TJRR - 0801353-25.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801353-25.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO COM AR DEVOLVIDO POR "AUSENTE".
COMPROVAÇÃO DA MORA PELO ENVIO.
TEMA 1132/STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira visando à apreensão e à consolidação da propriedade e posse de veículo automotor alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento do contrato firmado pela ré.
Notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, com aviso de recebimento devolvido sob a anotação “ausente”.
Ré contestou, defendendo a nulidade da constituição em mora.
Pedido inicial acolhido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que sem recebimento efetivo, basta para caracterizar a constituição em mora do devedor fiduciante, conforme estabelecido no Tema 1132/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora, para fins de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo dispensada a demonstração do recebimento.
A devolução do aviso de recebimento sob a anotação “ausente” não invalida a constituição da mora, cabendo ao credor apenas comprovar o envio da notificação ao endereço contratual.
A ausência de purgação da mora pela ré após a efetiva citação pessoal, somada à comprovação da mora e do inadimplemento contratual, autoriza a procedência da ação de busca e apreensão com a consequente consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: “1.
O envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da prova do recebimento, é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor fiduciante. 2.
A devolução da correspondência por ausência do destinatário não invalida a constituição da mora quando comprovado o envio ao endereço contratual. 3.
Caracterizada a mora e não purgada no prazo legal, impõe-se a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor da credora fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, I, e 487, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132 (REsp nº 1.951.662/RS).
SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. interpõe a presente ação judicial contra LUCIA CARLA BEZERRA DOS SANTOS.
O autor alega ter celebrado com a ré uma Cédula de Crédito Bancário para financiar a aquisição do veículo FIAT/GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.4 8V, ano 2013, cor cinza, placa OAC8793, o qual foi dado em garantia de alienação fiduciária.
O contrato, no valor de R$ 22.000,00, previa o pagamento em 48 parcelas, mas a ré teria se tornado inadimplente a partir da prestação vencida em 28 de março de 2022.
Sustenta que o débito pendente totaliza R$ 30.756,13 e que a mora foi regularmente constituída pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço da devedora.
Com base nisso, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ep. 9) A medida liminar foi deferida (ep. 6.1).
O mandado foi cumprido, com a apreensão do veículo e a citação pessoal da ré em 14 de março de 2025 (ep. 25.1).
A ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ep. 29.1).
Em sua defesa, argumenta, preliminarmente, a nulidade da constituição em mora.
Sustenta que a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue, pois o aviso de recebimento retornou com a anotação "ausente".
Defende que, embora o recebimento pessoal seja dispensável, a efetiva entrega da comunicação no endereço é requisito essencial para a validade do ato, o que não ocorreu no caso.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação, com a extinção do feito sem resolução de mérito e a consequente devolução do bem. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
A questão controvertida cinge-se à validade da constituição em mora e, consequentemente, à presença de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
A principal tese defensiva é a de que a mora não foi regularmente constituída, uma vez que a notificação enviada ao seu endereço foi devolvida com a anotação "ausente".
A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que firmou a seguinte tese vinculante no Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado , quer seja pelo no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento próprio destinatário, quer por terceiros". (REsp n. 1.951.662/RS) No caso concreto, o autor comprovou ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço da devedora, conforme informado no contrato celebrado entre as partes (ep. 1.6).
O fato de o Aviso de Recebimento ter retornado com a anotação "ausente" não invalida o ato, pois, segundo o precedente obrigatório do STJ, a obrigação do credor se exaure com a simples remessa da carta ao endereço correto, sendo o risco da não entrega por ausência do devedor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "AUSENTE".
TESE JURÍDICA FIRMADA EM JULGAMENTO PELO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.
STJ).
EFICÁCIA VINCULANTE .
RECURSO PROVIDO.
A comprovação da notificação extrajudicial do devedor para pagamento das prestações em atraso constitui condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
No caso, o autor enviou carta de notificação extrajudicial para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato.
O C .
STJ, no julgamento do REsp nº 1951888/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço declinado no contrato (Tema 1132).
Com força vinculante, aplicável ao caso em julgamento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22543160820248260000 Sertãozinho, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DA AGENTE FINANCEIRA AUTORA.
Acolhido o pedido de atribuição de efeitos regulares à notificação de inadimplência, cujo aviso retornou com a indicação “ausente” após três tentativas de entrega.
Isso porque a mora foi suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia” (REsp 1951662/RS e 1951888/RS – Tema n . 1132/STJ), impondo-se, por isso, a cassação da sentença terminativa e a expedição da ordem de busca e apreensão do veículo, conforme o permissivo expresso no artigo 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0019319-27 .2023.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 08/01/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) Dessa forma, diante do entendimento vinculante, a mora da devedora foi regularmente comprovada.
A tese defensiva, que exige a efetiva entrega, embora encontre respaldo em julgados anteriores, foi superada pela decisão majoritária do STJ, que deve ser obrigatoriamente aplicada a este caso.
A comprovação da mora, conforme analisado, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.
Uma vez atendido este requisito, e considerando que a ré foi pessoalmente citada (ep. 25.1) e não purgou a mora no prazo legal, o inadimplemento tornou-se incontroverso.
Assim, presentes todos os pressupostos processuais e o inadimplemento contratual, a procedência do pedido inicial para consolidar a propriedade do veículo em nome do autor é a medida que se impõe, afastando-se o pedido de extinção do feito.
Acolho, pois, o pedido inicial desta ação, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto a venda do bem pela autora, se ainda não o fez, assim como determino a expedição de ofício ao DETRAN, caso requeiria a parte, comunicando estar a instituição financeira autorizada a proceder à transferência.
Sucumbente, a parte requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias.
Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
23/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2025 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0801353-25.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 2/6/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
02/06/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 11:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
13/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
03/04/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2025 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/03/2025 01:04
RETORNO DE MANDADO
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Usuário: TAIUAN BONFIM SILVA BARROS 11/03/2025 - 09:52:01 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RORAIMA Comarca/Município BOA VISTA Juiz Inclusão BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Órgão Judiciário 1A VARA CIVEL N° do Processo 08013532520258230010 Total de veículos: 1 Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição OAC8793 RR FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4 LUCIA CARLA BEZERRA DOS SANTOS Circulação 11/03/2025, 08:52 https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/2 -
11/03/2025 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
19/02/2025 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 12:20
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0801353-25.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X) Dados Pessoais do Fiel Depositário (X) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano.
Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 339,30 BUSCA E APREENSÃO R$ 271,44 Boa Vista/RR, 13/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ² , favor , no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31.
DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado) -
16/02/2025 05:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 23:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
28/01/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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22/01/2025 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
-
15/01/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
-
15/01/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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