TJRR - 0822558-18.2022.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/06/2025 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIR SOUZA FARIAS
-
24/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 08:28
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/06/2025 08:28
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
12/06/2025 11:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:56
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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03/04/2025 11:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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03/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822558-18.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de movida por em face do , com o ação VALDIR SOUSA FARIAS ESTADO DE RORAIMA objetivo de obter o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais concedidas administrativamente.
Inicialmente, verifico que o presente feito foi suspenso com fundamento no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, que discutia a aplicação da prescrição quinquenal em ações de progressões funcionais.
Contudo, após a fixação de tese jurídica no referido incidente, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima estabeleceu os parâmetros para análise das ações relacionadas ao tema, conforme exposto no acórdão final: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Em análise preliminar dos autos, constato que a parte autora apresenta elementos que indicam a concessão administrativa das progressões horizontais pleiteadas, o que afasta, em tese, a controvérsia sobre o próprio direito, restringindo a discussão ao pagamento de valores retroativos e eventual prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, , determinando o regular prosseguimento do levanto a suspensão do presente feito processo.
Analisando os autos, constato que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Dessa forma, verifico que o feito está pronto para julgamento.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 13:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIR SOUZA FARIAS
-
20/02/2025 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 12:19
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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27/01/2025 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/12/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR SOUZA FARIAS
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13/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 18:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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04/05/2023 18:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 11:59
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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27/02/2023 22:31
Conclusos para despacho
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23/02/2023 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/01/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 15:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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06/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2022 12:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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23/09/2022 13:14
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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22/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/08/2022 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIR SOUZA FARIAS
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09/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 11:31
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/07/2022 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
23/07/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2022 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/07/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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