TJRR - 0800078-27.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800078-27.2025.8.23.0047.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Representado(s) por Daniel Gerber (OAB 39879/RS).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
12/07/2025 12:06
RETORNO DE MANDADO
-
11/07/2025 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2025 12:32
Expedição de Mandado
-
11/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
-
08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/07/2025 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800078-27.2025.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada por NAIR KUSTER RATUNDE em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A e UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de contratos referentes a empréstimo consignado e contribuição associativa, além da restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora narrou que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado junto ao Banco C6, no valor de R$ 2.617,89, parcelas mensais de R$ 64,00, e uma contribuição associativa para a AAPPS UNIVERSO no valor mensal de R$ 31,06.
Alegou que jamais realizou tais contratações.
Por decisão anterior, foi indeferida tutela de urgência e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 30).
Os requeridos apresentaram Contestações (movs. 18.1 e 36.1), alegando a regularidade da contratação, existência de documentos assinados pela autora e ausência de ato ilícito.
A Defensoria Pública apresentou réplica (movs. 59.1 e 59.2), refutando os argumentos apresentados pelos requeridos e reiterando a inexistência dos negócios jurídicos contestados, pleiteando pela procedência da demanda, com a consequente declaração de inexistência dos contratos, repetição de indébito e condenação por danos morais.
O feito veio concluso, em tempo, para prolação da presente Decisão Saneadora. É o relatório.
DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, passo a apreciar as preliminares arguidas pelo requerido.
A inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido também não prospera.
O comprovante de residência em nome de terceiro não é óbice à propositura da demanda, especialmente quando acompanhado de declaração de residência, sendo questão que não compromete a compreensão da causa de pedir e pedido.
Quanto à alegada inépcia por ausência de documentos essenciais, observo que a inicial foi instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo espelho do INSS demonstrando os descontos questionados.
As alegações de prescrição trienal e decadência envolvem questões de mérito que serão apreciadas na sentença.
Portanto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo requerido. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado e contribuição associativa pela autora; b) A regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira para concessão dos empréstimos; c) A ocorrência ou não de anuência tácita do autor em relação aos contratos; d) A existência e extensão de eventual dano ao patrimônio do autor; e) A caracterização ou não de danos morais indenizáveis; f) A incidência de prescrição ou decadência sobre as pretensões autorais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que as partes estão caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova da não contratação.
Assim, incumbe ao requerido demonstrar a regularidade da contratação dos empréstimos questionados, mediante apresentação dos contratos originais, comprovação da anuência do autor e demais elementos que evidenciem a legitimidade das operações. 3.
ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte requerida, consistente na oitiva da parte autora, por entender pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto às circunstâncias da alegada contratação e conhecimento dos descontos.
A prova oral mostra-se relevante para esclarecimento das questões fáticas relacionadas ao conhecimento do autor sobre os empréstimos e sua conduta posterior aos descontos.
DETERMINO ainda a exibição documental requerida pela autora, especialmente contratos e comprovantes das operações realizadas pelos réus.
DEFIRO ainda o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela instituição financeira ré, considerando sua relevância para o deslinde dos fatos controvertidos. 4.
DISPOSITIVO REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido; Nessa toada, DECLARO SANEADO O FEITO, com supedâneo no art. 357 do Código de Processo Civil.
Passo às determinações: a) DESIGNE-SE data para Audiência de Instrução e Julgamento e INTIMEM-SE as partes. b) As partes deverão apresentar, em até 15 (quinze) dias antes da audiência (Art. 357, §4º, do CPC), o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, precisando-lhes o nome, profissão, residência, local de trabalho e contatos; c) Cada parte pode oferecer até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (357, §6º, do CPC); d) As testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento intimadas ou levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação do Juízo (Art. 455 do CPC). e) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça que a parte desistiu de sua inquirição. (Art. 455, §2º do CPC). f) As partes ficam cientes que a intimação da testemunha apenas será feita pela via judicial caso verifiquem-se as hipóteses do art. 455, §4º do CPC. g) INTIME-SE a parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos requeridos pela parte autora (contratos, termos de adesão, comprovantes e extratos relacionados às operações questionadas), ob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; h) Havendo pedido de novas provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para Decisão.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data constante no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
01/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 14:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 02:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2025 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 16:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/05/2025 14:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
14/05/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
06/05/2025 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2025 10:23
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
30/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
-
14/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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03/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
03/04/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 23:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 14:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAIR KUSTER RATUNDE
-
19/03/2025 14:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAIR KUSTER RATUNDE
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 09:34
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
13/03/2025 14:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/03/2025 09:15
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2025 08:55
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
11/03/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] LINK PARA AUDIÊNCIA Processo: 0800078-27.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: : R$21.570,32 Autor(s) NAIR KUSTER RATUNDE Vic 30 Km 06 , Lote 28 - RORAINOPOLIS/RR Réu(s) BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Avenida Nove de Julho, 3148 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 0800-024 / 3003-6206UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Avenida Augusto Maynard, 475 - São José - ARACAJU/SE - CEP: 49.015-380 - E-mail: [email protected] - Telefone: 79 31421157 De ordem do MM.
Juiz de Direito, informo que a Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) , a ser realizada neste Juízo, poderá ser designada para o dia 24 de março de 2025 às 08:30 horas acessada através do link: https://g.tjrr.jus.br/gbz9 RORAINOPOLIS/RR, 07 de março de 2025.
JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) ___1!__ -
07/03/2025 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 09:55
Expedição de Mandado
-
07/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RORAINÓPOLIS CEJUSC RORAINÓPOLIS - Cível Av.
Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0800078-27.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Autor: NAIR KUSTER RATUNDE Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, Agendamento de Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) por videoconferência Certifico o agendamento da que será conduzida por _______ Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC), mediador/conciliador do CEJUSC RORAINÓPOLIS - Cível e será realizada em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia e deverá ser 24 de março de 2025 às 08:30 horas acessada pelo link de internet , preferencialmente por meio dos navegadores https://g.tjrr.jus.br/gbz9 Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores.
Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, inclusive, com a possibilidade de acesso por celular, se assim preferirem.
Dia: 24 de março de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/gbz9 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso desta certidão.
Obs.: _________ Rorainópolis, 06 de fevereiro de 2025.
KELLE CRISTINA VALÉRIO Mediador(a) Judicial Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelo telefone (95)3198-4178, WhatsApp (95)98415-7461, ou pelo e-mail: CEJUSC de Rorainópolis [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
16/02/2025 05:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
13/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
13/02/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
13/02/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:44
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
06/02/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR
-
06/02/2025 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
24/01/2025 12:50
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
24/01/2025 12:50
REMESSA PARA O CEJUSC
-
24/01/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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