TJRR - 0820995-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:07
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE RIO SOLIMÕES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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07/07/2025 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 00:00
Intimação
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03/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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03/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:23
Juntada de OUTROS
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26/06/2025 12:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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26/06/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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17/06/2025 09:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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13/06/2025 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/06/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0820995-18.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação declaratória de inexistência de débito e pedido de reparação civil por dano proposta por Antonio Luis Campos da Silva contra RIO SOLIMÕES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Embargos de declaração - EP 65.
Identifico que houve lapso na tramitação processual e, rogando escusas às partes, chamo o feito à ordem para conferir eficiência e racionalidade à resposta jurisdicional e corrigir o andamento do processo.
Dos pontos incontroversos: negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo como pontos controvertidos: requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano (existência e extensão) e nexo causal. É necessário verificar a autenticidade das assinaturas expressas nos canhotos das notas fiscais (EP 36.2).
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: - Do depoimento pessoal.
O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da prova testemunhal.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, o ponto controvertido do mérito demanda a produção de prova técnica – perícia grafotécnica – que não pode ser esclarecido por meio de testemunhas. - Da perícia grafotécnica.
Necessário apurar a autenticidade da manifestação de vontade em perícia grafotécnica porque, especificamente, em relação a este ponto da defesa e réplica, o juízo não dispõe, ainda, de elementos suficientes para convencimento sobre a regularidade da assinatura.
A propósito, a perícia deve realizar-se sobre a via original do instrumento contratual.
Tendo em vista que a questão sub judice e o interesse das partes, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser realizada Instituto de Criminalística do Estado.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova segue a regra geral (art. 373 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Risque-se a decisão proferida no EP 60.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, segue-se o protocolo para a realização da perícia grafotécnica. 1.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de até trinta dias, apresente, na secretaria do cartório do juízo, a via original do instrumento (EP 36.3) descrito na inicial e contestação, sob pena de preclusão e prejuízo na produção da prova que constitui REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio elemento da defesa em relação a fato impeditivo do direito da parte autora - Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021, Tema 1061.
Se não houver apresentação da via original do . contrato, conclusos para sentença 2. , oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Após a entrega da via original do instrumento contratual em cartório Roraima solicitando que indique o perito, uma data futura que possibilite a intimação das partes e local para a realização da perícia, bem como, os documentos necessários.
Providenciem o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI ou pessoalmente em CARTÓRIO, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise), essas últimas às expensas das partes.
Habilite-se o perito no sistema PROJUDI, se for o caso. 3.
Indicada a data da perícia, intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer no local munido de seus documentos pessoais.
A parte autora fica intimada e cientificada do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais.
Fixo o prazo de trinta dias, a contar da data em que for designada a perícia, para entrega do laudo com juntada no sistema para ciência das partes. 4.
Intimem as partes para ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. 5.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para alegações finais, em quinze dias.
Ao fim, cumprido integralmente o protocolo expresso nesta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 20:04
OUTRAS DECISÕES
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07/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIS CAMPOS DA SILVA
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25/04/2025 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 11:01
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/04/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0820995-18.2024.8.23.0010 Autor(s): Antonio Luis Campos da Silva Réu(s): RIO SOLIMÕES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/02/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 20:42
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:15
PRAZO DECORRIDO
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17/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 09:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/09/2024 09:26
RETORNO DE MANDADO
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29/08/2024 08:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/08/2024 13:12
Expedição de Mandado
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22/08/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIS CAMPOS DA SILVA
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25/07/2024 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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25/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIS CAMPOS DA SILVA
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18/06/2024 11:15
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2024 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/06/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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03/06/2024 08:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/06/2024 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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