TJRR - 0815774-54.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 22:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
28/05/2025 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815774-54.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 5.265,15, em favor da parte exequente Lenara do Carmo Rodrigues Braz.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por outro lado, observo que o ente executado impugnou os honorários sucumbenciais.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 18/04/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 526,52, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da C Monte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 38.***.***/0001-00.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ
-
05/05/2025 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/04/2025 07:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 14:17
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
31/03/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815774-54.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 50 e, tendo em vista o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao referido evento processual.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ
-
21/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ
-
21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 07:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2024 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/10/2024 17:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/10/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2024 16:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ
-
17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/06/2024 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2024 08:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/06/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ
-
21/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 09:05
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
10/05/2024 09:05
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
10/05/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:44
Declarada incompetência
-
25/04/2024 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2024 14:31
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
24/04/2024 14:31
REMESSA PARA O CEJUSC
-
24/04/2024 14:30
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 11:10
Distribuído por dependência
-
18/04/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802054-83.2025.8.23.0010
Camilo da Cruz Fernandez
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fernando Camilo Pimentel Fernandez
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/01/2025 08:22
Processo nº 0852286-36.2024.8.23.0010
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Naief Azulay Said El Khatab
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/11/2024 16:03
Processo nº 0839247-69.2024.8.23.0010
Cleber Wesley Servilha Cordeiro
Epsseg Construtora e Consultoria LTDA
Advogado: Paulo Rogerio Froeder dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/09/2024 09:01
Processo nº 0827970-32.2019.8.23.0010
Estado de Roraima
Francisco Maia da Silva
Advogado: Marcelo Tadano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2022 03:01
Processo nº 0830216-25.2024.8.23.0010
Manoel Missia de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Dantas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/07/2024 21:28