TJRR - 0815446-95.2022.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE VILSON FELIX CORREA
-
25/02/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0815446-95.2022.8.23.0010 Apelante:Vilson Félix Correa Advogados: Larissa Trassato Araújo e Outro Apelado: Estado de Roraima Procurador: Cristiano Paes Camapum Guedes Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
O autor, Vílson Félix Correa, ajuizou a presente ação alegando que, após um traumatismo craniano, sofreu luxação do cristalino, o que resultou em baixa acuidade visual no olho direito.
Por essa razão, pleiteou a realização urgente de cirurgia de vitrectomia posterior combinada a facofragmentação do cristalino em cavidade vítrea, com implante de lente intra-ocular com fixação escleral no olho direito, ou, alternativamente, o bloqueio de R$29.670,00 para a realização do procedimento em rede privada.
No curso do processo, foi proferida decisão liminar determinando o bloqueio de R$29.670,00 nas contas do Estado de Roraima para a realização do procedimento cirúrgico requerido, diante do risco de cegueira irreversível, conforme parecer do NATJUS, que destacou a necessidade urgente da cirurgia.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, homologando parcialmente a prestação de contas apresentada pelo autor e determinando a expedição de Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima no valor de R$17.424,86, devido a divergências entre o valor gasto e o orçado.
Inconformado, o autor interpôs Apelação, na qual alega, em resumo, que: a) Houve uma violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, pois não teve a oportunidade de corrigir ou completar documentos faltantes e a sentença abordou questões não discutidas previamente no processo. b) A sentença utilizou a tabela PLANSERV, que é específica para o Estado da Bahia, para determinar valores no Estado de Roraima, sem permitir que o apelante se manifestasse sobre essa tabela, o que configura uma violação da vedação da surpresa. c) A sentença reabriu a discussão sobre valores já liberados, contrariando a coisa julgada, uma vez que a tutela de urgência já havia sido confirmada e transitada em julgado, consolidando os valores estabelecidos. d) A sentença ainda fez referência a compensações entre hospitais públicos e privados, o que não se aplica a uma pessoa física que não tem capacidade de negociar tais compensações. e) A decisão não considerou a realidade do mercado privado, além de comprometer a segurança jurídica do caso.
Solicita que a sentença seja anulada ou, caso não seja possível, reformada para refletir a realidade local e homologar a prestação de contas.
Também pede a intimação da clínica ou médico responsável para esclarecer os valores apresentados, se necessário.
Por sua vez, o Estado de Roraima apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença de primeira instância deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que foi proferida em conformidade com as provas dos autos e as normas legais aplicáveis. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 6 de setembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0815446-95.2022.8.23.0010 Apelante: Vilson Félix Correa Advogados: Larissa Trassato Araújo e Outro Apelado: Estado de Roraima Procurador: Cristiano Paes Camapum Guedes Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra a sentença do juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, que condenou o recorrente Vilson Félix Correa à restituição de R$ 17.424,86, sob o fundamento de incorreta prestação de contas relacionada a procedimento cirúrgico.
Inicialmente, o recorrente alega a nulidade da sentença por diversos motivos: 1.
Violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o magistrado não teria oportunizado ao recorrente o prazo para complementação ou regularização dos documentos de prestação de contas, apesar do parecer do NATJUS ter atestado a correta realização da cirurgia e a devida utilização dos valores. 2.
Violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois a sentença teria utilizado como parâmetro de valores a tabela do PLANSERV, que é exclusiva ao Estado da Bahia, sem intimar as partes a se manifestarem sobre sua utilização. 3.
Impossibilidade de rediscussão de valores após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer em ofensa à coisa julgada.
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifica-se que o apelante foi devidamente intimado para a apresentação da documentação para a complementação da justificativa do gasto/aplicação do dinheiro público e para impugnar toda a documentação juntada relacionada à prestação de contas (EPs 115, 117, 124), tendo complementado a prestação de contas no EP 129, ocasião em que apresentou cópias do prontuário e do boletim operatório.
Ao ser intimado do despacho do EP 133, o autor peticionou novamente nos autos apresentando mais documentos (EP 136).
Após a complementação do parecer do NATJUS, o autor compareceu novamente aos autos, tendo reiterado o pedido de homologação da prestação de contas (EP 145).
Nesse contexto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que evidenciado nos autos que o apelante teve pleno acesso ao processo e à possibilidade de se manifestar em diversas ocasiões.
Outrossim, ainda que o parecer do NATJUS tenha atestado a realização do procedimento cirúrgico, isto não exime o recorrente da obrigação de apresentar documentação que comprove o devido uso dos valores recebidos.
A prestação de contas é ato formal e, independentemente do sucesso do procedimento médico, é imperiosa a demonstração clara e completa dos gastos efetuados.
Ademais, o processo respeitou o devido processo legal, com a concessão de prazos processuais suficientes para a produção de provas e esclarecimentos.
A alegação de decisão surpresa também não merece prosperar, pois a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
Na hipótese, a parte teve a oportunidade se manifestar quanto à razoabilidade e proporcionalidade dos valores gastos com a cirurgia, logo, o fato de o magistrado ter adotado a tabela PLANSERV como um dos parâmetros para verificar se os gastos destoavam dos valores aplicados para casos semelhantes não implica na violação ao princípio da vedação da decisão surpresa.
A preliminar de ofensa à coisa julgada, do mesmo modo, não vinga.
Isso porque a primeira sentença encerrou a fase postulatória da obrigação de fazer, tendo deixado a análise da prestação de contas para a fase posterior.
Assim, não houve a coisa julgada quanto aos valores gastos, sendo admitida a prestação de contas na fase de cumprimento de sentença, bem como a discussão dos respectivos valores.
Rejeito as preliminares.
No mérito, a controvérsia se cinge em aferir se a sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que homologou a prestação de contas, em parte, está correta.
O ponto central envolve a análise da legalidade e da adequação dos valores gastos pelo apelante em relação ao tratamento de saúde determinado judicialmente.
A sentença anterior reconheceu o direito do autor ao procedimento cirúrgico no olho direito relacionado à vitrectomia posterior combinada com a facofragmentação do cristalino em cavidade vítrea, com implante de lente intraocular e fixação de implante de lente intraocular.
Contudo, na sentença recorrida, ao analisar a prestação de contas, o juízo considerou que os valores apresentados pelo apelante não estavam em conformidade com os preços de mercado, com base em parecer técnico que apontou uma quantia excessiva em relação ao que seria razoável para o tratamento.
Conforme a sentença em questão, o valor orçado para o procedimento foi de R$ 29.670,00, mas a análise técnica indicou que os custos reais deveriam ter sido inferiores a isso, conforme parâmetros da tabela do SUS, corrigida pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), e o Tema 1.033 do STF.
Com base nisso, a sentença concluiu que o autor cobrou R$ 17.424,86 a mais do que o necessário para cobrir os custos da cirurgia.
O juiz determinou que essa diferença deveria ser restituída ao Estado de Roraima, mediante expedição de Certidão de Crédito, garantindo que o Estado pudesse cobrar o valor de volta.
Assim, homologou-se parcialmente a prestação de contas apresentada pelo autor, destacando que parte dos valores cobrados não foi devidamente justificada.
O autor foi condenado a restituir R$ 17.424,86 ao Estado de Roraima, valor este que ultrapassou o custo efetivo do procedimento, com base nos cálculos das tabelas do SUS e ANS ajustadas pelo IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento).
O apelante questiona a responsabilização individual pela restituição dos valores, argumentando que a negociação dos valores ou complementação deveria ser direcionada aos prestadores de serviços e não ao paciente.
O recurso merece ser provido.
Colhe-se dos autos que o autor apresentou orçamento dos valores que seriam gastos com o procedimento cirúrgico.
O Estado de Roraima, por sua vez, não impugnou os valores apresentados.
Por outro lado, o NATJUS, com base na tabela CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos) feita em 2016, informou que o valor do orçamento apresentado pelo autor/apelante ficou acima dos preços praticados no mercado.
No caso, o autor juntou aos autos de origem os seguintes documentos: a) Orçamento da cirurgia, no valor estimado de R$ 29.670,00 (vinte e nove mil e seiscentos e setenta reais) (EP 1.4); b) Nota fiscal (EP 41); c) Boletim operatório (EPs 54 e 71); d) Orçamentos paradigmas (EP 83); e) Relatório dos materiais utilizados (EPs 129 e 136), dentre outros documentos.
Ainda assim, o juízo homologou de forma parcial a prestação de contas.
Nesse contexto, o juiz, ao homologar parcialmente as contas, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contido no Tema 1.033, que estipula a obrigatoriedade de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) por serviços prestados em hospitais privados.
Com isso, foi determinado que o Estado de Roraima deveria receber um crédito no valor de R$ 17.424,86.
Entretanto, é necessário fazer um distinguishing entre o caso em análise e o paradigma estabelecido pelo STF.
No Recurso Extraordinário 666.094/DF, o STF decidiu em uma ação de cobrança promovida pela Unimed Brasília contra o Distrito Federal, buscando ressarcimento por serviços médicos prestados a um paciente que não conseguiu atendimento pelo SUS.
O entendimento do STF, nessa situação, foi de que o ressarcimento deve seguir os mesmos critérios aplicáveis ao SUS, ressaltando a preponderância do interesse público.
No entanto, o presente caso não envolve pedido de ressarcimento de despesas médicas formulado por hospital particular em desproveito do ente público responsável por efetivar o direito constitucional à saúde, mas sim de uma ação de obrigação de fazer proposta pelo paciente, em que, subestimada a ordem judicial concessiva da tutela de urgência para o Estado providenciar a cirurgia, foi determinado o bloqueio de valores para que o paciente realizasse o procedimento na rede privada.
Dessa forma, inexistindo qualquer pedido de ressarcimento ou reembolso da rede privada, não há que se falar em aplicação do Tema 1.033.
Com efeito, a relação entre o particular e o hospital privado, no cumprimento da decisão judicial, é de natureza sub-rogatória.
Ao prestar o serviço, o hospital privado assume os direitos do particular em relação ao Poder Público.
Essa relação peculiar justifica a diferença entre os valores cobrados pelos hospitais privados e aqueles previstos na tabela do SUS ou de planos de saúde, refletindo os custos reais da prestação de serviços, como a aquisição de equipamentos especializados e a manutenção de profissionais qualificados.
Limitar o ressarcimento ao valor da tabela do SUS ou de um plano de saúde equivale a restringir o direito constitucional à saúde do particular.
Essa restrição inviabiliza o acesso a um tratamento adequado e oportuno, violando princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade do direito à saúde.
Dessa forma, se o ente público não cumpre a sua obrigação constitucional de atender o enfermo na rede pública hospitalar ou em rede credenciada, o tratamento deve ser feito no hospital particular e custeado pelo ente público, sendo que como é o particular que vai contratar com a instituição hospitalar, a relação será privada, não estando vinculada aos valores da tabela do SUS, ajustada com o IVR ou tabela da Agência Nacional Suplementar, razão pela qual a sentença merece ser reformada.
Vale ressaltar que nesse quadro, restringir o sequestro ao valor de tabela do SUS, ou mesmo de tabela de plano de saúde equivale a negar à parte autora a realização do direito concreto garantido na Constituição (saúde).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO À SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA POR SENTENÇA.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF.
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face da decisão prolatada no bojo do cumprimento de sentença n. 0766060-59.2021.8.07.0016, em tramitação no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 2.
Na via do agravo, o Distrito Federal alega que o sequestro de verba pública não pode ser lastreado nos orçamentos apresentados, com base nos preços praticados pelo ente privado, sem observar a tabela dos planos de saúde (Aplicação do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal).
Acrescenta que a medida pode ocasionar lesão aos cofres públicos, o que torna necessária a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada a fim de que o valor da cirurgia se limite aos valores da Tabela do SUS, a serem apresentadas pela Agravada, nos moldes de matéria já pacificada no Tema n. 1033 do STF. 3. (...). 4.
Analisado o mérito da questão, verifica-se a inaplicabilidade do Tema 1033/STF ao caso em comento. 5.
No julgamento do referido Tema (RE 666.094/DF), o STF fixou a tese de que “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. 6.
Na espécie, contudo, não se está diante do ressarcimento de serviços médicos prestados, em cumprimento de ordem judicial, por hospital particular, em favor de paciente do SUS, mas, sim, de desatendimento de ordem judicial imposta ao ente público, em processo já em fase de cumprimento de sentença. 7. (...). 12.
Nesse contexto, verificada a não incidência do Tema 1033/STF ao caso, nega-se provimento ao recurso de agravo interposto pelo Distrito Federal. 13.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07011523620238079000 1734036, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/07/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2023). (grifei).
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5377127-58.2022.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1033 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Diante do descumprimento da tutela antecipatória de urgência conferida neste writ, que determinou à autoridade coatora a disponibilização imediata do procedimento cirúrgico prescrito ao idoso substituído, houve deferido o bloqueio de verba no valor correspondente ao menor orçamento apresentado para custeio da cirurgia na rede hospitalar privada.
Na sequência, após noticiar a impossibilidade de efetivação da liminar, o Estado de Goiás requereu, no que pertinente, que o bloqueio observasse os valores constantes da tabela do SUS (Tema 1033), pretensão que, desacolhida, objeta a insurgência recursal. 2.
A situação sub judice não se enquadra nos parâmetros fáticos do precedente qualificado (distinguishing).
O recurso extraordinário em questão ( RE n.º 666.094/DF) foi interposto pelo Distrito Federal contra acórdão que reformou sentença prolatada em ação de cobrança promovida pela Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico contra o Distrito Federal.
A cobrança diz respeito a serviços médicos de internação em unidade de terapia intensiva, prestados a paciente da rede pública por força de ordem judicial, que direcionou ao ente federativo a responsabilidade pelo adimplemento das respectivas despesas.
Não efetivado o pagamento voluntário, a Unimed acionou o Distrito Federal, pleiteando o ressarcimento dos gastos médicos.
Esse o cenário de formação do precedente qualificado, a ostentar a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. 3.
A ausência de identidade ressai límpida do cenário fático: a tese vinculante teve sua gênese em pedido de ressarcimento (posterior) de despesas médicas (internação em UTI) formulado por hospital particular em desproveito do ente público responsável por efetivar o direito constitucional à saúde; no caso em apreço, trata-se de mandado de segurança impetrado contra omissão do gestor de saúde local, em que subestimada ordem judicial concessiva de tutela de urgência, que culminou no bloqueio de valor certo (prévio).
Trata-se, pois, da concretização do poder geral de cautela (artigo 297, Código de Processo Civil), que autoriza o magistrado a deliberar sobre o modo mais adequado à efetivação da tutela jurisdicional.
Ademais, o mandamus não veicula controvérsia protagonizada por ente público e instituição hospitalar privada, formando-se a relação entre o substituto processual do idoso (Ministério Público) e o gestor da saúde, que resultou no bloqueio de verba em razão da indolência deste.
Eventual pedido de ressarcimento far-se-ia em ação autônoma, posto que o hospital privado não integra a relação jurídica. 4.
Hipóteses em que evidenciado o risco de vida da pessoa gravemente enferma elemento essencial à concessão da medida antecipatória de urgência não comportam diligência da parte em busca de hospital da rede privada disposto a prestar atendimento médico pelo valor fixado em tabelas do SUS, mesmo porque, se assim lhe aprouvesse, integraria a rede pública conveniada.
Em outros termos, restaria inócua a ordem judicial, com o consequente perecimento do direito invocado na ação mandamental. 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-GO - MSCIV: 53771275820228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. 1.(...). 12.
Inaplicabilidade do tema nº 1033 do STF, eis que a cirurgia foi realizada e paga com o valor bloqueado, inexistindo qualquer ressarcimento ou reembolso aplicado aos réus; 13.
Serviço que foi pago no montante pactuado, sendo inadequada a via eleita para postular qualquer devolução de valores, supostamente, excedentes. 14. (...). 19.
Recurso da Defensoria Pública conhecido e provido. 20.
Recurso do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provido (0002881-23.1992.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 15/06/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR). (grifei).
Nessa linha de raciocínio, não cabe o exame, nestes autos, dos valores efetivamente despendidos para o tratamento de saúde do autor, sob argumento de excesso da quantia orçada e cobrada pelos honorários médicos, instalações hospitalares, remédios e materiais utilizados, porque estas questões não dizem respeito ao autor, mas aos profissionais que elaboraram tais orçamentos e receberam para tanto, os quais não são parte nestes autos.
Eventual ressarcimento deve ser buscado pelo apelado em ação própria, uma vez que a parte autora não pode responder por suposto excesso de valores cobrados e recebidos pelos profissionais de saúde.
Destarte, à luz da jurisprudência pátria, compete ao judiciário analisar se o valor liberado foi efetivamente usado para o tratamento de saúde indicado na decisão que concedeu a tutela de urgência, o que foi comprovado com os documentos juntados pelo autor.
Nessa conjuntura, a prestação de contas apresentada pelo autor deve ser homologada.
Em reforço, cumpre anotar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, de modo semelhante ao que ocorreu no caso dos autos.
Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OPOSIÇÃO EM 09.05.2022.
INTEGRAÇÃO DA DECISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes. 2.
Os embargos de declaração merecem acolhida para integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, reafirmando o entendimento de que o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional. 3.
A natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores. 4.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, não sendo cabível a devolução dos valores correspondentes. (STF - RE: 1319935 SP, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023). (grifei).
Portanto, considerando a natureza sub-rogatória da obrigação, a garantia constitucional do direito à saúde e a jurisprudência colacionada, deve haver a homologação integral da prestação de contas apresentada, sem a aplicação do entendimento do STF contido no Tema 1.033.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de homologar integralmente a prestação de contas apresentada pela autora e, por consequência, cancelar a determinação de expedição de Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima acerca da matéria tratada nestes autos.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É o voto.
Boa Vista - RR, 30 de setembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0815446-95.2022.8.23.0010 Apelante: Vilson Félix Correa Advogados: Larissa Trassato Araújo e Outro Apelado: Estado de Roraima Procurador: Cristiano Paes Camapum Guedes Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO POR BLOQUEIO JUDICIAL.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.033 DO STF.
HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou a restituição de R$ 17.424,86 pelo recorrente, em razão de supostos valores excessivos cobrados em procedimento cirúrgico custeado por ordem judicial.
Alega-se nulidade processual e incorreta aplicação de critérios para avaliação dos gastos. 2.
A questão central consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa na sentença recorrida; (ii) se a reanálise dos valores implica violação à coisa julgada; (iii) se é aplicável o Tema 1.033 do STF a este caso, que envolve bloqueio judicial para custear cirurgia em rede privada. 3.
Não houve cerceamento de defesa, pois o recorrente teve diversas oportunidades para apresentar documentos e complementar a prestação de contas. 4.
A vedação à decisão surpresa não foi violada, uma vez que o recorrente teve plena oportunidade de se manifestar sobre os valores do procedimento. 5.
O Tema 1.033 do STF, referente ao ressarcimento ao SUS por serviços prestados por hospitais privados, não se aplica ao caso.
Aqui, o procedimento foi custeado com verbas de bloqueio judicial, sendo que o próprio autor/paciente contratou a rede privada, o que configura uma relação sub-rogatória entre o particular e o hospital, não sujeita aos valores da tabela SUS ou de planos de saúde.
Além disso, não se trata de ação de cobrança movida por hospital particular. 6.
Recurso provido. 7.
Tese de julgamento: O Tema 1.033 do STF, que estabelece critérios de ressarcimento ao SUS por serviços prestados por hospitais privados, não se aplica a casos em que o procedimento médico é custeado por bloqueio judicial e realizado em hospital privado contratado diretamente pelo paciente.
Nessas situações, a relação jurídica é de direito privado, não sendo vinculada aos valores da tabela SUS ou de planos de saúde.
Ademais, o caso não envolve ação de cobrança por hospital particular, mas o cumprimento de decisão judicial que assegurou o direito à saúde do autor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à em quórum qualificado, unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador Cristóvão Suter, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador) e as Senhoras Desembargadoras Tânia Vasconcelos (Julgadora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, vinte e nove de novembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/02/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/02/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/02/2025 09:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/02/2025 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/02/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 10:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE VILSON FELIX CORREA
-
20/12/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 11:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2024 06:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/11/2024 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 06:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 08:00 ATÉ 28/11/2024 23:59
-
22/11/2024 06:43
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
10/10/2024 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 08:00 ATÉ 21/11/2024 23:59
-
04/10/2024 11:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
09/09/2024 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 09:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 08:00 ATÉ 03/10/2024 23:59
-
06/09/2024 16:01
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/09/2024 16:01
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
06/08/2024 12:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
25/07/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/06/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:37
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
28/05/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2024 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/04/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:11
Juntada de PARECER
-
03/04/2024 10:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/04/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
02/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:53
Juntada de PARECER
-
27/02/2024 10:54
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
27/02/2024 09:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/02/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
01/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE VILSON FELIX CORREA
-
19/12/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 10:31
Expedição de Certidão
-
13/12/2023 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE VILSON FELIX CORREA
-
05/12/2023 10:16
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE VILSON FELIX CORREA
-
18/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 23:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/09/2023 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2023 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE VILSON FELIX CORREA
-
10/08/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 07:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/07/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:42
Juntada de PARECER
-
17/12/2022 00:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/12/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
07/12/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
19/09/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 21:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 21:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
31/08/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:24
Declarada incompetência
-
31/08/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 13:15
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
02/08/2022 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2022 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:32
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
27/07/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:06
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
05/07/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
02/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
23/06/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VILSON FELIX CORREA
-
11/06/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2022 10:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/06/2022 10:08
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 21:15
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 18:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2022 08:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2022 11:24
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
25/05/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2022 17:49
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
19/05/2022 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 12:29
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/05/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850815-82.2024.8.23.0010
Rodrigo Ferreira Borges
Kleidiomar Klemens Pires
Advogado: Wendel Monteles Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/11/2024 09:59
Processo nº 0838529-43.2022.8.23.0010
Banco Bmg SA
Walter Rodrigues da Silva
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/07/2023 08:11
Processo nº 0832523-83.2023.8.23.0010
Maria Chaves Oliveira
Moises Douglas Pereira
Advogado: Elizamary Souza de Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/08/2024 12:42
Processo nº 0712229-85.2012.8.23.0010
Cooperativa Agropecuaria de Roraima-Coop...
Jose Patrocinio Cruz
Advogado: Rafael de Almeida Pimenta Pereira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/10/2021 08:03
Processo nº 0815446-95.2022.8.23.0010
Vilson Felix Correa
Estado de Roraima
Advogado: Larissa Trassato Araujo
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00