TJRR - 0831456-93.2017.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristovao Jose Suter Correia da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0831456-93.2017.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ALTEMIR DA SILVA CAMPOS (RG: 15884 SSP/RR e CPF/CNPJ: *27.***.*80-20) SONIA REGINA LIMA CAMPOS (RG: 10546 SSP/RR e CPF/CNPJ: *70.***.*47-34) Requerido(s): AILTON DE MELO CABRAL (RG: 6397 SSP/RR e CPF/CNPJ: *17.***.*65-00) CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao r. despacho retro efetuei o agendamento da audiencia para o dia designado e adiente segue o link. https://g.tjrr.jus.br/ji22 Boa Vista/RR, 28 de julho de 2025.
Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001575-34.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: INCORIAL IMÓVEIS LTDA AGRAVADOS: ALDENIR CARNEIRO LARANJEIRA, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Incorial Imóveis Ltda, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Alto Alegre, nos autos da ação ordinária de reintegração de posse n. 0800144-46.2019.8.0005 (EP 223.1), com o seguinte teor: II – FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (Artigo 113, §1°, do CPC).
A parte autora ingressou com litígio possessório contra Aldenir Carneiro e Márcio Fischer e, após comparecimento espontâneo no processo, foi deferida a inclusão do requerido Mario Jorge Vieira.
Como indicado pela parte autora em sua última manifestação, o réu Aldenir Carneiro Laranjeira é acusado de esbulhar área da Fazenda Sabia.
Também indica sobreposição com área do requerido Márcio Fischer.
Em relação ao réu Mario Jorge Vieira alega que este foi habilitado no polo passivo da demanda sem sua prévia manifestação, não sendo indicado esbulho possessório.
Nesse contexto, é certo que não há nexo objetivo (causa de pedir ou pedido) e tampouco nexo subjetivo entre os requeridos, ainda que probatória, que justifique o processamento da demanda em litisconsórcio passivo facultativo.
No caso, como dito desde o princípio, o processamento da demanda da forma como proposta pela parte autora prejudica o exercício do contraditório e ampla defesa pois ausente a delimitação precisa da questão fática e jurídica, também prejudica a celeridade processual e a instrução processual adequada, inclusive, dificultando o entendimento fática da demanda.
Reitero que as demandas possessórias por si já demandam uma instrução processual maior por recair sobre questão fática e jurídica complexa, não sendo proporcional, razoável e eficiente reunir em um único processo conflito possessório em três imóveis distintos e com requeridos diversos, sem qualquer nexo.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial para indicar contra qual dos requeridos o processo deveria seguir, e alertada de que a demanda seria extinta sem resolução do mérito quanto aos demais.
Nesse contexto, a autora deixou de indicar contra quem deveria prosseguir a demanda e pugnou o desmembramento processual para cada requerido com a preservação dos atos processuais praticados.
No caso, mostra-se inviável o pedido de desmembramento processual para cada requerido por não ser atribuído ao juízo selecionar quais os atos processuais constariam em cada processo, além de que essa questão influenciaria diretamente na delimitação fática e jurídica da demanda, o que é influenciaria no mérito da demanda.
Dito isso, considerando que a autora não indicou contra qual das partes deveria prosseguir a demanda, determino que a demanda prossiga quanto ao réu Aldenir Carneiro Laranjeira por ser o litígio possessória delimitado fática e juridicamente, sendo indicada como esbulho o imóvel denominado Fazenda Sabia.
Quanto aos demais requeridos, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, o que não impede tanto pelos requeridos como pela parte autora o ajuizamento de nova demanda possessória.
Ante o exposto, com o fundamento nos artigos485, inciso VI, e 113, §1°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva quantos aos requeridos MÁRIO JORGE VIEIRA DE AMORIM SOBRINHOe MÁRCIO FISCHER.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Intimem-se. (…) Nas razões recursais a agravante aduz, em síntese, […] que No EP. 223, o juízo a quo excluiu da lide por ilegitimidade passiva os agravados Mário Jorge Vieira de Amorim Sobrinho e Márcio Fischer, determinando o prosseguimento do feito somente quanto agravado/réu Aldenir Carneiro Laranjeira; que a decisão merece reforma; que o juízo de origem promoveu verdadeiro tumulto processual; que se a magistrada pretende empreender celeridade processual com a limitação dos litisconsortes no polo passivo, o caso seria de desmembramento da ação possessória e não de declarar a ilegitimidade passiva dos réus; que a decisão prolatada no Ep. 226 se encontra eivada de vício por error in procedendo e error pro judicato do juízo de origem, pois a existência ou não de litisconsorte passivo facultativo ou necessário, não autoriza ao julgador reconhecer de ofício da ilegitimidade da parte. […] Por conseguinte, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Certificada a tempestividade do recurso e o recolhimento adequado do preparo (EP 4.1).
Recebido o recurso sem efeito suspensivo (EP 8.1).
Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pelo “provimento parcial às razões do agravo de instrumento”.
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001575-34.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: INCORIAL IMÓVEIS LTDA AGRAVADOS: ALDENIR CARNEIRO LARANJEIRA, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Incorial Imóveis Ltda, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Alto Alegre, nos autos da ação ordinária de reintegração de posse n. 0800144-46.2019.8.0005 (EP 223.1), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, “por ilegitimidade passiva quantos aos requeridos MÁRIO JORGE VIEIRA DE AMORIM SOBRINHO e MÁRCIO FISCHER”, tendo em vista que “o processamento da demanda da forma como proposta pela parte autora prejudica o exercício do contraditório e ampla defesa pois ausente a delimitação precisa da questão fática e jurídica, também prejudica a celeridade processual e a instrução processual adequada, inclusive, dificultando o entendimento fático da demanda”.
Pois bem.
Antes do mais, calha relembrar às partes que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao juízo ad quem apenas averiguar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nos limites em que fora proferida, pois não cabe à instância superior conhecer de matéria não analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
No caso em exame, sem maiores altercações, não assiste razão à agravante, ao passo que o seu recurso não merece provimento.
Isto porque, conforme restou consignado na decisão que recebeu o presente recurso apenas no efeito devolutivo (EP 8.1), a decisão agravada, ao limitar o litisconsórcio passivo facultativo quanto ao número de réus, com escopo de garantir o regular desenvolvimento do processo e a rápida solução do litígio, além de não afrontar os princípios da ampla defesa e do contraditório, não possui ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco/abuso que implique em sua reforma.
Ademais, a decisão agravada encontra-se em fina sintonia com a jurisprudência pátria em casos análogos, no sentido de que “o magistrado pode limitar, quanto ao número de litigantes, o litisconsórcio facultativo, ou seja, aquele não necessário, quando verificar o potencial comprometimento à rápida solução do litígio ou a dificuldade à defesa”.
Para corroborar essa assertiva, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PLURALIDADE DE RÉUS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - DESMEMBRAMENTO - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO FEITO 1. "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" ( CPC, art. 113, § 1º). 2.
Hipótese na qual o litisconsórcio tem prejudicado o andamento do feito e a solução da demanda, que tramita desde 2012, sem que tenha sido realizada perícia para aferir a adequação dos valores ofertados a título de indenização pela desapropriação e servidão dos terrenos do recorrente. 3.
Recurso provido em parte.
V.V .p. - A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, ativo ou passivo, constitui faculdade conferida ao julgador, a quem cabe avaliar a conveniência da medida ante as particularidades do caso concreto - A determinação do valor definitivo da indenização pela desapropriação de imóvel somente se alcança com a prolação da sentença de mérito, sendo, portanto, desarrazoado que a ausência de parecer técnico prévio venha a obstar a concessão da imissão liminar na posse em favor do Ente expropriante, em especial, quando demonstrada a urgência. (TJ-MG - AI: 10251120021950002 Extrema, Relator: Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - LITISCONSORTE PASSIVO - LIMITAÇÃO E DESMEMBRAMENTO - POSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A limitação do litisconsorte é ato discricionário do julgador, a quem compete gerir o processo e velar pela rápida solução do litígio. 2.
Mantem-se a decisão que, em atenção à apropriada administração do processo de desapropriação e à duração razoável da demanda, determina o desmembramento do processo, mantido o apensamento dos feitos por força da conexão existente e assim preservando a segurança jurídica e evitando julgamento dispares dos pedidos.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210674628001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE RÉUS - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - FACULDADE DO JULGADOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A limitação do litisconsórcio é uma faculdade do Magistrado quando este entender que o feito, na forma como está, causará prejuízos à defesa das partes ou comprometerá a rápida solução da controvérsia - No caso dos autos, a manutenção de todos os réus no polo passivo da demanda, não sendo a situação de cada parte idêntica à das outras, mesmo que estejam em situações semelhantes, não otimiza o andamento da máquina judiciária, podendo prejudicar a defesa - Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJ-MG - AI: 10000200704419001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EXCLUSÃO DE ALGUNS DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O JUIZ PODERÁ LIMITAR O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUANTO AO NÚMERO DE LITIGANTES, QUANDO ESTE COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA, CONFORME O ART. 113, § 1º, DO CPC.
NO CASO, IMPÕE-SE O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM OPOSIÇÃO AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 01 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00089002620178060133 CE 0008900-26.2017.8.06.0133, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2020) Portanto, as teses apresentadas pela parte agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001575-34.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: INCORIAL IMÓVEIS LTDA AGRAVADOS: ALDENIR CARNEIRO LARANJEIRA, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o litisconsórcio passivo facultativo, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a alguns litisconsortes, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC. 2.
A limitação do litisconsórcio facultativo é prerrogativa do magistrado, observando o regular desenvolvimento do processo e a garantia de solução célere e efetiva, conforme art. 113, § 1º, do CPC/2015. 3.
A decisão agravada não apresenta qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder por parte do juízo a quo que justifique sua reforma, estando em conformidade com a jurisprudência pátria sobre a matéria, que admite a limitação do litisconsórcio quando a pluralidade de partes prejudicar a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 4.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer do Parquet graduado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
06/05/2019 08:42
TRANSITADO EM JULGADO
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06/05/2019 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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04/05/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AILTON DE MELO CABRAL
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03/05/2019 21:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE SONIA REGINA LIMA CAMPOS
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03/05/2019 21:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALTEMIR DA SILVA CAMPOS
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08/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2019 21:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2019 21:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2019 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/03/2019 10:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/03/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AILTON DE MELO CABRAL
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27/02/2019 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2019 07:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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11/02/2019 08:30
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/02/2019 08:30
Distribuído por sorteio
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11/02/2019 08:29
Recebidos os autos
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11/02/2019 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
28/03/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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