TJRR - 0831944-04.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE DILZA CHAVES DE CARVALHO
-
01/09/2025 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE DILZA CHAVES DE CARVALHO
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2499/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0831944-04.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em (quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 185,49 d) data final da correção monetária: 01/07/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 495,15 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 18 de julho de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
22/08/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/08/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/08/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
22/08/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
22/08/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 05:33
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
20/08/2025 05:33
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
01/08/2025 12:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2025 10:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE DILZA CHAVES DE CARVALHO
-
21/07/2025 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
17/07/2025 16:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Os cálculos apresentados observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade.
Em assim sendo, diante da ausência de impugnação ao memorial mais atualizado do débito, , a fim de que surta todos os seus efeitos legais.
HOMOLOGO-O Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) pese entendimento diverso deste Juízo quanto à incidência da , considerando o quanto decidido verba sucumbencial na espécie pela instância recursal em sede do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, expeçam-se precatório(s) ou RPV('s), conforme o caso/valor (principal e honorários sucumbenciais - 10% ), intimando-se as partes para sobre o valor do crédito principal ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias).
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
Do contrário, aguarde-se pelo pagamento no prazo legal (dois meses), em arquivo; (ii) comprovado(s) o(s) depósito(s) da(s) requisições de pequeno valor pelo ente público, acaso não se tratar das hipóteses de dispensa , enviem os autos à Contadoria judicial para a da remessa apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente/causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e (iii) por fim, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgados poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos , intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). requisitórios e da obrigação de pagar Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 13/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
15/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE DILZA CHAVES DE CARVALHO
-
18/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831944-04.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ' ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença 2) Intime-se a parte exequente para juntada de procuração e contrato advocatício original (e não cópia) e atualizado, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença autônomo/inicial (Prazo: 10 dias) 3) , intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação Cumprida a ordem supra do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido ( ).
Lei Estadual nº 1.900/23, inciso III, art. 10 4) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 5) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI.
Suspeita de prevenção 6) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 11/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
16/02/2025 05:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2025 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2024 20:13
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 20:13
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805762-44.2025.8.23.0010
Faculdades Cathedral de Ensino Superior
Andressa dos Santos Pereira
Advogado: Yelinson Jose Martinez Alves
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/02/2025 15:59
Processo nº 0800764-82.2024.8.23.0005
Ionara Alves da Silva
Municipio de Alto Alegre - Rr
Advogado: Ionaiara Alves da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/08/2024 08:21
Processo nº 0827370-06.2022.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Dianne Albuquerque Lima da Silva
Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/12/2023 15:39
Processo nº 0827370-06.2022.8.23.0010
Dianne Albuquerque Lima da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/04/2025 20:26
Processo nº 0823674-25.2023.8.23.0010
Francisco Cordeiro de Azevedo
Francisco Cordeiro de Azevedo
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/01/2024 16:51