TJRR - 0848800-43.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA SILVA BARBOSA
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848800-43.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUCAS DA SILVA BARBOSA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrente de apontadas cobranças indevidas supostamente não contratadas pela parte autora.
PRELIMINARES Apesar de a empresa demandada haver levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória, tenho que se afigura desnecessária a intimação da parte autora (para informar acerca do conhecimento do ajuizamento da presente ação), uma vez que esta compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (EP. 14), o que evidencia a sua inequívoca ciência da existência da presente demanda.
Não obstante a isto, nada obsta que a parte ré adote todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes.
Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as demais causas elencadas pela parte ré possuem causa de pedir e pedidos diversos daqueles contidos na presente demanda.
O pedido de sobrestamento do feito funda-se em Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, portanto, sem efeitos para este juízo, em conformidade com o artigo 982, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à prejudicial de prescrição, aponto que o Superior Tribunal de Justiça firmou recentíssimo posicionamento no sentido de que o prazo prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito decorrente de relação contratual é decenal.
Portanto, rejeito-a.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022..
Rejeito a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso em testilha não trata de vício do serviço, mas sim de cobrança indevida por serviço não contratado.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 14), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico.
Consta dos EPs. 11.4, 11.8 e 11.9 comprovação suficiente de que a parte autora contratou/aderiu aos serviços bancários no ano de 2015, o que motivou os descontos ora questionados pela parte autora na presente ação.
Não é demais ressaltar que não houve qualquer impugnação da parte autora quanto às assinaturas contidas no referido documento, limitando-se a demandante a apresentar impugnações genéricas relativos aos instrumentos contratuais.
Assim, todo o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que a parte autora, voluntária e regularmente, contratou e se beneficiou do serviço bancário ofertado pela parte ré.
Ante a inexistência de ato ilícito do réu, tampouco à míngua de prova de suposto vício do consentimento, não há que se falar em declarar inexigível ou anular o contrato objeto da presente ação, assim como não subsiste o dever de indenizar a autora por supostos danos materiais ou morais, por força dos artigos 188, inciso I, do Código Civil e 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
De arremate, deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou inequivocamente demonstrada a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/01/2025 06:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/01/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/01/2025 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2025 04:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/12/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/11/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/11/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2024 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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