereços acima relatada.
Neste contexto, denota-se que assiste razão à parte Embargante, uma vez que o título que fundamenta a ação executiva carece de liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei 5.474/1968 c/c arts. 783 e 786 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC.
Por conseguinte, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial de nº 0827441-08.2022.8.23.0010, ante a ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 485, IV, do CPC” (destaquei).
Sem delongas, entendo que assiste razão ao apelante quanto à alegação de sentença extra petita. É cediço que o julgamento extra petita ocorre quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente daquela postulada inicialmente ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS , Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).
In casu, cotejando-se a sentença combatida com os fundamentos jurídicos e os pedidos na exordial, verifica-se que a ocorrência de julgamento extra petita.
Explico.
No tópico “2.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO EMBARGADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NULLA EXECUTIO SINE TÍTULO” na exordial, o apelado alegou que a Nota Fiscal e o DACTE apresentados não seriam suficientes para embasar a pretensão executório por não serem considerados títulos executivos extrajudiciais.
Em sentença, o magistrado expressamente consignou que caso a duplicata não devolvida e a duplicata virtual, quando da propositura da execução, estejam acompanhadas de nota fiscal ou boleto e o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, a sua apresentação é dispensada em juízo.
Além disso, pontuou o Juiz que o apelante juntou o protesto por indicação (EP 1.7), a nota fiscal da mercadoria (EP 1.4), e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico-DACTE (EP 1.5).
No tópico “3.
DA AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA.
ART. 803, I, CPC.”, o apelado afirmou que a execução é nula porque não houve prova da entrega da mercadoria.
Nesse diapasão, elenca que na Nota de Conhecimento de Transporte Eletrônico não há carimbo ou qualquer outro elemento de identificação que possa vincular o documento ao executado.
Concluiu o recorrido que a não comprovação da entrega das mercadorias ensejaria a extinção da execução por ausência de exequibilidade.
Acerca disso, o Juiz destacou que o endereço da nota fiscal (Km 708 da BR 174, na cidade de Pacaraima/RR) difere daquele constante do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico-DACTE (Avenida Capitão Júlio Bezerra, 222, Centro, nesta Capital).
Aliado a isso, o Magistrado elencou que a ausência de carimbo ou outra forma de identificar o recebedor das mercadorias no DACTE denotaria a ausência de liquidez e exigibilidade do título, de modo que a assinatura e o RG informados no ato do suposto recebimento não supriria a necessidade de efetiva comprovação da entrega.
Dessa forma, ao considerar a “divergência de endereço nos documentos” e deferir a prestação requerida, o Juiz utilizou fundamento não invocado como causa de pedir e pedido na exordial, sendo, portanto, matéria que não foi sujeita ao contraditório.
Assim, é evidente que o Juiz concedeu prestação jurisdicional diversa daquela postulada na exordial, configurando julgamento extra petita.
Quanto a isso, vejamos o entendimento consolidado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA .
DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) *** “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO .
CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE REFORMA MILITAR.
INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PEDIDO.
PREQUESTIONAMENTO .
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO ACOLHIDO. 1 .
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO sob o argumento de que o acórdão embargado foi omisso em relação à inviabilidade da concessão da reforma por ausência de pedido. 2.
Inicialmente, destaca-se que a questão está devidamente prequestionada uma vez que o voto vencido, parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC), reconheceu que: "[ ...] o direito do autor à reforma militar refoge ao âmbito de discussão desta lide, pois - como ele próprio admite - não houve formulação de pedido específico na inicial - cujos requisitos legais não coincidem integralmente com o de reintegração na Corporação Militar -, nem mesmo de modo indireto ou consequencial, o que impede sua análise nesta demanda, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e, especialmente, do devido processo legal (contraditório e ampla defesa)". 3.
O pedido formulado na inicial foi o de reintegração do militar à corporação, contudo o Tribunal de origem, ao julgar a apelação nos termos do art. 942 do CPC, reformou a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos autorais e deu provimento à apelação do ora embargado para reformar a decisão recorrida sobre o fundamento de que "a reintegração, para fins de tratamento até a melhora, é inócua" . 4.
Ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita (violação ao art. 492 do CPC). 5 .
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que há julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado na inicial ou quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não invocado como causa de decidir. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em substituição ao acórdão de fls. 743/749, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, determinando que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da causa atendo-se aos limites do pedido formulado na inicial”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1476989 RS 2019/0088064-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) *** “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA .
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 .
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir . 2.
Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao julgamento extra petita, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art . 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1796079 SP 2020/0312496-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Harmonicamente, segue o entendimento deste TJRR: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA ULTRA E CITRA PETITA.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual o juízo julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Contudo, deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais e concedeu prestação jurisdicional diferente da postulada. 2.
A controvérsia recursal reside na alegada nulidade da sentença por ser extra e citra petita, em razão de ter concedido prestação jurisdicional diferente da postulada e ter silenciado quanto ao pedido de indenização por danos morais. 3.
Configura sentença extra petita o decisum que analisa fatos não aventados pelas partes, concedendo prestação jurisdicional diferente da postulada. 3.
Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deve enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes necessárias ao deslinde do mérito. 4.
A omissão do juízo de origem em apreciar questão essencial ao desfecho da lide caracteriza nulidade da sentença, por ser citra petita, devendo os autos retornar para o saneamento do vício processual. 5.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento da omissão e prolação de nova decisão. 6.
Tese de julgamento: Padece de nulidade a sentença que concede prestação jurisdicional diferente da postulada, bem como aquela que resolve a lide aquém dos pedidos formulados pelas partes (destaquei)”. (TJRR – AC 0846642-49.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 12/05/2025) Destarte, considerando que o Juízo concedeu prestação jurisdicional diferente da postulada, utilizando fundamento não invocado pelas partes, a sentença deve ser anulada para que outra seja prolatada.
Por essas razões, acolho a preliminar de nulidade da sentença, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que outra seja prolatada, nos exatos limites do que foi intentado pelas partes É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808432-89.2024.8.23.00100 APELANTE: TORCISAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS LTDA ADVOGADOS: OAB 1708N-RR - GABRIELA LEITE GARCIA DE FIGUEIREDO, OAB 2505N-RR - JANAÍNA LIMA ROCHA e OAB 244553N-SP - Sandra Regina Freire Lopes APELADO: CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI - TRAFECON - RORAIMA ADVOGADO: OAB 16587N-PR - JAMIL JOSEPETTI JUNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELAS PARTES.
NULIDADE CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por ausência de liquidez e exigibilidade do título.
A apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, e, no mérito, a validade e exigibilidade da duplicata protestada por indicação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida nos embargos à execução é nula por ter julgado com base em fundamento não suscitado pelas partes, caracterizando julgamento extra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O julgamento extra petita caracteriza-se quando o magistrado decide com base em fundamento não alegado como causa de pedir e pedido, afrontando os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na petição inicial dos embargos à execução, o apelado sustentou a inexistência de título executivo extrajudicial, por ausência de comprovação de entrega da mercadoria, sem suscitar qualquer divergência de endereços nos documentos. 3.
A sentença, contudo, fundamentou-se expressamente na divergência de endereços entre a nota fiscal e o DACTE, elemento não suscitado na petição inicial, para declarar a inexigibilidade do título. 4.
Tal circunstância caracteriza julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio TJRR, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida.
Tese de julgamento: 1.
Configura-se julgamento extra petita quando o magistrado decide com base em fundamento não invocado pelas partes, extrapolando os limites objetivos da demanda e concedendo prestação jurisdicional diferente da postulada. 2.
A utilização de argumento não suscitado na petição inicial dos embargos à execução viola os princípios do contraditório e da congruência, ensejando a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 485, IV, 487, I, 920, II, 783, 786, 803, I; Lei 5.474/1968, art. 20, § 3º; Lei 9.492/1997, arts. 8º e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1285769/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2021; TJRR, AC 0846642-49.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Erick Linhares, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
29/08/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/08/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/08/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2025 07:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/08/2025 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0808432-89.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59 -
19/08/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/08/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/08/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 09:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59
-
19/08/2025 09:48
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
06/08/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2025 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2025 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2025 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/08/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/08/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 08:00 ATÉ 21/08/2025 23:59
-
05/08/2025 08:45
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0808432-89.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59 -
29/07/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
-
29/07/2025 08:45
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/07/2025 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0808432-89.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59 -
15/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
-
15/07/2025 12:01
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
15/07/2025 12:01
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
02/04/2025 16:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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