TJRR - 0805742-53.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805742-53.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, proposta por Jorge Xavier Freitas, menor impúbere, representado por Sra.
Ione Almeida Xavier, em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social.
A parte autora relata que o menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-11: 6A02), combinado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH CID 90.0).
Em decorrência dessa condição, a médica especialista em genética médica solicitou o exame CGH-Array (hibridização genômica comparativa).
O objetivo é obter um diagnóstico mais preciso, o que permitirá definir um plano de tratamento mais eficaz e adequado às necessidades específicas da criança.
Contudo, ao buscar a autorização da requerida, GEAP – Fundação de Seguridade Social, para a cobertura integral do tratamento recomendado, a parte autora alega ter recebido uma negativa da operadora.
A justificativa apresentada pela ré é a de que os procedimentos solicitados não constam no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autorizando apenas parte das terapias com uma carga horária inferior à prescrita.
Diante do exposto, a parte autora requer judicialmente a cobertura integral e ilimitada das terapias, em consonância com a prescrição médica.
Pleiteia, ainda, o ajuste das condições de coparticipação, de modo a não onerar excessivamente o tratamento e garantir o equilíbrio contratual e a efetivação do direito fundamental à saúde.
Concedido o pedido liminar e a gratuidade da justiça (EP 6).
Citado, o réu apresentou contestação (EP 18), sustentando, em resumo: (i) inaplicabilidade do CDC, pois é entidade de autogestão; (ii) limitação da cobertura ao previsto no rol ANS e ao contrato; (iii) ausência de dano moral indenizável.
Na mesma oportunidade, informou o cumprimento da ordem judicial.
Decisão saneadora no EP 50, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação cominatória positiva c/c indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em virtude de suposta abusividade de negativa de tratamento médico por plano de saúde.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo.
A controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do exame CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa), essencial para o diagnóstico e tratamento de Jorge Xavier Freitas, e na configuração de danos morais pela negativa inicial.
Em sua defesa, a ré asseverou que o exame não está previsto no contrato e também não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o qual possui natureza taxativa e estabelece o mínimo obrigatório de cobertura pelos planos de saúde.
Argumenta que a obrigatoriedade de cobertura excepcional pressupõe a comprovação de que o tratamento esteja contemplado nesse rol, razão pela qual deu-se a negativa.
Por outro lado, o paciente apresentou laudo neurológico e a solicitação da médica geneticista Dra.
Camila Mazoni atestam a necessidade do exame para o esclarecimento diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista e TDAH, ressaltando que o paciente preenche os critérios da DUT 110.39 do Rol de Procedimentos da ANS.
Pois bem.
Analisando a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, verifica-se que ela institui um “plano-referência” com uma cobertura mínima a ser observada, a qual compreende assistência médico-ambulatorial e hospitalar “das doenças listadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, da Organização Mundial da Saúde”.
Por obrigação legal, portanto, todos os planos de saúde devem promover assistência aos seus beneficiários diagnosticados com o transtorno do espectro autista – TEA, na medida em que ele está listado na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde da OMS, mais especificamente na CID 10 – F84.0. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça entende que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma.
Ainda, cabe esclarecer que não se olvida que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.
Outrossim, é pertinente frisar que, em relação aos pacientes com transtorno do espectro autista, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução nº 539/2022, a qual modificou a Resolução Normativa nº 465.
Essa alteração ampliou as normas de cobertura para o tratamento desses pacientes, enfatizando que a operadora deve garantir o atendimento por um profissional habilitado a aplicar o método ou a técnica terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento da condição ou agravo de saúde do paciente, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Ou seja, a ANS entende que há cobertura obrigatória para o método específico indicado pelo médico assistente, em casos de tratamento para transtornos globais do desenvolvimento, como é o caso dos autos.
Além disso, a Lei nº 12.764 /12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar a paciente diagnosticado com espectro de autismo, não prosperando, portanto, a negativa do tratamento.
Desta forma, é abusiva a recusa de tratamento prescrito para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Nesse norte, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PSICOPEDAGÓGICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LEI Nº 12.764/2012.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A Lei nº 12.764/2012 garante ao portador de transtorno do espectro autista o tratamento multidisciplinar que o seu médico lhe prescrever, não podendo ser negado pelo plano de saúde com amparo em rol meramente exemplificativo de não limitador dos atos normativos da ANS.2.
Fumaça do bom direito e perigo da demora em favor da pretensão do agravado. (TJRR – AgInst 9002451- 62.2019.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 25/05/2020)” Portanto, nessa linha de raciocínio, é de rigor que a pretensão seja acolhida para que o requerente obtenha cobertura completa à realização do exame necessário, sendo a solicitação do exame por médico é suficiente para embasar a autorização de realização deste ou, ainda, o custeio, tal qual ocorrido.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Para que se configure o dano moral na hipótese dos autos, seria necessário que a conduta do plano de saúde tivesse extrapolado o âmbito da mera divergência técnico-administrativa, atingindo de forma efetiva a dignidade, a integridade ou a perspectiva de reabilitação do beneficiário.
Ainda que se deva reconhecer os possíveis transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor, o dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
In casu, não vislumbro conduta altamente reprovável da ré, muito embora tenha resistido a autorizar o exame.
Diante disso, concluo que não se verifica, na espécie, a configuração de dano moral passível de indenização.
Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando parcialmente procedentea pretensão autoral, e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida no EP 6 e condenar a parte ré à obrigação de fornecimento e/ou custeio do exame indicado na inicial.
Ante a sucumbência recíproca das partes, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos em igual proporção, ou seja, 50% para cada litigante, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de alguma das partes ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se as partes, para que, querendo, promovam a instauração da fase de cumprimento de sentença no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Findo esse prazo e certificada a regularidade nos autos, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentada apelação, dê-se ciência à parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Roraima para apreciação.
Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para manifestação e eventual prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
29/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 23:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/07/2025 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JORGE XAVIER FREITAS REPRESENTADO(A) POR IONE ALMEIDA XAVIER
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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17/06/2025 22:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 15:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 15:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 20:30
OUTRAS DECISÕES
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10/06/2025 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JORGE XAVIER FREITAS REPRESENTADO(A) POR IONE ALMEIDA XAVIER
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0805742-53.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento , advertindo os litigantes, (Prazo comum: 5 dias) desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025 Zilva Neta Farias Amorim Servidor(a) Judiciário(a) -
30/05/2025 19:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORGE XAVIER FREITAS REPRESENTADO(A) POR IONE ALMEIDA XAVIER
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20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JORGE XAVIER FREITAS REPRESENTADO(A) POR IONE ALMEIDA XAVIER
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14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 08:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JORGE XAVIER FREITAS REPRESENTADO(A) POR IONE ALMEIDA XAVIER
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14/04/2025 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:33
Declarada incompetência
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11/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JORGE XAVIER FREITAS REPRESENTADO(A) POR IONE ALMEIDA XAVIER
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JORGE XAVIER FREITAS REPRESENTADO(A) POR IONE ALMEIDA XAVIER
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORGE XAVIER FREITAS REPRESENTADO(A) POR IONE ALMEIDA XAVIER
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13/03/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 13:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/03/2025 03:40
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 8 PROCESSO n.º: 0805742-53.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): JORGE XAVIER FREITAS representado(a) por IONE ALMEIDA XAVIER REQUERIDO(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I – Relatório: 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por dano material e moral” (sic) proposta pela parte requerente JORGE XAVIER FREITAS representado(a) por IONE ALMEIDA XAVIER, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte autora afirma que o menor é beneficiário do plano de saúde (carteira n° 1404 0132 0297 0001), com 09 anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, conforme demonstra o laudo (EP 1.12), descrito pela médica neuropediatra Dra.
Izabela Marques, com inscrição no CRM 1100. 3.
Assim, necessitando de investigação para esclarecimento de diagnóstico e melhor definição do manejo do tratamento do paciente, a especialista em genética médica, Dra Camila Mazoni, com inscrição no CRM n. 80386, solicitou o exame de CGH-Array (hibridização genômica comparativa). 4.
Alega que, apesar do exame ter sido indicado pelos médicos que assistem o menor, a Requerida não autorizou o procedimento necessário, Página 2 de 8 ainda que o direito à realização deste, seja garantido por normativa da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5.
Informou que o valor do exame é de R$ 7.185,00 (sete mil cento e oitenta e cinco reais), sendo inviável o pagamento. 6.
Em razão disso a parte autora requer: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Conceder a antecipação de tutela para que seja determinado à Requerida, que agende e realize o exame de CGH-Array (hibridização genômica comparativa), conforme solicitado pelo médico assistente.
Caso não haja clínica habilitada/especializada credenciada, seja determinado o pagamento do exame diretamente ao prestador de serviço ou por reembolso, nos termos da legislação existente. c) Seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Requerente d) Seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em seu valor máximo; e) Seja estipulada multa diária a ré pelo não cumprimento da ordem judicial convertida em favor da autora. 7.
A parte Requerida não foi citada. 8. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 09.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a parte requerente é menor de idade e não possui renda. 10.
Sem mais delongas, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência incidental merece guarida, explico. 11.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz Página 3 de 8 possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 12.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 13.
A parte autora demonstrou seu vínculo e sua filiação ao plano de saúde, o que acarreta na demonstração da fumaça do direito. 14.
Destaco ainda que a fumaça do direito ficou demonstrada, uma vez que o paciente demonstrou que é portador de Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, conforme demonstra o laudo (EP 1.12), expedido pela médica neurologista Dra.
Izabela Cristina Macedo Marques - CRM RR 1100/RR - RQE 1033.
Página 4 de 8 15.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). (grifo nosso) Página 5 de 8 16.
Nesse sentido, diante dos fatos apresentados, a verossimilhança está demonstrada através do contrato do plano de saúde e do Rol da Resolução Normativa - RN N°465, que prevê a cobertura do tratamento nos planos contratados após 1999, bem como ficou demonstrada a necessidade de urgência na realização do exame de CGH-Array (hibridização genômica comparativa), indicado pela médica especialista em genética médica Camila Mazoni, CRM MG 80386 – RQE 57189, para esclarecimento diagnóstico, melhor definição do manejo do paciente e aconselhamento genético familiar, conforme EP 1.15. 17.
Esse também é o posicionamento de nossa Corte Estadual, in verbis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PSICOPEDAGÓGICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LEI Nº 12.764/2012.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 12.764/2012 garante ao portador de transtorno do espectro autista o tratamento multidisciplinar que o seu médico lhe prescrever, não podendo ser negado pelo plano de saúde com amparo em rol meramente exemplificativo de não limitador dos atos normativos da ANS. 2.
Fumaça do bom direito e perigo da demora em favor da pretensão do agravado. (TJRR – AgInst 9002451- 62.2019.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 25/05/2020). (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO.
TRATAMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL.
MÉTODO DENVER - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRECEDENTES.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Página 6 de 8 (TJRR – AC 08259633320208230010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/08/2021, public.: 30/08/2021) 18.
Por último, não menos importante, devo destacar que a presente medida comporta plena reversibilidade, não havendo fundados motivos para concluir de modo diverso, considerando que no futuro caso seja julgada improcedente a pretensão da parte autora, deverá realizar o pagamento normalmente dos serviços que não forem oferecidos pelo plano de saúde. 19.
Assim, verifico, no caso concreto, em uma análise superficial, que a parte autora reúne as condições necessárias para obtenção do provimento jurisdicional liminar veiculado na petição inicial.
III – Deliberações: 20.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a parte requerida GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, realize o exame de CGH-Array (hibridização genômica comparativa), conforme solicitado pelo médico assistente.
Caso não haja clínica habilitada/especializada credenciada, seja determinado o pagamento do exame diretamente ao prestador de serviço ou por reembolso, nos termos da legislação existente. 21.
A parte requerida deverá cumprir a presente medida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer nas penalidades da lei.
Esta decisão deverá ser cumprida no prazo anteriormente estabelecido, enquanto, se aguarda a decisão final da lide e/ou ulterior decisão deste Juízo.
Página 7 de 8 22.
A parte requerida poderá ainda, em condições de igualdade manifestar-se aos autos, devidamente representada por advogado(s), na forma da lei. 23.
Esta determinação deverá ser cumprida com urgência pela parte requerida, imediatamente, após a ciência desta decisão.
Para tanto, fixo, ainda, na forma do artigo 537, do Novo Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, limitada a duas vezes o valor da causa. 24.
Assim, com fundamentos na Súmula n.º 410 do STJ, determino a intimação pessoal do(s) representante(s) legal do(as) requerido(as) para cumprimento desta obrigação. 25.
Cite/intime(m)-se, com cópia desta decisão, na forma da lei, no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário será o réu considerado revel e presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos dos artigos 335 e seguintes e 344, todos do Código de Processo Civil. 26.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem- me os autos conclusos para deliberação. 27.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV 1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no Página 8 de 8 DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
20/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:07
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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