TJRR - 0847493-54.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1827/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0847493-54.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): VIRLENE SILVA VERAS (CPF/CNPJ: *74.***.*40-78) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em (quatro mil, seiscentos e quatro reais e vinte e três centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 2.822,49 c) valor dos juros: R$ 1.781,74 d) data final da correção monetária: 01/10/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 4.604,23 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 29 de maio de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
02/07/2025 15:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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01/07/2025 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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06/06/2025 13:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/05/2025 08:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 05:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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27/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE. (Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”.
TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento 2 de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Boa Vista, 20 de fevereiro de 2025.
PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ Procurador do Estado (Assinado Digitalmente) -
20/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/11/2024 11:28
OUTRAS DECISÕES
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26/10/2024 20:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
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26/10/2024 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
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26/10/2024 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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