TJRR - 0838031-73.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MOTA DE CARVALHO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0838031-73.2024.8.23.0010 APELANTE: RAIMUNDA MOTA DE CARVALHO ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES APELADOS: BANCO BRADESCO S/A; BANCO C6 S.A; BANCO PAN S.A; BANCO SANTANDER S/A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CAPITAL CONSI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADO: OAB 485A-RR - PAMELLA DE MOURA LIBERATTI DONA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO.
RAIMUNDA MOTA DE CARVALHO interpôs apelação cível contra sentença que o processo n. 0804096-42.2024.8.23.0010 por ausência de pressupostos processuais.
A agravante alega questões que serão detalhadas e decididas na fundamentação deste decisum.
Pede, ao final, o provimento do recurso para fins de reforma da sentença.
A Caixa Econômica Federal requereu o não conhecimento do recurso e o seu desprovimento.
Os demais apelados ficaram silentes.
Coube-me a relatoria (EP 3 - 2º grau). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 21 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0838031-73.2024.8.23.0010 APELANTE: RAIMUNDA MOTA DE CARVALHO ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES APELADOS: BANCO BRADESCO S/A; BANCO C6 S.A; BANCO PAN S.A; BANCO SANTANDER S/A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CAPITAL CONSI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADO: OAB 485A-RR - PAMELLA DE MOURA LIBERATTI DONA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais, ante a negativa da gratuidade da justiça.
O Juízo de origem elencou que a apelante foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até 15 (quinze) dias.
E que após a sua intimação, a recorrente não efetivou o pagamento integral das custas de distribuição, razão pela qual extinguiu-se o feito sem resolução do mérito, com fulcro no inc.
I do art. 485 do Código de Processo Civil.
A apelante, ao seu turno, elenca que o magistrado indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça, bem como o pedido de tutela antecipada ao EP 11 (1º grau).
Afirma que, em seguida, interpôs Agravo de Instrumento n. 9002224- 96.2024.8.23.0000, contudo o magistrado de 1º grau antecipou-se ao recurso, determinando a intimação da apelante para comprovação da hipossuficiência (EP 18 - 1º grau).
Sobreveio, ao EP 24 (1º grau), decisão monocrática do agravo de instrumento retromencionado, onde suscitou preliminar que resultou na nulidade parcial da decisão.
Como consequência, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o pedido de gratuidade da justiça fosse regularmente analisado, mediante prévia manifestação da agravante.
Entretanto, o Juízo indeferiu, ao EP 26 (1º grau), o pedido de gratuidade da justiça, considerando o transcurso do prazo fixado no EP 18; determinando-se o recolhimento das custas iniciais pela apelante.
Assim, a apelante pediu pela emissão e juntada de guias para o parcelamento das custas processuais (EP 29 - 1º grau), porém, o Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Destaca a agravante que a sentença atacada não respeitou os princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Verifico que o Agravo de Instrumento n. 9002224- 96.2024.8.23.0000, protocolado em 09/10/2024, teve decisão em 15/10/2024, onde o Relator suscitou, de ofício, preliminar de nulidade parcial da decisão, destacando o seguinte (EP 6 daqueles autos): “Isso porque a referida decisão, ao indeferir o pedido de justiça gratuita sem observar o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, violou os princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, contrariando o entendimento dominante desta Corte no sentido de que o pedido de justiça gratuita não pode ser indeferido sem que antes a parte tenha a oportunidade de demonstrar a necessidade do benefício” (...) Nota-se que, antes de indeferir o pedido da gratuidade da justiça, deve o magistrado intimar a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) Isso posto, pelos fundamentos acima delineados, acolho a preliminar de nulidade parcial da decisão, suscitada de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja analisado regularmente o pleito de justiça gratuita, mediante prévia manifestação da ora agravante, mantendo-se a decisão em seus demais termos.
Diante disso, resta prejudicada a análise deste agravo”.
Os autos foram remetidos à origem em 22/11/2024.
Contudo, noto que em 19/10/2024, mais de 1 (um) mês antes, o Magistrado de primeiro grau manifestou-se da seguinte forma: “Em análise aos autos recursais em apenso (recurso nº9002224-96.2024.8.23.0000), vislumbro que foi prolatada decisão monocrática declarando a nulidade parcial da decisão objurgada, a fim de que fosse oportunizada a manifestação prévia da parte autora, antes da análise da concessão do benefício da justiça gratuita.
Demais termos da decisão permaneceram inalterados - EP. 6.1 dos autos recursais.
Diante do exposto, em atenção à decisão monocrática retromencionada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se no feito, ocasião em que poderá juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada” (destaquei).
Logo, é notório que o juízo se ateve a determinação do segundo grau, antecipando-se, tão somente, à comunicação formal, de maneira que não há falar em decisão surpresa, porquanto somente em 06/12/2024 (EP 26 - 1º grau) foi que se negou o benefício pleiteado.
Observa-se que o apelante não cumpriu a providência ordenada de recolher as custas processuais no tempo estipulado, fato que obstaculizou o regular prosseguimento da ação.
A respeito do assunto, menciono precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A JUNTADA DA GRU, ADEMAIS, FOI INTEMPESTIVA. 1.
Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados, simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese dos autos, a petição de interposição do Recurso Especial foi instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU (fl. 396, e-STJ). 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, ocorre a preclusão consumativa quando a parte interessada não apresenta, concomitantemente, ambos os documentos (prova de quitação e GRU), sendo que a intimação para complementação do preparo ocorre apenas nos casos de recolhimento a menor, situação inconfundível com a dos autos.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.021.320/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17.8.2017; AgInt no AREsp 1.091.318/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.9.2017. 4.
Ademais, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, não pela inexistência de preparo ou pela ausência de juntada da guia GRU, mas em razão da certificação a respeito da intempestividade na juntada da GRU (fl. 430, e-STJ), fundamento esse que não foi impugnado nas razões do Agravo em Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.843.053/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021). *** “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DO AUTOR.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que de forma sucinta, a sentença de piso abordou a questão relativa ao indeferimento da inicial por ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, externando os motivos pelos quais a ação deveria ser extinta, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação no julgado. 2.
Ao apreciar a petição inicial, o juízo de piso concedeu ao Autor/Apelante a oportunidade para emendá-la, a fim de juntar aos autos a contrafé e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 3.
A parte Autora/Apelante, todavia, não questionou a determinação e apenas deixou transcorrer o prazo, precluindo sua oportunidade de juntar aos autos os documentos determinados pelo juízo, ensejando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 4.
Não se pode olvidar, ainda, que conquanto a parte Apelante tenha efetuado o pagamento das custas antes da prolação da sentença de piso, tal fato somente foi comunicado após a prolação do referido decisum, não tendo a parte Autora/Apelante comprovado justo motivo para sua inércia.” (TJRR – AC 0818674-20.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/03/2019, public.: 08/04/2019) *** “APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO TJRR” (AC 0824270-48.2019.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 29/05/2020, DJe: 02/06/2020).
Sobre a tese de que o recorrente deveria ter sido intimado pessoalmente, antes da sentença, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de não ser necessária, bastando a intimação por meio de seu advogado.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INTIMAÇÃO PARA VIABILIZAR ACITAÇÃO, O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E PARA IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ – ORDEM NÃO ATENDIDA - CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA - ART. 485, IV, DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR – AC 0825848-41.2022.8.23.0010, Relatora Desª.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 10/08/2023, public.: 10/08/2023) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTODAS CUSTAS PARA IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ.
CITAÇÃONÃO PROMOVIDA.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADEDE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇAMANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0801044-18.2018.8.23.0020, Relator Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/06/2023, public.: 19/06/2023). *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DAPETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARARECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS,DILIGÊNCIA DOOFICIAL DE JUSTIÇA E DESPESAS DE IMPRESSÃODACONTRA-FÉ.
INÉRCIA DA PARTE.
ART. 321, PARÁGRAFOÚNICO, DO CPC.DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃOPESSOAL.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.” (TJRR –AC0827956-77.2021.8.23.0010, Relator Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.:08/07/2022,public.: 12/07/2022).
Com efeito, o encerramento do processo deve ser mantido, porém com fundamentação distinta daquela contida na sentença vergastada.
Os requisitos da petição inicial são aqueles previstos nos art. 319 e 320 do CPC.
Por consequência, a falta de pagamento das custas iniciais não conduz à extinção da ação na forma do art. 485, inc.
I, do CPC (como fez o Magistrado a quo), mas ao cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290 do CPC, que diz: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Acerca do tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve declarar o cancelamento da distribuição do processo quando a parte, após intimada, não comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Veja-se: “PROCESSUAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias (AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3.
Agravo Interno não provido” (STJ - AgInt no REsp 1760610/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019). *** “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Roraima, do qual cito os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE ESTABELECEU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR - AC 0832773-92.2018.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 07/07/2020, DJe: 15/07/2020). *** “AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO EM NOME DO PATRONO DA CAUSA - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRR – AgInt 0000.16.001737-2, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 26/07/2017, public.: 31/07/2017, p. 11).
Nesses termos, a sentença merece reforma apenas para determinar o cancelamento da distribuição, com fundamento no respectivo preceito.
Ainda, junto julgado de minha relatoria onde decidi de forma semelhante em caso análogo, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0832786-81.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025)” Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em tempo, suscito de ofício e dou parcial provimento para fins de reforma da sentença apenas para determinar o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, a extinção do feito originário sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c o art. 485, inciso IV, do CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0838031-73.2024.8.23.0010 APELANTE: RAIMUNDA MOTA DE CARVALHO ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES APELADOS: BANCO BRADESCO S/A; BANCO C6 S.A; BANCO PAN S.A; BANCO SANTANDER S/A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CAPITAL CONSI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADO: OAB 485A-RR - PAMELLA DE MOURA LIBERATTI DONA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimunda Mota de Carvalho contra sentença que extinguiu o processo originário (n. 0804096-42.2024.8.23.0010) sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A apelante alegou que houve violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, pleiteando a reforma da s e n t e n ç a .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa na negativa da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a extinção do processo se deu em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis diante da ausência de recolhimento das custas iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O juízo de origem apenas antecipou-se à comunicação formal da decisão proferida no agravo de instrumento que determinou nova análise do pedido de gratuidade da justiça, respeitando o contraditório, não havendo falar em decisão surpresa. 2.
A apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e, posteriormente, para recolher as custas, mas permaneceu inerte, não cumprindo a diligência processual no prazo legal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, deve-se cancelar a distribuição do feito, conforme o art. 290 do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal da parte. 4.
A jurisprudência deste TJRR e do STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas deve se dar pelo cancelamento da distribuição, e não com base no art. 485, I, do CPC, como constou na sentença recorrida, sendo dispensada a intimação pessoal da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para determinar o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC..
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento das custas iniciais após intimação regular autoriza o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
A intimação para recolhimento das custas pode ser feita exclusivamente ao advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 319, 320, 485, I e IV; art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.843.053/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17/8/2021; STJ, AgInt no REsp 1.760.610/BA, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/6/2019; STJ - AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017; TJRR, AC 0832786-81.2024.8.23.0010, rel.
Des.
Almiro Padilha, j. 21/2/2025; TJRR, AC 0832773-92.2018.8.23.0010, rel.
Des.
Jefferson Fernandes da Silva, j. 7/7/2020; TJRR – AC 0801044-18.2018.8.23.0020, Relator Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/06/2023, public.: 19/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e suscitar questão de ofício, dando-lhe parcial provimento para reformar da sentença, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0838031-73.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0838031-73.2024.8.23.0010 APELANTE: RAIMUNDA MOTA DE CARVALHO ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES APELADOS: BANCO BRADESCO S/A; BANCO C6 S.A; BANCO PAN S.A; BANCO SANTANDER S/A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CAPITAL CONSI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADO: OAB 485A-RR - PAMELLA DE MOURA LIBERATTI DONA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO.
RAIMUNDA MOTA DE CARVALHO interpôs apelação cível contra sentença que o processo n. 0804096-42.2024.8.23.0010 por ausência de pressupostos processuais.
A agravante alega questões que serão detalhadas e decididas na fundamentação deste decisum.
Pede, ao final, o provimento do recurso para fins de reforma da sentença.
A Caixa Econômica Federal requereu o não conhecimento do recurso e o seu desprovimento.
Os demais apelados ficaram silentes.
Coube-me a relatoria (EP 3 - 2º grau). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 21 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
22/05/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 07:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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21/05/2025 13:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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21/05/2025 13:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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07/05/2025 09:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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