TJRR - 0828452-04.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
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08/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS FERNANDES ANDRADE REPRESENTADO(A) POR JAMILSON SOUZA DE ANDRADE
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30/06/2025 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS FERNANDES ANDRADE REPRESENTADO(A) POR JAMILSON SOUZA DE ANDRADE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828452-04.2024.8.23.0010 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL APELANTE: L.
F.
A. representado(a) por J.
S.
DE A.
ADVOGADO: OAB 1199N-RR - ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por L.
F.
A., representado por seu genitor, em face de sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais movida contra a companhia aérea TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Na exordial, o autor narra que adquiriu passagem aérea junto à requerida para realização de viagem, contudo, ao comparecer ao aeroporto, teve seu embarque recusado em razão de prática de overbooking, sendo posteriormente realocado em outro voo, o que resultou em atraso de mais de 10 (dez) horas na chegada ao destino final.
Ademais, alega que houve extravio temporário da bagagem despachada, a qual continha objetos pessoais, retornando ao seu poder apenas horas após o desembarque.
Afirma que tais fatos geraram abalo emocional significativo, considerando, ainda, que se trata de menor de idade, o que agrava a exposição à situação vexatória e ao sofrimento indevido.
Postula a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a requerida sustentou que prestou a devida assistência ao passageiro, negando a ocorrência de dano moral indenizável e atribuindo os transtornos a fatores operacionais, que estariam amparados por casos fortuitos ou de força maior.
Alegou, ainda, que a situação vivenciada não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano.
O juízo a quo, ao analisar a controvérsia, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os transtornos relatados pelo autor não configuram abalo moral relevante, mas sim mero dissabor inerente à vida moderna e às contingências do transporte aéreo.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a sentença merece reforma, uma vez que o conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço, com impacto direto sobre sua esfera extrapatrimonial, principalmente por envolver overbooking, atraso relevante e extravio temporário de bagagem.
Invoca precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que reconhecem a configuração de dano moral em hipóteses análogas, com arbitramento de indenizações em patamar médio de R$ 10.000,00.
Alega, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo, e o princípio da proteção integral do menor, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.069/90 (ECA), como fundamento adicional para o reconhecimento do dano moral.
Em contrarrazões, a apelada alega ausência de dialeticidade e requer o não conhecimento do recurso.
No mérito, argui ausência de ilícito praticado pela companhia aérea, ausência de pressupostos que caracterizem a responsabilidade civil por danos morais e majoração dos honorários de sucumbência.
Superadas as teses, a necessidade de fixação de quantumindenizatório proporcional e razoável ao suposto dano, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista - Roraima.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828452-04.2024.8.23.0010 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL APELANTE: L.
F.
A. representado(a) por J.
S.
DE A.
ADVOGADO: OAB 1199N-RR - ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A apelação interposta por menor, representado por seu responsável legal, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face da empresa TAM Linhas Aéreas S/A, sob o fundamento de que os transtornos experimentados pelo autor, consubstanciados em atraso de voo por mais de 10 horas e extravio temporário de bagagem, não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento.
Alega o apelante que houve falha na prestação de serviço, inclusive por overbooking, o que resultou na perda de tempo considerável e em situações que afetaram sua dignidade, especialmente por se tratar de menor de idade.
Requer a reforma da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00, conforme precedentes deste Tribunal.
Em contrarrazões, a parte Apelada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade.
Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade, que norteia a Teoria Geral dos Recursos, exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo do Recorrente, devendo este declinar os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Logo, o recorrente deve promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. É ônus atribuído ao recorrente para que evidencie os motivos para a reforma da decisão recorrida, sem o qual o recurso sequer terá aptidão para promover a alteração objetivada.
No caso em apreço, embora as razões apresentadas no presente recurso repitam em parte o disposto na exordial, atendem ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que foram dirigidas especificamente contra a sentença de piso, constando, inclusive, os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte Apelante entende que ocorreu a alegada falha na prestação do serviço, bem como a caracterização do suposto dano moral alegado.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, entendo que o recurso comporta provimento.
A relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, para a caracterização do dever de indenizar, é suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre tal falha e o dano suportado pelo consumidor, prescindindo-se da comprovação de culpa.
No caso em análise, restou incontroverso nos autos que o autor teve seu embarque inicialmente negado por prática de overbooking, sendo reacomodado em voo subsequente, com atraso superior a 10 (dez) horas em relação ao horário inicialmente contratado.
Ademais, é igualmente incontroverso o extravio da bagagem despachada, conforme comprova-se o documento do EP 1.7, a qual somente foi restituída horas após o desembarque.
A situação em tela extrapola o mero dissabor cotidiano e configura, falha na prestação do serviço, apta a gerar dano moral indenizável.
Além disso, trata-se de consumidor hipervulnerável, por ser menor de idade, circunstância que impõe ao julgador um olhar diferenciado e protetivo, em consonância com o princípio da proteção integral, previsto no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o qual deve orientar a interpretação e aplicação de toda a ordem jurídica que incida sobre o menor.
Ressalto que a espera de mais de 10 horas para a prestação do serviço, conjugada ao extravio da bagagem, configura violação objetiva ao direito à dignidade, ao tempo útil do consumidor e ao tratamento digno, princípios assegurados pelo CDC em seus arts. 6º, III e VI, e 20, §2º. É evidente que a conduta da empresa frustrou a legítima expectativa do consumidor de que o serviço seria prestado de maneira regular, segura e eficiente.
Quanto ao valor da indenização, reputa-se razoável a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado, posto que está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em hipóteses semelhantes, e se revela suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem representar enriquecimento sem causa.
Ademais, impende destacar a prática abusiva por parte da companhia aérea, qual seja: a oferta e venda de passagens aéreas para voos diretos, com promessa de deslocamento célere e eficiente, e posterior realocação dos passageiros em itinerários com múltiplas conexões e extensas horas de espera, como comprovado por meio dos documentos juntados no EP 1.6, sem consentimento informado e sem qualquer vantagem compensatória ao consumidor.
Tal conduta representa violação direta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima do consumidor, previstos nos arts. 4º, III e 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, além de configurar nítida alteração unilateral do contrato, em manifesto desequilíbrio entre as partes.
O passageiro, ao optar por um voo direto, não o faz por acaso: há uma expectativa legítima de chegar mais rapidamente ao destino, o que muitas vezes está relacionado a compromissos inadiáveis, horários previamente programados e até mesmo aspectos de saúde ou segurança pessoal — expectativa esta frustrada pela reacomodação desproporcional, que impõe inconveniências severas, como a permanência prolongada em aeroportos, perda de compromissos e fadiga excessiva, especialmente em se tratando de menor de idade, como no caso dos autos.
Portanto, a conjugação de práticas abusivas como o overbooking, extravio temporário da bagagem e a realocação indevida em voos menos vantajosos, revela inequívoca falha na prestação do serviço, justificando não só o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da apelada, mas a fixação de indenização por danos morais em valor proporcional ao constrangimento imposto, notadamente diante da vulnerabilidade agravada do apelante, menor de idade.
Sobre o tema em análise, são os seguintes julgados: DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10 .000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO .
OVERBOOKING.
MENOR IMPÚBERE.
VIAGEM DE FAMÍLIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1 .
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Referida lei, em seu artigo 14, determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos causados em decorrência do negócio jurídico firmado . 2.
No particular, cuida-se de cancelamento do voo originalmente contratado em virtude de capacidade reduzida da aeronave, ou seja, overbooking, tendo sido a consumidora e sua família retiradas da aeronave e realocados em outro voo, horas depois. 3.
Em casos de cancelamento ou atraso de voo, sem que seja oferecida assistência aos passageiros, resta configurado o dano moral referente à necessidade de remarcação da viagem . 4.
Nesse cenário, evidente que a conduta da companhia aérea causa transtornos aos passageiros, sobretudo em se tratando de menor de idade, ainda que esteja acompanhada da família. 5.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento .
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida. 6.
Por tais razões, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório merece ser majorado, a fim de atender o caráter pedagógico e punitivo da reparação. 7 .
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07370755720238070001 1894801, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PISO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO SUPERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
HOSPEDAGEM NÃO DISPONIBILIZADA.
ARTS. 26 E 27 DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC E ARTS. 230 E 231 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0837865-17.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 07/01/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela TAM Linhas Aéreas S/A em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de atraso de quase 24 horas em voo internacional, com ausência de informações claras e suporte adequado às passageiras.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da transportadora pelo atraso de 24 horas em voo internacional; (ii) determinar se o valor da condenação por danos morais deve ser mantido ou reduzido.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CDC se aplica para garantir reparação de danos morais, independentemente da Convenção de Montreal, quando evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte.A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se comprovando caso fortuito ou força maior para justificar o atraso.O atraso de quase 24 horas sem aviso prévio caracteriza dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, impactando a dignidade das passageiras.A indenização por danos morais, fixada em R$ 14.120,00 para cada autora, foi reduzida para R$ 8.000,00, considerando a reacomodação no voo mais próximo e a assistência fornecida.IV .
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. (TJRR – RI 0826679-21.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 30/11/2024, public.: 02/12/2024) Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar a empresa TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Inverto os honorários fixados inicialmente e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, consoante art. 85, §11, do CPC. oa Vista - Roraima.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – PASSAGEIRO MENOR DE IDADE – OVERBOOKING– NEGATIVA DE EMBARQUE – ATRASO SUPERIOR A 10 HORAS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – REALOCAÇÃO EM ITINERÁRIO MAIS GRAVOSO, COM MÚLTIPLAS CONEXÕES – PRÁTICA ABUSIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
28/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 12:11
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/06/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
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18/06/2025 11:03
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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18/06/2025 11:03
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
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18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:29
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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22/05/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 10:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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15/05/2025 10:00
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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15/05/2025 10:00
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/03/2025 16:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
07/03/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0828452-04.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 11/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
16/02/2025 05:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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11/02/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:54
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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11/02/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/01/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/01/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2025 16:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/11/2024 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:38
Juntada de CIÊNCIA
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29/10/2024 09:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/10/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2024 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS FERNANDES ANDRADE REPRESENTADO(A) POR JAMILSON SOUZA DE ANDRADE
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12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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07/10/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2024 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 16:04
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/09/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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19/08/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 12:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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19/08/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/07/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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