TJRR - 0801192-35.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-35.2024.8.23.0047 Decisão Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Sthefani Costa Araújo, em face da decisão proferida no ep. 60.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (ep. 72). É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e serve somente para esclarecer a decisão do Magistrado quando ocorrer alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração, consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, podem ter efeito infringente, mas apenas em situações excepcionais, quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração no conteúdo do julgado.
In casu, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses.
Na verdade, a pretensão do ora recorrente não está fundada, efetivamente, na omissão, contradição ou obscuridade, mas simplesmente em seu inconformismo com a decisão.
Os embargos de declaração não constituem recurso adequado para reexame da causa ou para afastar error in judicando, mas, unicamente, para sanar eventual error in procedendo, como dispõe o art. 1.022, do CPC.
Em análise dos autos, observo que a parte quer rediscutir novamente o que já foi decidido nos eps. 46 e 60, razão pela qual deve o pedido ser indeferido pelas razões já expostas em outros pronunciamentos judiciais.
Eventual inconformismo da parte com o teor deste pronunciamento judicial deverá ser veiculado por meio do recurso próprio, nos termos da legislação processual vigente.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Para fins de prosseguimento do feito, intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento.
Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de especificação de prova, conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/06/2025 08:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-35.2024.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 67, observo que foram opostos embargos de declaração.
Dessa forma, intime-se a parte adversa (embargada) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
30/05/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISLANE FARIAS DA SILVA
-
08/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801192-35.2024.8.23.0047 Certifico que o recurso de embargos de declaração oposto no EP-52 é tempestivo.
Diante disto,promovo a intimação da partecontrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Rorainópolis, 26 de fevereiro de 2025.
KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
26/02/2025 15:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISLANE FARIAS DA SILVA
-
26/02/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 09:59
Expedição de Certidão
-
20/02/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-35.2024.8.23.0047 DECISÃO A Defensoria Pública possui prerrogativas legais, previstas no artigo 186 da norma processual, tais como a intimação pessoal e a contagem do prazo em dobro.
Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º . § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Contudo, para que a parte faça jus às referidas prerrogativas, quando se encontra representada pela Defensoria Pública, é indispensável que se cientifique o juízo, antes do decurso do prazo para o oferecimento de contestação.
Assim, ocorrendo a habilitação da Defensoria em data posterior ao decurso de prazo para apresentação de defesa ou recurso, não há que se falar em reabertura do prazo legal, sob pena de prorrogar o direito de uma das partes, desequilibrando a relação processual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL POR INTEMPESTIVIDADE.
PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR.
VÁLIDA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL POR COMPLETO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
RESTABELECIMENTO OU DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AGR: 07134175220178020001 Maceió, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 02/12/2021, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) g. n.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM MEDIDA LIMINAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO DEVEDOR MEDIANTE DEPÓSITO NOS AUTOS.
PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/02.
INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO.
INGRESSO DO RÉU NOS AUTOS, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE SE DEU APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM DUPLICAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Cumprimento da liminar de busca e apreensão que se deu em 04.06.2019 (terça-feira).
Ingresso do Devedor nos autos, pela Defensoria Pública, em 24.06.2019 (segunda-feira), quando já transcorrido o quinquídio legal estabelecido no § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº. 13.043 /2014, não havendo que falar em duplicação do prazo.
Intempestividade do pagamento da dívida.
Direito disponível.
Credor que não concorda com o pagamento realizado fora do prazo.
Consolidação da posse e propriedade nas mãos do Credor.
Levantamento do depósito pelo Devedor. 2- Fixação de honorários sucumbenciais recursais. (TJ-RJ - APL: 00241545320198190021, Relator: Des (a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) g. n.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO NO CURSO DO PRAZO.
Para que a parte faça jus às prerrogativas da intimação pessoal e do prazo em dobro, previstas quando representada pela Defensoria Pública, é indispensável que se cientifique o juízo, antes do decurso do prazo para o oferecimento de contestação. (TJ-MG - AC: 50091037120228130313, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8a Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS.
DECISÃO QUE AFASTOU A DECRETAÇÃO DE REVELIA DA RÉ/RECORRIDA.
PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR.
INTIMAÇÃO, EM AUDIÊNCIA, PARA OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
ART. 337, I, DO CPC/15.
DECORRIDO O PRAZO CONTADO DE FORMA SIMPLES, A DEFENSORIA PÚBLICA INGRESSOU NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
RESTABELECIMENTO OU DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08082797120248020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) g. n.
Ante as informações prestadas pela serventia do Juízo em certidão do mov. 42, e pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido do mov. 34.
Intimem-se para ciência quanto esta decisão.
Após, intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento.
Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado da lide, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de especificação de prova, conclusos para decisão.
Local e data constante no sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
03/02/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 22:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:51
Expedição de Certidão
-
20/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:05
Expedição de Certidão
-
30/12/2024 10:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2024 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
23/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 21:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/06/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
17/06/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 13:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/06/2024 13:28
RETORNO DE MANDADO
-
07/06/2024 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:08
Expedição de Certidão
-
06/06/2024 14:43
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2024 14:33
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
06/06/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR
-
06/06/2024 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
03/06/2024 14:19
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
03/06/2024 14:19
REMESSA PARA O CEJUSC
-
03/06/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 10:44
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2024 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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