TJRR - 0846279-28.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2025 08:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/05/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/04/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
03/04/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/04/2025 09:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:02
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 09:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2025 17:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/03/2025 16:59
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2025 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:34
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 11:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2025 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
11/03/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/02/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0846279-28.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento ao despacho inicial, o(s) indiciado(s) PAULO RICARDO DE SALES foi(ram) devidamente notificado (EP 38) e apresentou defesa preliminar no EP 49.
PINHEIRO, Nas alegações preliminares a Defesa do indiciado pugnou “a) PRELIMINARMENTE, requer-se o reconhecimento da NULIDADE DO FLAGRANTE EM DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA POLICIAL SOFRIDA E DEVIDAMENTE REGISTRADA DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, realizada em 18/10/2024, tanto no momento da prisão em flagrante quanto na delegacia, conforme depoimentos registrados.
Desta forma, como bem compreendido e fundamentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – HC 876.910 – PE 2023/0450958-5), a prisão, bem como os depoimentos e demais provas constantes nos autos, devem ser considerados nulos em razão da referida nulidade; b) Que seja julgada improcedente a presente ação penal.” Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou réplica no EP 58.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Primeiramente, em cumprimento ao que determina o parágrafo único do art. 316 do CPP, verifico que a prisão provisória do denunciado deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) art. 33, caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 17 de outubro de 2024, pela prática, em tese, do(s) crime(s) mencionado(s).
As prisões em flagrante foram homologadas e convertidas em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, portanto o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados e, por consequência o “periculum libertatis”.
Merece destaque o excerto da decisão exarada pelo juízo da custódia, quando da análise da necessidade da prisão preventiva do acusado (EP 8): "EInicialmente, num juízo de cognição sumária, relativamente à preliminar de relaxamento da prisão em razão das alegadas agressões, de per si, não tem o condão de macular a prisão realizada, uma vez que há necessidade de maior apuração e de lastro probatório, os quais deverão ser feitos em momento oportuno pelos órgãos de fiscalização da atividade policial.
Neste aspecto, conforme entendimento da doutrina pátria, a violência policial tem o condão de levar a ilegalidade do flagrante quando estiverem patentes nos elementos informativos indícios de cometimento pelos agentes públicos de crime de tortura, cuja finalidade seja a confissão do delito pelo custodiado, o que, num juízo de cognição sumária, não restou configurado no caso presente.
De outro lado, a prisão foi precedida de investigações da polícia, ocasionando na apreensão de substâncias entorpecentes.
Destarte, entende este Juízo que o auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo ilegalidade evidente na constrição ordenada, sendo cumpridas as formalidades legais e observados 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. os direitos individuais constitucionais, havendo o laudo prévio de exame da substância apreendida, comunicação a familiares.
Assim, constata-se in casu que não existem nulidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Ademais, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas.
No tocante ao custodiado, verifica-se que em seu poder foi apreendida quantidade de substância entorpecente, a qual restou positiva no laudo prévio de exame, sendo 01 (um) invólucro de plástico contendo aproximadamente 25,21 g (vinte e cinco gramas e vinte e um centigramas) de SKANK (MACONHA), bem como 04 (quatro) invólucros de plástico contendo aproximadamente 15,25 g (quinze gramas e vinte e cinco centigramas) de COCAÍNA e um simulacro de pistola.
Entrementes, conquanto o custodiado seja tecnicamente primário (cf.
EP 07.1), as circunstâncias e o modus operandi do delito a ele imputado, assim como a natureza da droga apreendida, demonstram a necessidade da segregação cautelar do custodiado para garantia da ordem pública, até ulterior deliberação do Juiz natural da causa.
Por outro lado, verifica-se que o custodiado já cumpriu medida sócio-educativa pelo cometimento de ato infracional equiparado a tráfico de drogas (EP 07.1), conforme se verifica nos autos nº 0805496-96.2021.8.23.0010, de modo que tal circunstância indica, num juízo de cognição sumária, que a personalidade do agente é voltada à prática de delitos, justificando a necessidade da prisão preventiva, conforme julgado da 3ª Turma do STJ, RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.
Outrossim, constata-se in casu que o custodiado já passou anteriormente por audiência de custódia, também pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com o acordo de não persecução penal, conforme se verifica nos autos da execução penal nº 0805461-34.2024.8.23.0010, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, consoante AgRg no HC 666.035/SP, Rel.
Min João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, publicado no DJe em 27/08/2021.” Desta forma, pode-se inferir que a segregação do acusado encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzido naqueles autos, evidenciando indicativos da sua dedicação à atividade criminosa e probabilidade de reiteração delitiva, já tendo vindo de outro estado onde já praticara o crime de tráfico, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional.
Portanto, a fundamentação para a prisão está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da infração penal, especialmente considerando as circunstâncias em que o entorpecente foi apreendido, bem como os registros de antecedentes atos infracionais e celebração de ANPP pelo mesmo crime de tráfico de drogas. 10.Verifico ainda que a preliminar arguida pela defesa, sobre as agressões, também foi suscitada em sede de audiência de custódia, deixando aquele Juízo a análise da suposta nulidade para este momento pelo Juízo natural, o que se fará mais adiante. 11.Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do acusado. 12.Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram, que apenas a restrição da liberdade dos acusados é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado PAULO RICARDO DE SALES PINHEIRO. É imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
A defesa do denunciado arguiu a preliminar de NULIDADE DO FLAGRANTE EM DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA POLICIAL SOFRIDA E DEVIDAMENTE REGISTRADA DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
O Ministério Público destacou em sua réplica “Ao ser abordado, Junielson admitiu ter adquirido a droga de PAULO pelo valor de R$700,00 (setecentos reais).
Assim, diante do flagrante delito de tráfico de drogas, a equipe decidiu abordar PAULO em sua residência.
Durante as buscas, foram encontradas quatro porções de cocaína em pó sobre um balcão de mármore, uma porção de maconha (Skunk) sobre o armário na cozinha, além de R$718,00 (setecentos e dezoito reais) em dinheiro.
No quarto do denunciado, dentro de uma bolsa, foi encontrado um simulacro de arma de fogo (tipo pistola).
Com isso em vista, é evidente que a prisão em flagrante do acusado procedeu de pretérita investigação, e não de violência contra PAULO.
Desse modo, mesmo que comprovada a agressão dos agentes públicos, esta não teria a capacidade de anular as provas e elementos de informação adquiridos no decurso da presente persecução penal, pois não há nexo de causalidade entre o obtimento das provas e a suposta agressão.
Logo, assim como já foi feito (mov. 12.1), frente as alegações de violência policial, deve-se apurar a veracidade do ocorrido, pois confirmação de tal atitude caracteriza crime de abuso de autoridade.
Assim, consta nos autos o ofício requerendo a apuração do suposto abuso policial (mov. 12.1), o qual manifesta o empenho judicial para tomar providências caso seja provado o alegado pelo acusado.” (EP 58).
Desse modo, verifico assistir razão ao uma vez que os fatos demonstram que o flagrante não decorreu das supostas parquet agressões, e portanto, a princípio não há nulidade a ser reconhecida.
Quanto as supostas agressões, estão sendo devidamente apuradas.
Quanto às demais questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventadas pelas defesas.
Compulsando os autos, conforme analisado na preliminar arguida, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal, não havendo como reconhecer sua inépcia.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, em todos os RECEBO seus termos a ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios DENÚNCIA suficientes de autoria em face de pelos delitos do PAULO RICARDO DE SALES PINHEIRO, art. 33, caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designe-se audiência para instrução e julgamento, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação).
CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Notifiquem-se o ilustre representante do Ministério Público e a defesa para esta audiência.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 6/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
16/02/2025 05:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 10:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/02/2025 17:57
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:43
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2025 18:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2025 14:33
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 14:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2025 14:27
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/02/2025 20:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/02/2025 22:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/01/2025 18:17
APENSADO AO PROCESSO 0851725-12.2024.8.23.0010
-
17/01/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/01/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 07:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 07:49
Juntada de LAUDO
-
17/12/2024 07:36
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/12/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/12/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2024 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
09/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:27
Juntada de LAUDO
-
03/12/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 11:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/11/2024 09:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/11/2024 17:58
RETORNO DE MANDADO
-
27/11/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2024 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
27/11/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2024 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2024 10:38
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 10:00
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
26/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 09:48
Recebidos os autos
-
23/11/2024 09:48
Juntada de DENÚNCIA
-
14/11/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2024 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/11/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/10/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2024 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2024 08:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 12:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/10/2024 11:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/10/2024 11:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/10/2024 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
21/10/2024 07:40
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR OFÍCIO
-
18/10/2024 19:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/10/2024 17:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/10/2024 17:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/10/2024 17:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/10/2024 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/10/2024 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2024 07:57
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 07:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2024 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros • Arquivo
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