TJRR - 0820575-47.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820575-47.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco J Safra S.A, em face de Misma Lais de Matos Carvalho.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmara contrato de alienação fiduciária com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, asseverou que a parte ré não cumprira o contrato celebrado, acarretando, pois, o inadimplemento da dívida.
Assim, requereu, liminarmente, a concessão da medida de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia.
No mérito, pugnou pela procedência da pretensão, para consolidar em seu favor a propriedade do bem objeto da demanda.
A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o contrato firmado e a notificação extrajudicial.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão do bem (EP 9), o veículo foi efetivamente apreendido conforme auto de EP 20.
A ré foi devidamente citada no EP 113, deixando transcorrer in albiso prazo para apresentar resposta ou purgar a mora.
Contudo, peticionou no EP 115, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência.
Proferida sentença de mérito no EP 117, que julgou procedente a ação, esta se omitiu quanto ao pleito de justiça gratuita.
Em face da omissão, a ré opôs embargos de declaração (EP 121), os quais foram acolhidos no EP 129 para, sanando o vício, indeferir o benefício postulado.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (EP 136), devolvendo a este juízo, por força de decisão superior que determinou a prévia comprovação da insuficiência de recursos (EP 147), a análise da questão.
A ré, em atendimento, juntou documentos no EP 153. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Conforme relatado, a questão foi objeto de recurso e retornou a este juízo para análise aprofundada, após a determinação para que a requerida comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando formulada por pessoa natural, presunção esta, todavia, de natureza relativa, que pode ser afastada por evidências em contrário.
No caso dos autos, a decisão de EP 129 havia indeferido o pleito com base na ausência de provas robustas e no valor da parcela do financiamento contratado.
Contudo, em cumprimento à determinação exarada no EP 147, a parte ré trouxe aos autos, por meio da petição e documentos de EP 153, novos elementos que permitem uma reavaliação da sua condição econômica.
O contracheque de EP 153.2 demonstra que a ré, servidora pública municipal, aufere uma renda líquida mensal no valor de R$ 1.847,34.
Ademais, demonstrou a existência de despesas fixas que comprometem substancialmente seus rendimentos, como empréstimo consignado, mensalidade de curso superior e outras dívidas.
Portanto, diante das provas carreadas aos autos, resta suficientemente demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais representaria um ônus excessivo, com potencial prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Desta forma, impõe-se o deferimento do benefício.
Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69.
Constata-se que a parte ré, embora regularmente citada nos autos (EP 113), não ofertou contestação, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal.
A ausência de defesa acarreta a sua revelia, e, como consectário, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, os fatos expostos na exordial devem ser considerados incontroversos, presumindo-se como verdadeiras as alegações autorais acerca da existência do vínculo contratual e do inadimplemento por parte da devedora fiduciante.
Estão preenchidos, portanto, os requisitos para a procedência da demanda, a saber: a celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia e a constituição em mora da devedora, devidamente comprovada pela notificação extrajudicial juntada com a inicial.
Nesse contexto, o caso é de julgamento antecipado do mérito, a fim de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora parte autora, conforme dispõe o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
O credor, no entanto, ao exercer o seu direito de alienar o bem para a satisfação do seu crédito, não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito, devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Resta, por fim, examinar as questões relativas aos encargos devidos pela parte ré.
Com relação aos juros, sabido que podem ter finalidade remuneratória ou moratória.
No caso em tela, não se duvida que se esteja diante da segunda espécie.
Os juros moratórios, por seu turno, apresentam-se como forma de compensação pela demora no pagamento e devem, igualmente, ser pagos pela parte ré, posto que devidos, adotando-se como termo a quopara sua incidência o inadimplemento contratual, conforme artigo 397 do Código Civil.
A multa cobrada também é devida, já que pactuada e, por estar de acordo com a norma do § 1.º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente aplicável à espécie.
Sendo assim, pelo aspecto fático e pelos fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedidoformulado na inicial, julgando procedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, ratificando a decisão liminarexarada no EP 9, confirmar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusivado bem móvel descrito na peça inicial, nas mãos da parte autora e proprietária fiduciária.
Defiroà parte ré, Misma Lais de Matos Carvalho, os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2.º do art. 85 do CPC; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquive-se.
Boa Vista, quinta-feira, 17 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
18/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/06/2025 21:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820575-47.2023.8.23.0010 DESPACHO Nos termos da decisão monocrática proferida no recurso de apelação,concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a ré apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do seu pedido de concessão da gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/06/2025 00:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:47
OUTRAS DECISÕES
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06/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:56
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/05/2025 08:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:21
TRANSITADO EM JULGADO
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06/05/2025 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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02/05/2025 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE MISMA LAIS DE MATOS CARVALHO
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15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 06:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/04/2025 11:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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28/03/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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26/03/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/03/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0820575-47.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-136 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 28/2/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:41
Expedição de Certidão - DIRETOR
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24/02/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820575-47.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 121, contra a decisão que sentença de mérito proferida no EP 117.
Alega a embargante que a referida decisão padece de omissão, porquanto teria deixado de se pronunciar quanto ao seu pedido de justiça gratuita.
Apresentadas as contrarrazões (EP 126). É o breve relato.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se sabe, os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
Na hipótese em tela, observa-se que, de fato, há omissãoa ser suprida.
Isso porque, o dispositivo da sentença não menciona acerca da gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
Desse modo, entendo como cabível o suprimento desse vício constante no dispositivo.
Verifico que a parte ré em seu pedido (EP 115) somente juntou declaração de hipossuficiência (EP 115.3), o que por si só não lhe confere o direito de ter gratuidade de justiça.
No mais, não juntou qualquer comprovante de renda ou eventuais despesas que possui, e ao analisar o contrato objeto da lide, extrai-se que a parcela pactuada fora de R$ 1.582,64, valor este que supera o salário mínimo vigente, não restando comprovada sua alegada hipossuficiência.
Sendo assim, acolho os embargos declaratórios,opostos no EP 121, com caráter infringente, para acrescer o dispositivoda sentença exarada no EP 117a fim de sanar a omissão apontada, passando assim a constar na sentença: “Indefiro o pedido de gratuidade de justiça solicitado pela parte ré.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas nos autos pela parte autora.
Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil”.
Intime-se.
Boa Vista, sexta-feira, 7de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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13/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/12/2024 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 11:51
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
06/12/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:52
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
27/11/2024 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 11:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2024 09:10
RETORNO DE MANDADO
-
21/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
15/10/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:06
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
10/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
-
30/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2024 12:08
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 19:18
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
09/08/2024 19:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2024 17:11
RETORNO DE MANDADO
-
09/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:03
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
07/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ANDRE DE SOUSA SOBRAL
-
27/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2024 14:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/06/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
05/06/2024 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/06/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 04:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 16:14
RETORNO DE MANDADO
-
24/05/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2024 13:07
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 03:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/05/2024 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/03/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:13
Juntada de OUTROS
-
23/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
02/02/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:28
Juntada de OUTROS
-
08/01/2024 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/12/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
23/11/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
09/11/2023 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:43
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
08/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENNYSON DAHYAN PASTANA DA PENHA
-
01/11/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 09:31
RETORNO DE MANDADO
-
16/10/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 08:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 19:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 07:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 10:47
RETORNO DE MANDADO
-
14/08/2023 17:48
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 07:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2023 15:21
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 11:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2023 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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