TJRR - 0847092-55.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1623/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0847092-55.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): AGNALDO ALVES RUFINO (CPF/CNPJ: *41.***.*92-72) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em (cinco mil, cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 3.096,58 c) valor dos juros: R$ 1.954,76 d) data final da correção monetária: 01/10/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 22 de maio de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
27/06/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGNALDO ALVES RUFINO
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25/06/2025 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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29/05/2025 12:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/05/2025 08:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 05:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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27/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE. (Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”.
TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento 2 de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Boa Vista, 20 de fevereiro de 2025.
PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ Procurador do Estado (Assinado Digitalmente) -
20/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/11/2024 07:57
OUTRAS DECISÕES
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23/10/2024 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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