TJRR - 0854724-35.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARLITA GOMES DA CUNHA
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23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854724-35.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$56.000,00 Polo Ativo(s) MARLITA GOMES DA CUNHA Rua Artur Vigílio, 636 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-390 Polo Passivo(s) SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado STJ n. 297, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, porquanto desnecessária a realização de perícia para o regular julgamento da presente demanda.
Tratam os autosde ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e reparação por danos morais.
O caso diz respeito a descontos relativo à contratos de seguro, especificamente um contrato de pecúlio por morte oferecido pela requerida (EP 09).
Afasto a prejudicial de mérito de prescrição, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, tendo o requerente demonstrado que renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, tendo o requerente demonstrado que os descontos ocorreram no período de janeirode 2014a agostode 2020. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE MANTIDO.
O JUIZ, COM BASE EM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE JULGAR IMPERTINENTES OU IRRELEVANTES.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONSUMIDOR ALEGA QUE HOUVE FRAUDE, OU SEJA, QUESTÃO LIGADA À SEGURANÇA NO SERVIÇO PRESTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NAS OBRIGAÇÕES DE TRATOSUCESSIVOS, O PRAZO PRESCRICIONAL SE RENOVA CADA PRESTAÇÃO, ANOTANDO A PRESCRIÇÃO, TÃO SOMENTE, DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0802814-03.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 25/08/2023, public.: 28/08/2023)” Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Em sua peça contestatória, a requerida argumenta que o contrato de pecúlio estava devidamente formalizado e que as cobranças realizadas foram corretas, pois estavam de acordo com a Circular 320/2006 da SUSEP, que permite a concessão de assistência financeira aos segurados.
Alega que a requerente contratou um empréstimo consignado que estava vinculado ao plano de pecúlio, e que o cancelamento do seguro só poderia ser solicitado após a quitação do empréstimo.
Desta forma, descortina-se dos autos que não houve prática abusiva, e que os descontos realizados pela seguradora foram legítimos até a quitação do empréstimo, o que aparenta ter ocorrido, pois não há mais descontos a partir de setembrode 2020.
Assim, não houve falha na prestação de serviço por parte da requerida, e, portanto, não há fundamento para a repetição de indébito ou reparação por danos morais, conforme entendimento da colenda Turma Recursal, inviabilizado o sucesso da pretensão autoral: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE SEGURO.
O RÉU APRESENTOU O CONTRATO DE PECÚLIO POR MORTE.
CONSTA NO CONTRACHEQUE DA RECORRIDA QUE ESTA POSSUÍA EMPRÉSTIMO.
A SEGURADORA SOMENTE REALIZA ESTES CONTRATOS PARA OS SEUS SEGURADOS.
A RECORRIDA JÁ ADIMPLIU SEU EMPRÉSTIMO.
DEVERIA REALIZAR O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SEGURO.
NÃO HÁ DESCONTO EM PERÍODO FORA DO CONTRATO OU DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0842133-75.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 30/06/2024, public.: 02/07/2024)” Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 18:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/02/2025 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2025 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2025 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARLITA GOMES DA CUNHA
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21/01/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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