TJRR - 0823219-26.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/06/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823219-26.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL APELANTE:JAISA WISTHILA RIBEIRO CASTRO ADVOGADO:ERNILDO GLEISSON RODRIGUES SILVA – OAB/RR 2223N APELADO:PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO:WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM – OAB/MG 133406N RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da apelante.
Em síntese, a apelante alega que: a) o contrato é nulo por vício de consentimento, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; b) o fornecedor é obrigado a oferecer aos seus clientes informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, o que não ocorreu no presente caso; c) no caso em questão, constata-se que a ré, por meio de seus prepostos, forneceu informações enganosas durante toda a negociação, agindo com negligência e má-fé, conforme evidenciado pelos fatos mencionados e pelas provas anexadas aos autos; d) é uma regra fundamental de equilíbrio social a justa reparação dos danos causados a terceiros, razão pela que é da responsabilidade da apelada anular o contrato, restituir o valor pago e indenizar pelos danos causados (artigo 145, do CC); e) os prepostos da ré empregaram informações enganosas e tendenciosas, induzindo o consumidor a assinar o contrato, o que configura uma simulação que vincula as partes a um negócio jurídico diferente do que foi apresentado e pretendido; f) a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Por isso, pede: “1) gratuidade da justiça em favor do autor; A REFORMA TOTAL DA RESPEITOSA SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DESTA ORA APELANTE, UMA VEZ QUE FICA EVIDENCIADO PREJUÍZO EXORBITANTE EM DESFAVOR DA MESMA; 2) inversão do ônus da prova em favor do autor, consoante previsão do art. 6.º, inciso VIII, do CDC; 3) citação da parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia; 4) seja deferida a tutela de urgência, na forma do art. 835, I e art. 854, do CPC, para que o Réu se abstenha de cobrar o autor e que seja impedido de negativar o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e se estiver realizado, que seja excluída a negativação; 5) seja julgada totalmente procedente a ação e todos os pedidos do autor, declarando a nulidade do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se a ré a reembolsar a quantia de R$ 10.468,44, devidamente atualizada e acrescida de juros, bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, tendo em vista o efeito punitivo e o caráter pedagógico da condenação, bem como a condição econômica da ré em face do consumidor. 6) A condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Declara este Patrono, nos moldes do art. 425, IV, do CPC, que todos os documentos anexos a esta peça de defesa, são autênticos.
Manifesta-se favorável à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 319, VII, do CPC.”.
Nas contrarrazões, a apelada pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento. É o breve relatório.
De acordo com o art. 932, inc.
III, do CPC, compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O artigo 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, prevê o seguinte: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos.
Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores.
Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão.
Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ART. 1.013 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO.
ALEGAÇÕES DA INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE.
MAJOR AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4.
In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DO APELO.
VIABILIDADE. 1.
No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2.
Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: B.
M.
C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÕVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021.
A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS.
TEMA 864 DO STF.
FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADAS.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator).
Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV.
ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV.
RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV.
LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES.
MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES.
ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA.
ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet.
Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des.
Mozarildo Cavalcanti.
Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso.
Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado.
Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des.
Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso.
O Juiz conv.
Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência.
Em quórum qualificado, o Des.
Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa.
Elaine Bianchi acompanhou o relator.
A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa.
Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito.
Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des.
Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv.
Luiz Fernando Mallet.
A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Boa Vista-RR, 20/05/2022 No caso concreto, todavia, constata-se que o apelante apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
De fato, a sentença impugnada (EP. 42) tem os seguintes fundamentos: (...) O Sistema de Consórcio encontra base legal no ordenamento jurídico pátrio na Lei nº 11.795/2008, a conceituar consórcio como sendo “[…] a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento” (art. 2º), cuja contemplação ocorrerá “por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão” (art. 22, § 1º).
O contrato resultante há de ser integrado pelos elementos de validade componentes dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A doutrina acrescente elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa fé. (...) O elemento volitivo, assim, caso constatado desvio motivado pela conduta daquele que trata diretamente com o consumidor, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação.
A análise de eventual vício de consentimento a inquinar o negócio jurídico deve ser feita à luz das circunstâncias do caso concreto e considerar, dentre outros fatores, as características pessoais do consumidor que se diz ter sido induzido, como o seu grau de escolaridade e experiência com negócios do tipo tratado[1].
No caso dos autos, a “Proposta de Adesão Consórcio” apresentada pela parte autora no ep. 1.2 a 1.5 permite inferir a plena consciência daquela quanto à natureza do negócio jurídico celebrado e da inexistência de promessa de imediata contemplação no consórcio.
Do próprio instrumento contou destaque, em todas as páginas, com advertência no sentido de que “não comercializamos cotas contempladas”, além de declaração a ser firmada pelo cliente a confirmar “[…] não recebeu qualquer promessa de contemplação antecipada”.
Nos mesmos eventos a parte autora apresentou formulário por ela respondido quando da adesão, em que assinalou resposta positiva quanto a ciência de que a Administradora não comercializava cotas contempladas ou promessas de contemplação e o formulário consta de forma clara se tratar de consórcio.
Para além do instrumento escrito, não há impugnação sobre o fato de que a autora recebeu ligação da equipe de “pós-venda” e, indagada sobre a existência de promessa de contemplação, respondeu não ter havido (ep. 27.18, 3min45s).
Nesse ponto, reputo que a ocasião seria propícia para que a parte autora, na condição de cliente, procedesse com a verdade – o que, longe de lhe trazer prejuízos, reforçaria sua boa-fé quando da celebração e lhe permitiria o desfazimento do negócio caso confirmada a orientação equivocada (ou mesmo enganosa) de parte do representante do fornecedor.
Pelos termos em que redigido o instrumento assinado pelo requerente (cujo teor continha informações suficientes e em linguagem acessível ao requerente para o correto entendimento da proposta, considerado seu grau de instrução, constando em destaque o consórcio), não se revela verossímil a alegação de que não tinha entendido se tratar de um consórcio. (...) Diante do contexto, e das provas apresentadas, não identifico vício de vontade da parte autora a autorizar anulação do negócio, nem descumprimento a ensejar resolução.
Rejeito os pedidos iniciais.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Por seu turno, os fundamentos do recurso de apelação consistem apenas na reprodução das quatro últimas páginas da petição inicial, sem qualquer adaptação ao pedido (EP. 01, fls. 7/10) e sem apontar razões para o pedido de reforma, o que evidencia a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.
Vejamos: Petição inicial (EP. 01) (...) 3 DO DIREITO 3.1 DO CONTRATO NULO - VICIO DE CONSENTIMENTO Urge destacar a proteção do autor como consumidor consoante disposto no art. 5.°, XXXII c/c com o art. 170, V, da Constituição Federal.
Note-se que o prejuízo causado é notório, conforme os fatos acima delineados, o que afronta o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º e 14.
Neste sentido, o art. 421 e o art. 422, do CC, preveem a liberdade de contratar, todavia enfatizando os princípios de probidade e boa-fé, pelo que cito o disposto no art. 182, do CC: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Outrossim, o fornecedor é obrigado, e deve ofertar aos seus clientes informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços.
No caso em tela, verifica-se que a ré, através de seus prepostos, em toda a negociação fornecera informações fantasiosas, agindo com negligência e má-fé, conforme os fatos supracitados e provas anexas, atropelando assim os preceitos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
E, neste sentido em específico, cito jurisprudência: TJPR - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL E MORAL.
MARKETING MULTINÍVEL/PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CONTRATO DE MICROFRANQUIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES TRANSTORNOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - : 0000725-03.2017.8.16.0121, Relator: MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA, Data de Publicação: 26/04/2022) (Grifou-se) Ademais, o Código Civil, em seu artigo 186 combinado com o art. 927 e art. 944, dispõe a obrigação de reparar o dano moral causado, quando causar prejuízo a outrem, o que se amolda perfeitamente no caso em tela.
Neste sentido, cito jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/CDANOS MORAIS – CONSUMIDORA QUE BUSCAVA FINANCIAR IMÓVEL E CELEBROU CONTRATO DE CONSÓRCIO – PROPAGANDA POR MEIO DE REDE SOCIAL - DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA DO FORNECEDOR (ART. 6º, III, CDC) – APELADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA – OFENSA AO ART. 39, IV, CDC – PRÁTICA ABUSIVA – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE AAPELANTE INDUZIU A RECORRENTE A ACREDITAR QUE ACARTA DE CRÉDITO ERA DE UM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – ERRO SUBSTANCIAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO – PARTESQUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE –INTELIGÊNCIA DO ART. 182, CÓDIGO CIVIL – DEVER DE DEVOLVER TODO O VALOR DESEMBOLSADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811484-64.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 01/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/CDANOS MORAIS – CONSUMIDOR QUE BUSCAVA FINANCIAR IMÓVEL EM VALOR CONSTANTE NA SIMULAÇÃO APRESENTADA – CONTRATO QUE PREVIU VALORES E PARCELAS DIVERSOS DO PRETENDIDO – DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE –CONTRATAÇÃO REALIZADA NO LOCAL FÍSICO DA EMPRESA- DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA DO FORNECEDOR(ART. 6º, III, CDC) – APELADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE INDUZIU O RECORRENTE A ACREDITAR QUE OS VALORES DAS PARCELAS SERIAM OS CONSTANTES NA SIMULAÇÃO APRESENTADA – ERRO SUBSTANCIAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO – PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 182, CÓDIGO CIVIL –DEVER DE DEVOLVER TODO O VALOR DESEMBOLSADO –RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0837353-29.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Destarte, é regra elementar de equilíbrio social, consistindo na justa reparação e obrigação que a Lei impõe a quem causa danos injustamente a outrem, assim, é obrigação da ré a anulação do contrato com a restituição do valor pago e indenização pelos danos ocasionados.
Assim, cabível a aplicação da regra contida no artigo 145, do CC, na medida em que, à revelia do consumidor, os prepostos da ré utilizaram de informações fantasiosas e tendenciosas a ponto de fazer com que o consumidor assinasse o contrato, tratando-se de simulação para vinculação de pessoas em negócio jurídico diverso do apresentado e do pretendido devendo ser declarada a nulidade integral com a restituição do valor devidamente corrigido e atualizado. 3.1 DO DANO MORAL No caso em tela, verifica-se que a conduta dos prepostos do réu, ao utilizar de informações fantasiosas no ato da entabulação do contrato, mesmo sabendo que o modo de funcionamento dos consórcios difere das aquisições através de financiamento ou pagamento a vista, alimentando o sonho da casa própria no autor, é mácula que repercute na esfera íntima do Autor, gerando uma presunção de dano moral, é o damnun in re ipsa. É cediço que o quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser aquele capaz de atingir o ofensor de tal modo que o inspire a evitar que o fato ensejador do dano não volte a se repetir, ainda mais quando verificada a abusividade na conduta da ré ao ludibriar parte autora no momento da entabulação do contrato, fazendo visitar imóveis que não tinha possibilidade alguma de lhe pertencer, fato este que lhe causou infortúnios não só de ordem patrimonial, mas também de ordem moral, uma vez que seu se viu ferido em seu âmago íntimo.
Ademais, a conduta da ré é de altíssima gravidade visto que atinge toda a unidade familiar do autor, sendo catastrófica no sentido de o fazer perder o chão, a esperança do imóvel próprio, todas as suas economias, imergindo na angustia de ter que recorrer a Delegacia, Procon e ao Judiciário em busca de amparo e correção dessa injustiça.
O autor tem esposa e filho que sonham com a casa própria e que almejam sair do aluguel, sendo o ato praticado pelo Réu uma ofensa de proporção estratosférica.
Deste modo, deve-se levar em conta, além do caráter punitivo, a influência do ato ilícito perpetrado pela ré no psicológico da vítima, ocasionando a perda da autoestima e demais constrangimentos que afetam o patrimônio imaterial.
Cumpre expor a Doutrina acerca do tema.
Para Caio Mário Da Silva1 deve observado o caráter punitivo/compensatório na fixação dos danos morais, senão vejamos: Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Não obstante o nosso ordenamento jurídico ainda não ter definido regras concretas para a fixação do quantum debeatur, com relação aos danos morais, nossos doutrinadores cuidaram de pôr limites e fixar parâmetros para auxiliarem os julgadores nessa árdua tarefa.
Assim, a gravidade do fato, a extensão do dano, as condições das partes envolvidas, são pilares básicos para a liquidação dos valores atinentes ao dano moral. 4 DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante de todo exposto, requer: 1) gratuidade da justiça em favor do autor; 2) inversão do ônus da prova em favor do autor, consoante previsão do art. 6.º, inciso VIII, do CDC; 3) citação da parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia; 4) seja deferida a tutela de urgência, na forma do art. 835, I e art. 854, do CPC, para que o Réu se abstenha de cobrar o autor e que seja impedido de negativar o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e se estiver realizado, que seja excluída a negativação; 5) seja julgada totalmente procedente a ação e todos os pedidos do autor, declarando a nulidade do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se a ré a reembolsar as quantias pagas, R$ 35.184,92 devidamente atualizada e acrescida de juros, bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00, tendo em vista o efeito punitivo e o caráter pedagógico da condenação, bem como a condição econômica da ré em face do consumidor. 6) A condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Declara este Patrono, nos moldes do art. 425, IV, do CPC, que todos os documentos anexos a esta peça de defesa, são autênticos.
Manifesta-se favorável à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Recurso de apelação (EP. 48). (...) II – DO DIREITO DO CONTRATO NULO - VICIO DE CONSENTIMENTO Urge destacar a proteção do autor como consumidor consoante disposto no art. 5.°, XXXII c/c com o art. 170, V, da Constituição Federal.
Note-se que o prejuízo causado é notório, conforme os fatos acima delineados, o que afronta o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º e 14.
Neste sentido, o art. 421 e o art. 422, do CC, preveem a liberdade de contratar, todavia enfatizando os princípios de probidade e boa-fé, pelo que cito o disposto no art. 182, do CC: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Outrossim, o fornecedor é obrigado, e deve ofertar aos seus clientes informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços.
No caso em tela, verifica-se que a ré, através de seus prepostos, em toda a negociação fornecera informações fantasiosas, agindo com negligência e má-fé, conforme os fatos supracitados e provas anexas, atropelando assim os preceitos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
E, neste sentido em específico, cito jurisprudência: TJPR - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL E MORAL.
MARKETING MULTINÍVEL/PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CONTRATO DE MICROFRANQUIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES TRANSTORNOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - : 0000725-03.2017.8.16.0121, Relator: MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA, Data de Publicação: 26/04/2022) (Grifou-se) Ademais, o Código Civil, em seu artigo 186 combinado com o art. 927 e art. 944, dispõe a obrigação de reparar o dano moral causado, quando causar prejuízo a outrem, o que se amolda perfeitamente no caso em tela.
Neste sentido, cito jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/CDANOS MORAIS – CONSUMIDORA QUE BUSCAVA FINANCIAR IMÓVEL E CELEBROU CONTRATO DE CONSÓRCIO – PROPAGANDA POR MEIO DE REDE SOCIAL - DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA DO FORNECEDOR (ART. 6º, III, CDC) – APELADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA – OFENSA AO ART. 39, IV, CDC – PRÁTICA ABUSIVA – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE AAPELANTE INDUZIU A RECORRENTE A ACREDITAR QUE ACARTA DE CRÉDITO ERA DE UM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – ERRO SUBSTANCIAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO – PARTESQUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE –INTELIGÊNCIA DO ART. 182, CÓDIGO CIVIL – DEVER DE DEVOLVER TODO O VALOR DESEMBOLSADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811484-64.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 01/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/CDANOS MORAIS – CONSUMIDOR QUE BUSCAVA FINANCIAR IMÓVEL EM VALOR CONSTANTE NA SIMULAÇÃO APRESENTADA – CONTRATO QUE PREVIU VALORES E PARCELAS DIVERSOS DO PRETENDIDO – DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE –CONTRATAÇÃO REALIZADA NO LOCAL FÍSICO DA EMPRESA- DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA DO FORNECEDOR(ART. 6º, III, CDC) – APELADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE INDUZIU O RECORRENTE A ACREDITAR QUE OS VALORES DAS PARCELAS SERIAM OS CONSTANTES NA SIMULAÇÃO APRESENTADA – ERRO SUBSTANCIAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO – PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 182, CÓDIGO CIVIL –DEVER DE DEVOLVER TODO O VALOR DESEMBOLSADO –RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0837353-29.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Destarte, é regra elementar de equilíbrio social, consistindo na justa reparação e obrigação que a Lei impõe a quem causa danos injustamente a outrem, assim, é obrigação da ré a anulação do contrato com a restituição do valor pago e indenização pelos danos ocasionados.
Assim, cabível a aplicação da regra contida no artigo 145, do CC, na medida em que, à revelia do consumidor, os prepostos da ré utilizaram de informações fantasiosas e tendenciosas a ponto de fazer com que o consumidor assinasse o contrato, tratando-se de simulação para vinculação de pessoas em negócio jurídico diverso do apresentado e do pretendido devendo ser declarada a nulidade integral com a restituição do valor devidamente corrigido e atualizado.
DO DANO MORAL No caso em tela, verifica-se que a conduta dos prepostos do réu, ao utilizar de informações fantasiosas no ato da entabulação do contrato, mesmo sabendo que o modo de funcionamento dos consórcios difere das aquisições através de financiamento ou pagamento a vista, alimentando o sonho da casa própria no autor, é mácula que repercute na esfera íntima do Autor, gerando uma presunção de dano moral, é o damnun in re ipsa. É cediço que o quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser aquele capaz de atingir o ofensor de tal modo que o inspire a evitar que o fato ensejador do dano não volte a se repetir, ainda mais quando verificada a abusividade na conduta da ré ao ludibriar parte autora no momento da entabulação do contrato, fazendo visitar imóveis que não tinha possibilidade alguma de lhe pertencer, fato este que lhe causou infortúnios não só de ordem patrimonial, mas também de ordem moral, uma vez que seu se viu ferido em seu âmago íntimo.
Ademais, a conduta da ré é de altíssima gravidade visto que atinge toda a unidade familiar do autor, sendo catastrófica no sentido de o fazer perder o chão, a esperança do imóvel próprio, todas as suas economias, imergindo na angustia de ter que recorrer a Delegacia, Procon e ao Judiciário em busca de amparo e correção dessa injustiça.
O autor tem esposa e filho que sonham com a casa própria e que almejam sair do aluguel, sendo o ato praticado pelo Réu uma ofensa de proporção estratosférica.
Deste modo, deve-se levar em conta, além do caráter punitivo, a influência do ato ilícito perpetrado pela ré no psicológico da vítima, ocasionando a perda da autoestima e demais constrangimentos que afetam o patrimônio imaterial.
Cumpre expor a Doutrina acerca do tema.
Para Caio Mário Da Silva1 deve observado o caráter punitivo/compensatório na fixação dos danos morais, senão vejamos: Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Não obstante o nosso ordenamento jurídico ainda não ter definido regras concretas para a fixação do quantum debeatur, com relação aos danos morais, nossos doutrinadores cuidaram de pôr limites e fixar parâmetros para auxiliarem os julgadores nessa árdua tarefa.
Assim, a gravidade do fato, a extensão do dano, as condições das partes envolvidas, são pilares básicos para a liquidação dos valores atinentes ao dano moral.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante de todo exposto, requer: 1) gratuidade da justiça em favor do autor; A REFORMA TOTAL DA RESPEITOSA SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DESTA ORA APELANTE, UMA VEZ QUE FICA EVIDENCIADO PREJUÍZO EXORBITANTE EM DESFAVOR DA MESMA; 2) inversão do ônus da prova em favor do autor, consoante previsão do art. 6.º, inciso VIII, do CDC; 3) citação da parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia; 4) seja deferida a tutela de urgência, na forma do art. 835, I e art. 854, do CPC, para que o Réu se abstenha de cobrar o autor e que seja impedido de negativar o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e se estiver realizado, que seja excluída a negativação; 5) seja julgada totalmente procedente a ação e todos os pedidos do autor, declarando a nulidade do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se a ré a reembolsar a quantia de R$ 10.468,44, devidamente atualizada e acrescida de juros, bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, tendo em vista o efeito punitivo e o caráter pedagógico da condenação, bem como a condição econômica da ré em face do consumidor. 6) A condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Declara este Patrono, nos moldes do art. 425, IV, do CPC, que todos os documentos anexos a esta peça de defesa, são autênticos.
Manifesta-se favorável à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Por essas razões, com base no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823219-26.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL APELANTE:JAISA WISTHILA RIBEIRO CASTRO ADVOGADO:ERNILDO GLEISSON RODRIGUES SILVA – OAB/RR 2223N APELADO:PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO:WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM – OAB/MG 133406N RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da apelante.
Em síntese, a apelante alega que: a) o contrato é nulo por vício de consentimento, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; b) o fornecedor é obrigado a oferecer aos seus clientes informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, o que não ocorreu no presente caso; c) no caso em questão, constata-se que a ré, por meio de seus prepostos, forneceu informações enganosas durante toda a negociação, agindo com negligência e má-fé, conforme evidenciado pelos fatos mencionados e pelas provas anexadas aos autos; d) é uma regra fundamental de equilíbrio social a justa reparação dos danos causados a terceiros, razão pela que é da responsabilidade da apelada anular o contrato, restituir o valor pago e indenizar pelos danos causados (artigo 145, do CC); e) os prepostos da ré empregaram informações enganosas e tendenciosas, induzindo o consumidor a assinar o contrato, o que configura uma simulação que vincula as partes a um negócio jurídico diferente do que foi apresentado e pretendido; f) a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Por isso, pede: “1) gratuidade da justiça em favor do autor; A REFORMA TOTAL DA RESPEITOSA SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DESTA ORA APELANTE, UMA VEZ QUE FICA EVIDENCIADO PREJUÍZO EXORBITANTE EM DESFAVOR DA MESMA; 2) inversão do ônus da prova em favor do autor, consoante previsão do art. 6.º, inciso VIII, do CDC; 3) citação da parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia; 4) seja deferida a tutela de urgência, na forma do art. 835, I e art. 854, do CPC, para que o Réu se abstenha de cobrar o autor e que seja impedido de negativar o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e se estiver realizado, que seja excluída a negativação; 5) seja julgada totalmente procedente a ação e todos os pedidos do autor, declarando a nulidade do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se a ré a reembolsar a quantia de R$ 10.468,44, devidamente atualizada e acrescida de juros, bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, tendo em vista o efeito punitivo e o caráter pedagógico da condenação, bem como a condição econômica da ré em face do consumidor. 6) A condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Declara este Patrono, nos moldes do art. 425, IV, do CPC, que todos os documentos anexos a esta peça de defesa, são autênticos.
Manifesta-se favorável à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 319, VII, do CPC.”.
Nas contrarrazões, a apelada pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento. É o breve relatório.
De acordo com o art. 932, inc.
III, do CPC, compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O artigo 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, prevê o seguinte: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos.
Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores.
Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão.
Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ART. 1.013 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO.
ALEGAÇÕES DA INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE.
MAJOR AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4.
In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DO APELO.
VIABILIDADE. 1.
No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2.
Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: B.
M.
C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÕVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021.
A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS.
TEMA 864 DO STF.
FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADAS.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator).
Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV.
ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV.
RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV.
LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES.
MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES.
ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA.
ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet.
Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des.
Mozarildo Cavalcanti.
Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso.
Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado.
Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des.
Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso.
O Juiz conv.
Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência.
Em quórum qualificado, o Des.
Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa.
Elaine Bianchi acompanhou o relator.
A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa.
Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito.
Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des.
Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv.
Luiz Fernando Mallet.
A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Boa Vista-RR, 20/05/2022 No caso concreto, todavia, constata-se que o apelante apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
De fato, a sentença impugnada (EP. 42) tem os seguintes fundamentos: (...) O Sistema de Consórcio encontra base legal no ordenamento jurídico pátrio na Lei nº 11.795/2008, a conceituar consórcio como sendo “[…] a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento” (art. 2º), cuja contemplação ocorrerá “por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão” (art. 22, § 1º).
O contrato resultante há de ser integrado pelos elementos de validade componentes dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A doutrina acrescente elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa fé. (...) O elemento volitivo, assim, caso constatado desvio motivado pela conduta daquele que trata diretamente com o consumidor, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação.
A análise de eventual vício de consentimento a inquinar o negócio jurídico deve ser feita à luz das circunstâncias do caso concreto e considerar, dentre outros fatores, as características pessoais do consumidor que se diz ter sido induzido, como o seu grau de escolaridade e experiência com negócios do tipo tratado[1].
No caso dos autos, a “Proposta de Adesão Consórcio” apresentada pela parte autora no ep. 1.2 a 1.5 permite inferir a plena consciência daquela quanto à natureza do negócio jurídico celebrado e da inexistência de promessa de imediata contemplação no consórcio.
Do próprio instrumento contou destaque, em todas as páginas, com advertência no sentido de que “não comercializamos cotas contempladas”, além de declaração a ser firmada pelo cliente a confirmar “[…] não recebeu qualquer promessa de contemplação antecipada”.
Nos mesmos eventos a parte autora apresentou formulário por ela respondido quando da adesão, em que assinalou resposta positiva quanto a ciência de que a Administradora não comercializava cotas contempladas ou promessas de contemplação e o formulário consta de forma clara se tratar de consórcio.
Para além do instrumento escrito, não há impugnação sobre o fato de que a autora recebeu ligação da equipe de “pós-venda” e, indagada sobre a existência de promessa de contemplação, respondeu não ter havido (ep. 27.18, 3min45s).
Nesse ponto, reputo que a ocasião seria propícia para que a parte autora, na condição de cliente, procedesse com a verdade – o que, longe de lhe trazer prejuízos, reforçaria sua boa-fé quando da celebração e lhe permitiria o desfazimento do negócio caso confirmada a orientação equivocada (ou mesmo enganosa) de parte do representante do fornecedor.
Pelos termos em que redigido o instrumento assinado pelo requerente (cujo teor continha informações suficientes e em linguagem acessível ao requerente para o correto entendimento da proposta, considerado seu grau de instrução, constando em destaque o consórcio), não se revela verossímil a alegação de que não tinha entendido se tratar de um consórcio. (...) Diante do contexto, e das provas apresentadas, não identifico vício de vontade da parte autora a autorizar anulação do negócio, nem descumprimento a ensejar resolução.
Rejeito os pedidos iniciais.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Por seu turno, os fundamentos do recurso de apelação consistem apenas na reprodução das quatro últimas páginas da petição inicial, sem qualquer adaptação ao pedido (EP. 01, fls. 7/10) e sem apontar razões para o pedido de reforma, o que evidencia a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.
Vejamos: Petição inicial (EP. 01) (...) 3 DO DIREITO 3.1 DO CONTRATO NULO - VICIO DE CONSENTIMENTO Urge destacar a proteção do autor como consumidor consoante disposto no art. 5.°, XXXII c/c com o art. 170, V, da Constituição Federal.
Note-se que o prejuízo causado é notório, conforme os fatos acima delineados, o que afronta o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º e 14.
Neste sentido, o art. 421 e o art. 422, do CC, preveem a liberdade de contratar, todavia enfatizando os princípios de probidade e boa-fé, pelo que cito o disposto no art. 182, do CC: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Outrossim, o fornecedor é obrigado, e deve ofertar aos seus clientes informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços.
No caso em tela, verifica-se que a ré, através de seus prepostos, em toda a negociação fornecera informações fantasiosas, agindo com negligência e má-fé, conforme os fatos supracitados e provas anexas, atropelando assim os preceitos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
E, neste sentido em específico, cito jurisprudência: TJPR - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL E MORAL.
MARKETING MULTINÍVEL/PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CONTRATO DE MICROFRANQUIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES TRANSTORNOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - : 0000725-03.2017.8.16.0121, Relator: MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA, Data de Publicação: 26/04/2022) (Grifou-se) Ademais, o Código Civil, em seu artigo 186 combinado com o art. 927 e art. 944, dispõe a obrigação de reparar o dano moral causado, quando causar prejuízo a outrem, o que se amolda perfeitamente no caso em tela.
Neste sentido, cito jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/CDANOS MORAIS – CONSUMIDORA QUE BUSCAVA FINANCIAR IMÓVEL E CELEBROU CONTRATO DE CONSÓRCIO – PROPAGANDA POR MEIO DE REDE SOCIAL - DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA DO FORNECEDOR (ART. 6º, III, CDC) – APELADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA – OFENSA AO ART. 39, IV, CDC – PRÁTICA ABUSIVA – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE AAPELANTE INDUZIU A RECORRENTE A ACREDITAR QUE ACARTA DE CRÉDITO ERA DE UM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – ERRO SUBSTANCIAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO – PARTESQUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE –INTELIGÊNCIA DO ART. 182, CÓDIGO CIVIL – DEVER DE DEVOLVER TODO O VALOR DESEMBOLSADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811484-64.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 01/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/CDANOS MORAIS – CONSUMIDOR QUE BUSCAVA FINANCIAR IMÓVEL EM VALOR CONSTANTE NA SIMULAÇÃO APRESENTADA – CONTRATO QUE PREVIU VALORES E PARCELAS DIVERSOS DO PRETENDIDO – DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE –CONTRATAÇÃO REALIZADA NO LOCAL FÍSICO DA EMPRESA- DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA DO FORNECEDOR(ART. 6º, III, CDC) – APELADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE INDUZIU O RECORRENTE A ACREDITAR QUE OS VALORES DAS PARCELAS SERIAM OS CONSTANTES NA SIMULAÇÃO APRESENTADA – ERRO SUBSTANCIAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO – PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 182, CÓDIGO CIVIL –DEVER DE DEVOLVER TODO O VALOR DESEMBOLSADO –RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0837353-29.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Destarte, é regra elementar de equilíbrio social, consistindo na justa reparação e obrigação que a Lei impõe a quem causa danos injustamente a outrem, assim, é obrigação da ré a anulação do contrato com a restituição do valor pago e indenização pelos danos ocasionados.
Assim, cabível a aplicação da regra contida no artigo 145, do CC, na medida em que, à revelia do consumidor, os prepostos da ré utilizaram de informações fantasiosas e tendenciosas a ponto de fazer com que o consumidor assinasse o contrato, tratando-se de simulação para vinculação de pessoas em negócio jurídico diverso do apresentado e do pretendido devendo ser declarada a nulidade integral com a restituição do valor devidamente corrigido e atualizado. 3.1 DO DANO MORAL No caso em tela, verifica-se que a conduta dos prepostos do réu, ao utilizar de informações fantasiosas no ato da entabulação do contrato, mesmo sabendo que o modo de funcionamento dos consórcios difere das aquisições através de financiamento ou pagamento a vista, alimentando o sonho da casa própria no autor, é mácula que repercute na esfera íntima do Autor, gerando uma presunção de dano moral, é o damnun in re ipsa. É cediço que o quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser aquele capaz de atingir o ofensor de tal modo que o inspire a evitar que o fato ensejador do dano não volte a se repetir, ainda mais quando verificada a abusividade na conduta da ré ao ludibriar parte autora no momento da entabulação do contrato, fazendo visitar imóveis que não tinha possibilidade alguma de lhe pertencer, fato este que lhe causou infortúnios não só de ordem patrimonial, mas também de ordem moral, uma vez que seu se viu ferido em seu âmago íntimo.
Ademais, a conduta da ré é de altíssima gravidade visto que atinge toda a unidade familiar do autor, sendo catastrófica no sentido de o fazer perder o chão, a esperança do imóvel próprio, todas as suas economias, imergindo na angustia de ter que recorrer a Delegacia, Procon e ao Judiciário em busca de amparo e correção dessa injustiça.
O autor tem esposa e filho que sonham com a casa própria e que almejam sair do aluguel, sendo o ato praticado pelo Réu uma ofensa de proporção estratosférica.
Deste modo, deve-se levar em conta, além do caráter punitivo, a influência do ato ilícito perpetrado pela ré no psicológico da vítima, ocasionando a perda da autoestima e demais constrangimentos que afetam o patrimônio imaterial.
Cumpre expor a Doutrina acerca do tema.
Para Caio Mário Da Silva1 deve observado o caráter punitivo/compensatório na fixação dos danos morais, senão vejamos: Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Não obstante o nosso ordenamento jurídico ainda não ter definido regras concretas para a fixação do quantum debeatur, com relação aos danos morais, nossos doutrinadores cuidaram de pôr limites e fixar parâmetros para auxiliarem os julgadores nessa árdua tarefa.
Assim, a gravidade do fato, a extensão do dano, as condições das partes envolvidas, são pilares básicos para a liquidação dos valores atinentes ao dano moral. 4 DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante de todo exposto, requer: 1) gratuidade da justiça em favor do autor; 2) inversão do ônus da prova em favor do autor, consoante previsão do art. 6.º, inciso VIII, do CDC; 3) citação da parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia; 4) seja deferida a tutela de urgência, na forma do art. 835, I e art. 854, do CPC, para que o Réu se abstenha de cobrar o autor e que seja impedido de negativar o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e se estiver realizado, que seja excluída a negativação; 5) seja julgada totalmente procedente a ação e todos os pedidos do autor, declarando a nulidade do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se a ré a reembolsar as quantias pagas, R$ 35.184,92 devidamente atualizada e acrescida de juros, bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00, tendo em vista o efeito punitivo e o caráter pedagógico da condenação, bem como a condição econômica da ré em face do consumidor. 6) A condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Declara este Patrono, nos moldes do art. 425, IV, do CPC, que todos os documentos anexos a esta peça de defesa, são autênticos.
Manifesta-se favorável à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Recurso de apelação (EP. 48). (...) II – DO DIREITO DO CONTRATO NULO - VICIO DE CONSENTIMENTO Urge destacar a proteção do autor como consumidor consoante disposto no art. 5.°, XXXII c/c com o art. 170, V, da Constituição Federal.
Note-se que o prejuízo causado é notório, conforme os fatos acima delineados, o que afronta o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º e 14.
Neste sentido, o art. 421 e o art. 422, do CC, preveem a liberdade de contratar, todavia enfatizando os princípios de probidade e boa-fé, pelo que cito o disposto no art. 182, do CC: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Outrossim, o fornecedor é obrigado, e deve ofertar aos seus clientes informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços.
No caso em tela, verifica-se que a ré, através de seus prepostos, em toda a negociação fornecera informações fantasiosas, agindo com negligência e má-fé, conforme os fatos supracitados e provas anexas, atropelando assim os preceitos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
E, neste sentido em específico, cito jurisprudência: TJPR - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL E MORAL.
MARKETING MULTINÍVEL/PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CONTRATO DE MICROFRANQUIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES TRANSTORNOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - : 0000725-03.2017.8.16.0121, Relator: MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA, Data de Publicação: 26/04/2022) (Grifou-se) Ademais, o Código Civil, em seu artigo 186 combinado com o art. 927 e art. 944, dispõe a obrigação de reparar o dano moral causado, quando causar prejuízo a outrem, o que se amolda perfeitamente no caso em tela.
Neste sentido, cito jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/CDANOS MORAIS – CONSUMIDORA QUE BUSCAVA FINANCIAR IMÓVEL E CELEBROU CONTRATO DE CONSÓRCIO – PROPAGANDA POR MEIO DE REDE SOCIAL - DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA DO FORNECEDOR (ART. 6º, III, CDC) – APELADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA – OFENSA AO ART. 39, IV, CDC – PRÁTICA ABUSIVA – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE AAPELANTE INDUZIU A RECORRENTE A ACREDITAR QUE ACARTA DE CRÉDITO ERA DE UM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – ERRO SUBSTANCIAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO – PARTESQUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE –INTELIGÊNCIA DO ART. 182, CÓDIGO CIVIL – DEVER DE DEVOLVER TODO O VALOR DESEMBOLSADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811484-64.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 01/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/CDANOS MORAIS – CONSUMIDOR QUE BUSCAVA FINANCIAR IMÓVEL EM VALOR CONSTANTE NA SIMULAÇÃO APRESENTADA – CONTRATO QUE PREVIU VALORES E PARCELAS DIVERSOS DO PRETENDIDO – DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE –CONTRATAÇÃO REALIZADA NO LOCAL FÍSICO DA EMPRESA- DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA DO FORNECEDOR(ART. 6º, III, CDC) – APELADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE INDUZIU O RECORRENTE A ACREDITAR QUE OS VALORES DAS PARCELAS SERIAM OS CONSTANTES NA SIMULAÇÃO APRESENTADA – ERRO SUBSTANCIAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO – PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 182, CÓDIGO CIVIL –DEVER DE DEVOLVER TODO O VALOR DESEMBOLSADO –RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0837353-29.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Destarte, é regra elementar de equilíbrio social, consistindo na justa reparação e obrigação que a Lei impõe a quem causa danos injustamente a outrem, assim, é obrigação da ré a anulação do contrato com a restituição do valor pago e indenização pelos danos ocasionados.
Assim, cabível a aplicação da regra contida no artigo 145, do CC, na medida em que, à revelia do consumidor, os prepostos da ré utilizaram de informações fantasiosas e tendenciosas a ponto de fazer com que o consumidor assinasse o contrato, tratando-se de simulação para vinculação de pessoas em negócio jurídico diverso do apresentado e do pretendido devendo ser declarada a nulidade integral com a restituição do valor devidamente corrigido e atualizado.
DO DANO MORAL No caso em tela, verifica-se que a conduta dos prepostos do réu, ao utilizar de informações fantasiosas no ato da entabulação do contrato, mesmo sabendo que o modo de funcionamento dos consórcios difere das aquisições através de financiamento ou pagamento a vista, alimentando o sonho da casa própria no autor, é mácula que repercute na esfera íntima do Autor, gerando uma presunção de dano moral, é o damnun in re ipsa. É cediço que o quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser aquele capaz de atingir o ofensor de tal modo que o inspire a evitar que o fato ensejador do dano não volte a se repetir, ainda mais quando verificada a abusividade na conduta da ré ao ludibriar parte autora no momento da entabulação do contrato, fazendo visitar imóveis que não tinha possibilidade alguma de lhe pertencer, fato este que lhe causou infortúnios não só de ordem patrimonial, mas também de ordem moral, uma vez que seu se viu ferido em seu âmago íntimo.
Ademais, a conduta da ré é de altíssima gravidade visto que atinge toda a unidade familiar do autor, sendo catastrófica no sentido de o fazer perder o chão, a esperança do imóvel próprio, todas as suas economias, imergindo na angustia de ter que recorrer a Delegacia, Procon e ao Judiciário em busca de amparo e correção dessa injustiça.
O autor tem esposa e filho que sonham com a casa própria e que almejam sair do aluguel, sendo o ato praticado pelo Réu uma ofensa de proporção estratosférica.
Deste modo, deve-se levar em conta, além do caráter punitivo, a influência do ato ilícito perpetrado pela ré no psicológico da vítima, ocasionando a perda da autoestima e demais constrangimentos que afetam o patrimônio imaterial.
Cumpre expor a Doutrina acerca do tema.
Para Caio Mário Da Silva1 deve observado o caráter punitivo/compensatório na fixação dos danos morais, senão vejamos: Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Não obstante o nosso ordenamento jurídico ainda não ter definido regras concretas para a fixação do quantum debeatur, com relação aos danos morais, nossos doutrinadores cuidaram de pôr limites e fixar parâmetros para auxiliarem os julgadores nessa árdua tarefa.
Assim, a gravidade do fato, a extensão do dano, as condições das partes envolvidas, são pilares básicos para a liquidação dos valores atinentes ao dano moral.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante de todo exposto, requer: 1) gratuidade da justiça em favor do autor; A REFORMA TOTAL DA RESPEITOSA SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DESTA ORA APELANTE, UMA VEZ QUE FICA EVIDENCIADO PREJUÍZO EXORBITANTE EM DESFAVOR DA MESMA; 2) inversão do ônus da prova em favor do autor, consoante previsão do art. 6.º, inciso VIII, do CDC; 3) citação da parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia; 4) seja deferida a tutela de urgência, na forma do art. 835, I e art. 854, do CPC, para que o Réu se abstenha de cobrar o autor e que seja impedido de negativar o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e se estiver realizado, que seja excluída a negativação; 5) seja julgada totalmente procedente a ação e todos os pedidos do autor, declarando a nulidade do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se a ré a reembolsar a quantia de R$ 10.468,44, devidamente atualizada e acrescida de juros, bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, tendo em vista o efeito punitivo e o caráter pedagógico da condenação, bem como a condição econômica da ré em face do consumidor. 6) A condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Declara este Patrono, nos moldes do art. 425, IV, do CPC, que todos os documentos anexos a esta peça de defesa, são autênticos.
Manifesta-se favorável à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Por essas razões, com base no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
15/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 10:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JAISA WISTHILA RIBEIRO CASTRO
-
22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 12:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 10:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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