TJRR - 0802277-70.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802277-70.2024.8.23.0010 Despacho Ciente do agravo de instrumento interposto na segunda instância (nº 9001350-77.2025.8.23.0000, ep. 71), considerando a ausência de efeito suspensivo ao recurso, bem como a inexistência de motivo para retratação, devendo o agravo ser devidamente apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, seguindo o trâmite regular.
Promova o cumprimento da decisão contida no ep. 64.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802277-70.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Município de Boa Vista, por meio do qual pretende o recebimento de verbas retroativas relacionadas a descontos previdenciários indevidos.
No ep. 14, não foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e fixado os honorários sucumbenciais no importe de 10%.
Por sua vez, o Município de Boa Vista apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ep. 16), alegando excesso de execução, pois a exequente excluiu indevidamente o adicional por tempo de serviço da base de cálculo dos descontos previdenciários, verba não abrangida pela sentença coletiva.
Alega ainda que parte do crédito já foi devolvida em 2016, no valor de R$ 3.353,02, o que deve ser abatido.
Requer a redução do valor executado para R$ 44.427,59 e a condenação da exequente em honorários sobre o excesso apurado.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou desistência parcial da execução quanto aos valores relativos ao adicional de tempo de serviço e ao adicional de risco de vida.
Requereu a juntada de nova planilha com os valores remanescentes atualizados e contestou a alegação do Município de que parte do crédito já teria sido devolvida, afirmando que tal valor não foi incluído na planilha apresentada.
Por fim, pediu a intimação do executado para se manifestar sobre os novos cálculos (ep. 32).
A contadoria apresentou planilha de cálculo no ep. 53, estando as partes de acordo com os cálculos (eps. 58 e 60). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que a pretensão da exequente de reaver os valores descontados a título de gratificação de risco de vida é inexigível, uma vez que a o PCCR do exequente, instituído pela Lei 1.139/09, nos arts. 49 e 50, prevê a incorporação desta gratificação ao vencimento básico.
Em verdade, nos termos do artigo 50, da Lei 1.139/09, que dispõe acerca do plano de cargo, carreira e remuneração dos agentes de trânsito: Art. 50.
A gratificação por risco de vida consiste no desempenho das atribuições em condições especiais de segurança urbana de trânsito, em face de trabalho de regime especial com potencial e iminente risco de vida, concedida na forma da Lei nº 961, de 25 de junho de 2007, incorpora no vencimento básico do Agente de Trânsito Municipal.
Se o valor recebido pelo exequente à título de gratificação de risco de vida se incorpora ao benefício previdenciário recebido após a aposentadoria, nenhuma irregularidade há no fato de ser realizada a dedução da remuneração contributiva do servidor durante o exercício na ativa, na medida em que tais valores integrarão futuramente o benefício previdenciário que retornará ao contribuinte.
Em julgados de casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal, indiferente à nomenclatura da verba remuneratória, ou seja, independente dela ser de natureza indenizatória ou remuneratória, concluiu que o fator determinante a ser avaliado é saber se a parcela integra o cálculo do benefício recebido na época da aposentadoria, de modo que se uma verba integrou o benefício, é porque era devida a dedução previdenciária no período de atividade. (STF, AgR no AI n.º 710361. 3).
Tal compreensão não passou despercebida pela sentença coletiva, ao assentar que “somente as parcelas incorporáveis ao salário de servidor sofrem incidência da contribuição previdenciária”.
Nessa linha de intelecção, não se trata de rediscutir o que foi decidido na ação coletiva, orientação que vinha sendo adotada por este juízo, por aparente violação à coisa julgada, mas de aplicação mesma de seus fundamentos, com base na legislação específica que rege a carreira de cada exequente.
A execução individual de condenação genérica, proferida em processo coletivo, possui cognição ampla, porque além de revelar o quantum debeatur, identifica o credor, sendo investigado se o exequente foi substituído e é beneficiário da coisa julgada coletiva.
Portanto, é da própria natureza da execução individual investigar, nos termos da legislação de regência do substituído, a possibilidade de transporte in utilibus, dos efeitos da condenação.
No caso, a parte exequente, enquanto integrante da carreira dos agentes de trânsito, se submete à legislação específica que dispõe acerca da incorporação de gratificações ao vencimento, não se aplicando, quanto a estas gratificações, a condenação coletiva de restituição da contribuição recolhida.
Além disso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, (Tema 163), é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não possuem caráter permanente ou que não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
No presente caso, todavia, não se trata de verba transitória ou indenizatória.
O adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 003/2012, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Boa Vista, é verba de natureza permanente e incorporável à remuneração/proventos, desde que atendidos os requisitos legais.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 48. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Logo, tratando-se o adicional por tempo de serviço de verba incorporável, revela-se legítima a incidência da contribuição previdenciária, razão pela qual verifico que o título que reconheceu a indevida tributação sobre tal parcela mostra-se inexigível, nos termos do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, o executado aduz excesso em face do pedido de restituição sobre parcelas pagas, retroativamente, à título de promoção/progressão concedidas tardiamente, valores estes que não se encontram descontados no cálculo de liquidação do exequente.
Em verdade, tais valores compõem a remuneração da parte exequente, sobre elas incidindo o tributo.
Portanto, deve-se concluir pelo excesso de execução, face à inclusão, no montante requerido a título de restituição, de verbas relativas à incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de gratificação de risco de vida e tempo de serviço, que se incorporam aos proventos dos agentes de trânsito municipais, bem como sobre parcelas pagas, retroativamente, à título de promoção/progressão concedidas tardiamente.
Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Boa Vista.
Fixo honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso, em favor da Procuradoria do Município.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que efetue o cômputo da restituição devida, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo, na incidência da contribuição previdenciária, as parcelas de gratificação de risco de vida e tempo de serviço, que se incorporam aos proventos dos agentes de trânsito municipais, bem como sobre parcelas pagas, retroativamente, à título de promoção/progressão concedidas tardiamente.
Retornando os autos, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para eventual decisão homologatória.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 14:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 14:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/02/2025 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802277-70.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 41, proceda com o cumprimento do despacho contido no ep. 35.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
01/02/2025 10:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
01/02/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 13:59
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 01:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2025 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
08/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 16:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/09/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/03/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/02/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 05:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 05:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 10:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
-
25/01/2024 09:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/01/2024 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 12:35
Declarada incompetência
-
23/01/2024 23:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2024 23:08
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 23:08
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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