TJRR - 0828257-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/09/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/09/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
05/09/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 13:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO
-
04/09/2025 08:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIVAN RODRIGUES MACIEL
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Página 1 4400108366358 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Juridica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.031.600-8 Conta/Dv.............: ESC SETOR PUBL Nome Agência.....: 3797 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 12.08.2025 Calculado em.....: 2.639,83 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 10/12/2025 12/08/2025 Data de Validade Data de Expedicao CPF/CNPJ Réu ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO Reu Autor 08282571920248230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250812125055059248 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 12/08/2025 12:50 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Finalizado em 12/08/2025 12:51 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 15/08/2025 08:35 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Pago em 16/08/2025 12:00 por Banco do Brasil -
01/09/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/09/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/09/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
15/08/2025 06:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828257-19.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Precatório expedido(s) neste evento processual foi remetido(s) ao NUPREC via Sistema de Gestão de Precatórios e distribuído(s) no PROJUDI sob o(s) n. 0835903-46.2025.8.23.0010.
Boa Vista, 13 de agosto de 2025.
MÁRIO BERNARDO Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
13/08/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/08/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
12/08/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
-
12/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/08/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
12/08/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
12/08/2025 10:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/08/2025 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/08/2025 05:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/08/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/08/2025 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 22:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
04/08/2025 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2025 06:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 22:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 09:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 09:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 06:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2025 04:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2025 04:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
11/07/2025 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2025 09:41
Juntada de CONSULTA DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ - CPF
-
11/07/2025 09:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2025 20:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/06/2025 08:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO
-
30/06/2025 08:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO
-
30/06/2025 08:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIVAN RODRIGUES MACIEL
-
30/06/2025 00:00
Intimação
SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES Banco do Brasil 20/06/25 REPRODUCAO DE DOCUMENTOS 16:54:04 ----------------------------------------------------------------------------- 18/06/2025 - BANCO DO BRASIL - 16:52:34 783713859 0077 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS COM COD.BARRA Convenio RECBTO DARE GOV EST RR ------------------------------------------------ Codigo de Barras *56.***.*00-37-2 *16.***.*19-02-2 *07.***.*09-90-1 *00.***.*55-46-9 Data do pagamento 18/06/2025 Valor Total 3.751,63 NR.
AUTENTICACAO 4.5A5.69B.526.DD8.258 ------------------------------------------------------------------------------- -
28/06/2025 12:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 18:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/06/2025 23:41
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
17/06/2025 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 22:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
17/06/2025 16:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
12/06/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
-
10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0828257-19.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSIVAN RODRIGUES MACIEL, ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO.
Representado(s) por ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO (OAB 551/RR), ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO (OAB 551/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
09/06/2025 20:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828257-19.2024.8.23.0010 Decisão Cuida-se de requerimento formulado pelo causídico da parte exequente pugnando pela aplicação do Tema 973 do STJ — e não do Tema 1190 — aos casos oriundos de ação coletiva, conforme entendimento uniforme do TJRR.
Com efeito, assiste razão à parte exequente quanto à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, este último julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual é devida a fixação de honorários também nesta fase processual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, mantenho a fixação de honorários anteriormente revogada no ep. 66.
Cumpra a decisão homologatória contida quanto ao valor principal (ep. 66).
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 18.075,86, a título de honorários sucumbenciais, em favor do causídico Alexandre Cabral Moreira Pinto, OAB-RR n.º 551.
Considerando que já consta valor depositado em conta judicial conforme registrado no ep. 42, quando do pagamento anterior dos honorários advocatícios, determino o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Consigno que a retenção de eventuais tributos deverá incidir exclusivamente sobre o valor homologado.
Portanto, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Após, expeça-se alvará judicial em favor do ente executado para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos, mediante apresentação de dados bancários, a fim de viabilizar a devolução do valor remanescente.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
02/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 13:59
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/06/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 10:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 19:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0828257-19.2024.8.23.0010 Autor: JOSIVAN RODRIGUES MACIEL Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) JOSIVAN RODRIGUES MACIEL 118.555,15 11.290,81 50.912,59 180.758,55 Destaque Honorários Contratuais 20,00% 23.711,03 2.258,16 10.182,52 36.151,71 Total após o destaque de honorários contratuais 94.844,12 9.032,65 40.730,07 144.606,84 Total Partes -> 118.555,15 11.290,81 50.912,59 180.758,55 II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) 180.758,55 TOTAL DA CONTA EM 05/2025 180.758,55 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 13 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO OAB/RR 551 Observações digitadas pelo usuário: CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF - Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21).
Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 01/2017 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados.
O usuário informou que as parcelas se enquadram no conceito de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (Lei 7.713/88, Art. 12-A).
Versão: 3.39.1 Gere novamente este cálculo usando o identificador 713624be - Página 1 de 5 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.39.1 Motor:5.13.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 713624be - Página 2 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: JOSIVAN RODRIGUES MACIEL # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 01/16 1.356,07 1,352236 1.833,73 19,077000% 349,82 856,17 3.039,72 2 02/16 1.301,82 1,339909 1.744,32 19,077000% 332,76 814,42 2.891,50 3 03/16 1.356,07 1,321148 1.791,57 19,077000% 341,78 836,49 2.969,84 4 04/16 1.356,07 1,315492 1.783,90 19,077000% 340,31 832,90 2.957,11 5 05/16 1.443,07 1,308817 1.888,71 19,077000% 360,31 881,84 3.130,86 6 06/16 1.443,07 1,297657 1.872,61 19,077000% 357,24 874,32 3.104,17 7 07/16 1.443,07 1,292487 1.865,15 19,077000% 355,81 870,84 3.091,80 8 08/16 1.340,93 1,285545 1.723,83 19,077000% 328,86 804,86 2.857,55 9 09/16 1.340,93 1,279786 1.716,10 19,077000% 327,38 801,25 2.844,73 10 10/16 1.340,93 1,276849 1.712,17 19,077000% 326,63 799,41 2.838,21 11 11/16 1.287,53 1,274428 1.640,86 19,077000% 313,03 766,12 2.720,01 12 12/16 1.287,53 1,271123 1.636,61 19,077000% 312,22 764,14 2.712,97 13 12/16 624,33 1,271123 793,60 19,077000% 151,40 370,53 1.315,53 14 12/16 208,11 1,271123 264,53 19,077000% 50,46 123,51 438,50 15 01/17 1.067,58 1,268712 1.354,45 19,077000% 258,39 632,39 2.245,23 16 02/17 1.067,58 1,264792 1.350,27 18,577000% 250,84 627,80 2.228,91 17 03/17 412,92 1,257998 519,45 18,077000% 93,90 240,49 853,84 18 04/17 464,16 1,256114 583,04 17,577000% 102,48 268,79 954,31 19 05/17 455,62 1,253482 571,11 17,077000% 97,53 262,17 930,81 20 06/17 412,92 1,250481 516,35 16,577000% 85,60 236,02 837,97 21 07/17 455,62 1,248483 568,83 16,077000% 91,45 258,90 919,18 22 08/17 1.110,28 1,250734 1.388,67 15,577000% 216,31 629,31 2.234,29 23 09/17 1.067,57 1,246372 1.330,59 15,077000% 200,61 600,38 2.131,58 24 10/17 1.067,57 1,245003 1.329,13 14,577000% 193,75 597,12 2.120,00 25 11/17 1.067,57 1,240784 1.324,62 14,108000% 186,88 592,66 2.104,16 26 12/17 1.067,57 1,236826 1.320,40 13,680700% 180,64 588,56 2.089,60 27 12/17 854,06 1,236826 1.056,32 13,680700% 144,51 470,85 1.671,68 28 12/17 284,68 1,236826 352,10 13,680700% 48,17 156,95 557,22 29 01/18 1.225,30 1,232512 1.510,20 13,253400% 200,15 670,63 2.380,98 30 02/18 1.225,30 1,227724 1.504,33 12,854000% 193,37 665,67 2.363,37 31 03/18 1.225,30 1,223077 1.498,64 12,454600% 186,65 660,80 2.346,09 32 04/18 1.225,30 1,221855 1.497,14 12,069100% 180,69 657,88 2.335,71 33 05/18 1.123,19 1,219294 1.369,50 11,697600% 160,20 599,80 2.129,50 34 06/18 1.123,19 1,217590 1.367,58 11,326100% 154,89 596,96 2.119,43 Gere novamente este cálculo usando o identificador 713624be - Página 3 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: JOSIVAN RODRIGUES MACIEL # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 35 07/18 1.123,19 1,204223 1.352,57 10,954600% 148,17 588,44 2.089,18 36 08/18 1.123,19 1,196565 1.343,97 10,583100% 142,23 582,74 2.068,94 37 09/18 1.225,30 1,195011 1.464,25 10,211600% 149,52 632,76 2.246,53 38 10/18 1.225,30 1,193937 1.462,93 9,840100% 143,95 630,06 2.236,94 39 11/18 1.225,30 1,187052 1.454,49 9,468600% 137,72 624,31 2.216,52 40 12/18 1.225,30 1,184801 1.451,74 9,097100% 132,07 621,01 2.204,82 41 12/18 1.021,08 1,184801 1.209,78 9,097100% 110,05 517,51 1.837,34 42 12/18 340,36 1,184801 403,26 9,097100% 36,68 172,50 612,44 43 01/19 1.707,30 1,186699 2.026,05 8,725600% 176,79 863,73 3.066,57 44 02/19 1.707,30 1,183150 2.019,99 8,354100% 168,75 858,20 3.046,94 45 03/19 1.707,30 1,179141 2.013,15 7,982600% 160,70 852,37 3.026,22 46 04/19 1.707,30 1,172808 2.002,33 7,611100% 152,40 844,87 2.999,60 47 05/19 1.707,30 1,164424 1.988,02 7,239600% 143,92 835,93 2.967,87 48 06/19 1.778,43 1,160362 2.063,62 6,868100% 141,73 864,72 3.070,07 49 07/19 1.707,30 1,159667 1.979,90 6,496600% 128,63 826,75 2.935,28 50 08/19 1.707,30 1,158624 1.978,12 6,125100% 121,16 823,13 2.922,41 51 09/19 1.707,30 1,157698 1.976,54 5,781700% 114,28 819,81 2.910,63 52 10/19 1.806,89 1,156657 2.089,95 5,438300% 113,66 864,04 3.067,65 53 11/19 1.721,53 1,155617 1.989,43 5,123000% 101,92 820,02 2.911,37 54 12/19 1.750,89 1,154001 2.020,53 4,835900% 97,71 830,56 2.948,80 55 12/19 1.422,75 1,154001 1.641,86 4,835900% 79,40 674,91 2.396,17 56 12/19 474,25 1,154001 547,29 4,835900% 26,47 224,97 798,73 57 01/20 2.066,58 1,142010 2.360,06 4,548800% 107,35 967,47 3.434,88 58 02/20 1.707,30 1,133959 1.936,01 4,290000% 83,05 791,67 2.810,73 59 03/20 1.707,30 1,131470 1.931,76 4,031200% 77,87 787,98 2.797,61 60 04/20 1.565,03 1,131243 1.770,43 3,786600% 67,04 720,47 2.557,94 61 05/20 1.565,03 1,131357 1.770,61 3,570400% 63,22 719,04 2.552,87 62 06/20 1.565,03 1,138071 1.781,12 3,354200% 59,74 721,80 2.562,66 63 07/20 1.565,03 1,137844 1.780,76 3,180900% 56,64 720,44 2.557,84 64 08/20 1.565,03 1,134440 1.775,43 3,050600% 54,16 717,38 2.546,97 65 09/20 1.565,03 1,131837 1.771,36 2,920300% 51,73 714,83 2.537,92 66 10/20 1.565,03 1,126767 1.763,42 2,804400% 49,45 710,83 2.523,70 67 11/20 1.565,03 1,116274 1.747,00 2,688500% 46,97 703,42 2.497,39 68 12/20 1.565,03 1,107304 1.732,96 2,572600% 44,58 696,97 2.474,51 69 12/20 941,49 1,107304 1.042,52 2,572600% 26,82 419,29 1.488,63 70 12/20 474,25 1,107304 525,14 2,572600% 13,51 211,20 749,85 71 01/21 1.836,97 1,095690 2.012,75 2,456700% 49,45 808,59 2.870,79 02/21 1.836,97 1,087210 1.997,17 2,340800% 46,75 801,42 2.845,34 Gere novamente este cálculo usando o identificador 713624be - Página 4 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: JOSIVAN RODRIGUES MACIEL # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 73 03/21 1.836,97 1,082016 1.987,63 2,224900% 44,22 796,69 2.828,54 74 04/21 1.836,97 1,072046 1.969,32 2,109000% 41,53 788,45 2.799,30 75 05/21 1.836,97 1,065652 1.957,57 1,950000% 38,17 782,53 2.778,27 76 06/21 1.836,97 1,060984 1.949,00 1,791000% 34,91 777,89 2.761,80 77 07/21 1.836,97 1,052250 1.932,95 1,589100% 30,72 769,96 2.733,63 Totais 100.095,95 118.555,15 11.290,81 50.912,59 180.758,55 Total para: JOSIVAN RODRIGUES MACIEL 180.758,55 Honorários Contratuais 20% 23.711,03 2.258,16 10.182,52 36.151,71 Líquido para: JOSIVAN RODRIGUES MACIEL 94.844,12 9.032,65 40.730,07 144.606,84 DEMONSTRATIVO PARA FINS DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE-RRA (LEI 12.350/2010) Anos-calendário anteriores Ano-calendário atual (2025) Qtd.
Meses Valor Qtd.
Meses Valor R$ 144.606,84 0 R$ 0,00 Gere novamente este cálculo usando o identificador 713624be - Página 5 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 16:52
Juntada de CONSULTA DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ - CPF
-
04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 18:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 069/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0828257-19.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO (RG: 145097 SSP/RR e CPF/CNPJ: *68.***.*98-34) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 20.583,04 (vinte mil, quinhentos e oitenta e três reais e , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias quatro centavos anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 20.583,04 b) valor do principal: EP 1.10 c) valor dos juros: EP 1.10 d) data final da correção monetária: 03/07/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E E SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): EP 06 E EP 15 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 18 de fevereiro de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
SILVA, A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
18/02/2025 14:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/02/2025 14:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/01/2025 14:01
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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30/01/2025 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/01/2025 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2025 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIVAN RODRIGUES MACIEL
-
06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 11:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSIVAN RODRIGUES MACIEL
-
27/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2024 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/07/2024 07:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 11:17
Distribuído por dependência
-
03/07/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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