TJRR - 0800299-28.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EOLINO CAPPELO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800299-28.2024.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à(s) parte(s) requerida(s) para efetuar o depósito da primeira parcela (parcela 01/02, de R$ 1.571,25) atinente aos honorários periciais determinado na decisão do evento 176.
CARACARAI/RR, 03 de julho de 2025.
JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
03/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
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02/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EOLINO CAPPELO
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01/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALMIR PEREIRA MODOTTI
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17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
06/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALMIR PEREIRA MODOTTI
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800299-28.2024.8.23.0020 DECISÃO Diante da concordância das partes (eps. 173.1 e 174.1), homologo o valor dos honorários periciais em R$ 15.435,00 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
Conforme decisão do ep. 110.1, o pagamento dos honorários periciais será rateado pelo autor e requerido, nos termos do art. 95 do CPC.
Ainda, metade dos honorários periciais devem ser adiantados por ambas as partes, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Metade dos honorários periciais corresponde à quantia de R$ 7.717,50, cabendo, portanto, à cada parte, o adiantamento do valor de R$ 3.858,75.
A parte autora já efetuou o depósito de R$ 4.575,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais), conforme comprovante juntado no ep. 131.2, ou seja, adiantou valor superior ao que lhe caberia.
No entanto, considerando que, ao final do processo, a parte vencida deverá reembolsar a vencedora (CPC, art. 82, § 2º), e visando ao princípio da economia processual, determino que a parte requerida adiante, por ora, somente o restante do valor devido (R$ 3.142,50).
Assim, tendo em vista que a parte requerida pugnou pelo parcelamento da parte que lhe cabe (ep. 174.1), defiro o pedido e determino o depósito da quantia de R$ 3.142,50 em duas parcelas (R$ 1.571,25, cada).
Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias.
A segunda parcela deverá ser depositada, após 30 (trinta) dias, independentemente de intimação.
Suspendo a realização da perícia até que metade dos honorários periciais (R$ 7.717,50) seja adiantado.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 08:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 07:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPÓLIO DE EOLINO CAPPELO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800299-28.2024.8.23.0020 DECISÃO A parte requerida alegou que os autos n. 0800299-28.2024.8.23.0020, 0800297-58.2024.8.23.0020 e 0800296-73.2024.8.23.0020 versam sobre lotes vizinhos e confrontantes, relacionados ao mesmo imóvel “Fazenda Cascavel”.
Aduziu que as plantas cadastrais apresentadas nos autos indicam, com clareza, tal circunstância, pelo que requereu o reconhecimento da conexão entre os processos, diante da identidade de partes, causa de pedir e objeto.
Asseverou que a reunião dos processos é imperiosa para que se evite a prolação de decisões conflitantes, bem como a realização de uma única perícia para todos os processos milita a favor do princípio da eficiência (ep. 146.1).
Juntou documento (ep. 146.2).
O Perito reformulou o valor dos honorários (ep. 148.1).
O requerente, por sua vez, aduziu que os imóveis estão localizados em locais determinados e possuem relações jurídicas distintas (posse e propriedade), sendo necessária a avaliação de cada imóvel individualmente e prolação de sentenças individuais (ep. 157.1). É o relatório.
Decido.
Os três processos envolvem TRANSNORTE ENERGIA S.A. (autora) e o Espólio de Eolino Capello (réu principal).
Todos os casos tratam da mesma linha de transmissão (Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 500 Kv - Lechuga - Equador - Boa Vista), passando por lotes contíguos da Fazenda Cascavel/Santa Luzia, conforme plantas cadastrais e coordenadas geográficas juntadas aos autos e evidenciados na petição apresentada pela requerida (ep. 146.1).
Ainda que dois processos discutam posse (autos nº 0800299-28.2024.8.23.0020, 0800297-58.2024.8.23.0020) e um deles, propriedade (autos nº 0800296-73.2024.8.23.0020), o cerne é idêntico: a instituição de servidão administrativa sobre áreas vinculadas ao mesmo empreendimento energético.
A divergência na natureza da relação jurídica (posse x propriedade) não descaracteriza a conexão, pois o pedido (servidão) e a causa de pedir (passagem da linha) são comuns.
O objeto das três ações é essencialmente o mesmo: a constituição de servidão administrativa para a mesma infraestrutura.
Assim, entendo que existe conexão entre os processos 0800299-28.2024.8.23.0020, 0800297-58.2024.8.23.0020 e 0800296-73.2024.8.23.0020, pois compartilham causa de pedir e pedido.
Ademais, o art. 55, § 3º, do CPC, sequer exige a conexão estrita entre os processos para que ocorra a reunião para julgamento conjunto, bastando que os processos possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Nesse sentido, a realização de perícias individualizadas em ações que tratam da mesma linha de transmissão e de lotes contíguos aumenta o risco de conclusões técnicas divergentes, podendo comprometer a uniformidade das decisões judiciais.
Julgamentos separados, baseados em laudos distintos, podem levar a valorações incongruentes sobre fatos idênticos, como localização, extensão da área atingida, método de cálculo da indenização, entre outros.
Ressalto que embora a perícia seja única, o laudo técnico deverá discriminar, separadamente, as especificidades de cada lote.
Isso assegura a distinção requerida pela autora quanto à natureza jurídica dos direitos em litígio (posse e propriedade), sem perder de vista a unidade da questão fática, qual seja, a instalação da linha de transmissão sobre os lotes contíguos.
Ante o exposto, defiro a reunião dos processos (0800299-28.2024.8.23.0020, 0800297-58.2024.8.23.0020 e 0800296-73.2024.8.23.0020).
Por consequência, determino a realização de perícia conjunta, com fulcro no princípio da economia processual.
O laudo pericial deverá avaliar cada lote de forma separada (lotes 1, 3, e 5), de acordo com a área, confrontações, e natureza jurídica (posse ou propriedade), respectivos.
Determino a reunião dos processos no sistema Projudi (em apenso).
Intime-se novamente o Perito para que reformule o seu orçamento, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando, agora, a realização da perícia de três lotes: a)Lote 01: área de 3,7722 hectares, equivalente à 3,69% da área total do imóvel denominado Lote nº 01, Fazenda Santa Luzia, situado na margem esquerda da Rodovia BR 174, KM 500, Município de Caracaraí”, conforme planta cadastral e memorial descritivo (eps. 14.2 e 14.4 dos autos nº 0800299-28.2024.8.23.0020); b) Lote 03: área de 3,7101 hectares, equivalente à 3,37 % da área total do imóvel denominado “Lote nº 03, Fazenda Santa Luzia, situado na margem esquerda da Rodovia BR 174, KM 500, Município de Caracaraí”, conforme planta cadastral e memorial descritivo (eps. 14.3 e 14.4 dos autos nº 0800297-58.2024.8.23.0020); c) Lote 05: área de 3,9683 hectares, equivalente à 3,04 % da área total do imóvel denominado “Lote nº 05, da Gleba G do projeto de assentamento dirigido Anauá”, conforme matrícula e memorial descritivo (eps. 1.6 e 15.3 dos autos nº 0800296-73.2024.8.23.0020).
Após, intimem-se as partes para efetuar o pagamento de metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que o requerente já efetuou o depósito da quantia de R$ 4.575,00 (ep. 131.2).
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 08:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE CARACARAÍ – RR AUTOS Nº 0800299-28.2024.8.23.0020 WALMIR PEREIRA MODOTTI, Engenheiro, Perito Judicial, nomeado nos AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, requerida por TRANSNORTE ENERGIA S.A, em face do ESPÓLIO DE EOLINO CAPPELO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para informar que o valor dos honorários para realização da perícia nos três imóveis, corresponde a R$ 22.050,00 (vinte e dois mil e cinquenta reais), conforme Demonstrativo de Honorários, Anexo I, e Tabela de Regulamento de Honorários do IBAPE-AM - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado do Amazonas, Anexo II.
Contudo, por tratar-se de casos contíguos, concorda em conceder um desconto de 30%, finalizando o montante de R$ 15.435,00 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
Por fim, em relação ao prazo de entrega do laudo pericial, requer-se sejam concedidos 60 (sessenta) dias, contados da intimação desse subscritor, e computados nos termos do Artigo 219 do CPC Termos em que, P.
Deferimento.
Caracaraí, 15 de maio de 2025.
WALMIR PEREIRA MODOTTI CREA-RR 2602139181 ANEXO I DEMONSTRATIVO DE HONORÁRIOS TABELA VIGENTE NO IBAPE E REGISTRADA NO CREA-AM VALOR DA HORA TRABALHADA - R$ 450,00/HORA A) Diligências diversas.................................................................(9,00 Horas) VA = 9,00 Horas x R$ 450,00/Hora .......................................
R$ 4.050,00 B) Elaboração do Laudo..............................................................(36,00 Horas) VB = 36,00 Horas x R$ 450,00/Hora .....................................R$ 16.200,00 C) Despesas com fotografia, digitação, locomoção, aquisição e elaboração de plantas e demais documentos: (Verba)..............................................................................................R$ 1.800,00 VA + VB + VC = ........R$ 22.050,00 – 30% (caso contíguo) = R$ 15.435,00 ou, em números redondos: Valor Total = R$ 15.435,00 – Maio/2025 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) -
16/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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13/05/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/05/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 17:57
APENSADO AO PROCESSO 0800296-73.2024.8.23.0020
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12/05/2025 17:57
APENSADO AO PROCESSO 0800297-58.2024.8.23.0020
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12/05/2025 09:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALMIR PEREIRA MODOTTI
-
27/03/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
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26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
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20/03/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800299-28.2024.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria n. 02/2025, publicada no DJE de 10 de fevereiro de 2025 (ANO XXVI - EDIÇÃO 7799), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo.
Processo em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Perito nomeado aceitou o encargo e apresentou o valor dos honorários periciais (ep. 97.1).
Foi determinado que metade dos honorários sejam adiantados por ambas as partes (ep. 110.1).
A parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ep. 117.1).
A parte requerida impugnou o valor dos honorários periciais aduzindo que trata-se de perícia a ser realizada em uma área de 3,7722 hectares, e que o valor dos honorários periciais (R$ 9.150,00) corresponde a 123% da quantia indenizatória ofertada pela autora, pelo que entende desproporcional.
Asseverou que existe uma disparidade enorme entre o valor requerido pelo Perito e os valores constantes na tabela do TJRR para os casos de gratuidade da justiça.
Sustentou que a perícia não deve ultrapassar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser dividida e rateada entre as partes.
Ainda, requereu a suspensão do feito e o reconhecimento da conexão existente com outras duas ações (0800297-58.2024.8.23.0020 e 0800296-73.2024.8.23.0020), em razão do envolvimento das mesmas partes, causa de pedir e objeto).
Pugnou pela suspensão do processo e a realização de uma única perícia nas três ações, primando pela cooperação e economia processual (ep. 130.1).
A parte autora comprovou o depósito de metade dos honorários periciais, no valor de R$ 4.575,00 (quatro mil e quinhentos e setenta e cinco reais) (ep. 131.2).
Posteriormente, o autor informou que o Perito encaminhou e-mail, no dia 28/02/2025, ao seu assistente técnico informando que a perícia seria realizada no dia 07/03/2025.
Sustentou, contudo, que a antecedência mínima para a comunicação da perícia é de 05 (cinco) dias, e que o período que antecede a perícia inclui o feriado de carnaval (03 a 05 de março), o que reduz o tempo para organização e planejamento.
Requereu a redesignação da data da perícia, porquanto a ausência de seu assistente técnico à diligência implicará violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (ep. 136.1). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o valor dos honorários periciais ainda é controverso, diante da impugnação apresentada pela parte requerida (ep. 130.1).
Ainda, observa-se que o requerente também não concordou com a data designada pelo Perito, diante da impossibilidade de comparecimento de seu assistente técnico à diligência (ep. 136.1).
Ante o exposto, determino a suspensão da perícia designada para o dia 07/03/2025.
Intimem-se as partes com urgência.
Quanto à impugnação aos honorários periciais, intime-se o Perito para que reformule o seu orçamento, no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto a quantia apresentada foi fundamentada com base em “valor da hora trabalhada” constante em tabela do CREA de São Paulo e do IBAPE/SP (ep. 97.1).
Entendo que os honorários devem ser fundamentados com base em eventual tabela vigente no CREA deste Estado, a fim de que a aferição da hora trabalhada respeite as circunstâncias e particularidades locais.
Ainda, para aferir a necessidade de reunião de processos e o risco de prolação de decisões conflitantes, intime-se a parte requerida para demonstrar que a área discutida neste processo (Lote nº 01, Fazenda Santa Luzia) é vizinha das demais áreas discutidas nos processos nº 0800297-58.2024.8.23.0020 e 0800296-73.2024.8.23.0020, a fim de que seja analisada a necessidade de realização de uma perícia apenas para os três processos, com fulcro no princípio da economia processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EOLINO CAPPELO
-
06/03/2025 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
25/02/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALMIR PEREIRA MODOTTI
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALMIR PEREIRA MODOTTI
-
18/02/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
R. Ângico, 257 – Paraviana - Boa Vista - RR, 69307-100 Tel./Fax: (11) 97130-9214 e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACARAÍ – RR AUTOS Nº 0800299-28.2024.8.23.0020 WALMIR PEREIRA MODOTTI, Engenheiro, Perito Judicial, nomeado nos AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, requerida por TRANSNORTE ENERGIA S.A, em face do ESPÓLIO DE EOLINO CAPPELO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para, com a devida vênia, informar que aguardará o depósito de metade dos Honorários, para dar início aos trabalhos.
Outrossim requer que, após a efetivação de referido depósito, seja intimado novamente para dar início aos trabalhos periciais.
Termos em que, P.
Deferimento.
Caracaraí, 11 de fevereiro de 2025.
WALMIR PEREIRA MODOTTI CREA 128.880/D -
16/02/2025 05:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/02/2025 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 20:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EOLINO CAPPELO
-
05/02/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALMIR PEREIRA MODOTTI
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EOLINO CAPPELO
-
24/01/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 10:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/12/2024 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 11:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/12/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
05/12/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EOLINO CAPPELO
-
31/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 10:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/09/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:08
Expedição de Certidão
-
03/09/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EOLINO CAPPELO
-
24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 22:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
31/07/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO PARCIAL
-
29/07/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2024 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
22/07/2024 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
22/07/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 08:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
14/06/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
06/06/2024 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 22:40
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
31/05/2024 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 22:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2024 14:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
31/05/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
31/05/2024 09:50
Expedição de Carta precatória
-
31/05/2024 09:40
Expedição de Mandado
-
31/05/2024 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2024 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 13:08
RETORNO DE MANDADO
-
29/05/2024 12:47
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2024 00:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
21/05/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
21/05/2024 15:21
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S/A
-
13/05/2024 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/05/2024 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 14:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/05/2024 14:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/05/2024 08:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
01/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
-
18/03/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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