TJRR - 0800902-68.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0800902-68.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): J ERCÍLIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS Requerido(s): MICHELLE DELMINA BRANDÃO DO NASCIMENTO Rodrigo Pratti Obs.: Sr.
Advogado(a), caso o processo tenha matéria/diligência de caráter urgente, favor selecionar o campo de urgência.
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente para o recolhimento das custas de publicação do edital.
Boa Vista, 07 de julho de 2025.
MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1.
A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu "Serviços - Custas Processuais", ou através do link: . https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 2. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais disponíveis através dos links: ou https://drive.google.com/drive/u/0/folders/17_SAqRjAQb-3BJfzvLVTE77tLReZ1f6g https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view. -
07/07/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2025 15:30
Juntada de OUTROS
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0800902-68.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): J ERCÍLIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS Requerido(s): MICHELLE DELMINA BRANDÃO DO NASCIMENTO Rodrigo Pratti Obs.: Sr.
Advogado(a), caso o processo tenha matéria/diligência de caráter urgente, favor selecionar o campo de urgência.
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente para o recolhimento das custas de publicação do edital.
Boa Vista, 13 de maio de 2025.
MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1.
A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu "Serviços - Custas Processuais", ou através do link: . https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 2. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais disponíveis através dos links: ou https://drive.google.com/drive/u/0/folders/17_SAqRjAQb-3BJfzvLVTE77tLReZ1f6g https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view. -
21/05/2025 08:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE J ERCÍLIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS
-
28/02/2025 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2025 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0800902-68.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): J.
ERCÍLIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS Requerido(s): MICHELLE DELMINA BRANDÃO DO NASCIMENTO e RODRIGO PRATTI DECISÃO Trata-se de execução de honorários sucumbenciais.
Determino a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 25. 26. 27. 28. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
20/02/2025 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MICHELLE DELMINA BRANDÃO DO NASCIMENTO
-
20/02/2025 12:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MICHELLE DELMINA BRANDÃO DO NASCIMENTO
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20/02/2025 12:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO PRATTI
-
20/02/2025 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO PRATTI
-
20/02/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/02/2025 11:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/02/2025 11:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/02/2025 11:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/01/2025 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/01/2025 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2025 09:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/01/2025 09:16
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA S.A
-
15/09/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA S.A
-
14/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA S.A
-
13/02/2023 11:44
APENSADO AO PROCESSO 0805104-98.2017.8.23.0010
-
13/02/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/02/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:29
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
14/01/2023 00:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2023 00:20
Recebidos os autos
-
14/01/2023 00:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2023 00:20
Distribuído por dependência
-
14/01/2023 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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