TJRR - 0805211-64.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS RAFAEL AROUCHE LEAL FILHO
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS RAFAEL AROUCHE LEAL FILHO
-
11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS RAFAEL AROUCHE LEAL FILHO
-
10/07/2025 17:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS RAFAEL AROUCHE LEAL FILHO
-
08/07/2025 14:37
RETORNO DE MANDADO
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08/07/2025 08:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2025 14:43
Expedição de Mandado
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0805211-64.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL Certifico e dou fé, em cumprimento a decisão judicial de Ep. 33, que o(a)Sr(a).
VITOR PARACAT SANTIAGO (médico ) Perito(a) nomeado(a)agendou odia13/08/2025,a partir das 10h00 por ordem de chegada, para a realização da perícia judicial técnica, que ocorrerá – Na Clinica itor- Instituto de Trauma Av.
Nossa Sra. da Consolata, 930 - Centro, Boa Vista - RR, e Ortopedia de Roraima, localizado na 69301-011.
Certifico, ainda, que a parte autora deverá comparecer pessoalmente na mencionada data no local acima indicado e apresentar os seus documentos pessoais oficiais e documentação médica necessária ficando cientificada do seu dever de comparecer à perícia (Prontuário, exames, receituários, etc.), agendada, sendo que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo o processo em seus demais atos.
Boa Vista/RR, 2/7/2025.
Debora Lima Batista Diretora de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
02/07/2025 15:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
02/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
01/07/2025 14:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
30/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/06/2025 11:19
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS RAFAEL AROUCHE LEAL FILHO
-
24/06/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805211-64.2025.8.23.0010 DECISÃO Certificado o não atendimento das comunicações deste Juízo pela perita designada, neste e em outro processo (ep. 12).
Em substituição, nomeio omédicoperito Vitor Paracat Santiago, (95) 98127-9898/99170-4230/3224-1652, [email protected] / [email protected].
Comunique-se a Secretaria-Geral acerca da omissão da perita anteriormente designada.
No mais, proceda-se na forma deliberada no ep. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
12/06/2025 22:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 21:06
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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12/06/2025 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 20:45
OUTRAS DECISÕES
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10/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:06
Expedição de Certidão
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805211-64.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Há isenção de custas e verbas de sucumbência, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo desnecessária declaração.
Recomendação Conjunta 01/2015 CNJ.
Perícia.
Atento aos termos da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do CNJ, verifico a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica.
Para tanto, nomeio como perito Karoline Gabriely Sergio de Sena Costa, telefone(s) (95) 98104-8863, e-mail(s) [email protected], profissional credenciado(a) junto a este Tribunal de Justiça.
Sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade de justiça e o requerido, ente da Fazenda Pública, os honorários periciais ficam fixados em R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Edital 001/2024 deste Tribunal.
Intime-se o INSS, via digital, para que deposite o valor dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafos 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019.
Eventualmente, no caso de sucumbência da parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, os honorários periciais adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado (REsp n. 1.823.402/PR - Relª.
Minª.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe: 25/10/2021).
Após, intime-se o(a) perito(a) para dar início à realização da perícia, devendo indicar a data e o local em que será efetuada (art. 474, CPC).
Deve, anda, fazer constar a presença ou ausência da parte pessoalmente ao local no horário designado por meio de preenchimento do formulário que será emitido pela Secretaria.
Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o(a) cliente de que a ausência implicará no julgamento no estado.
Oficie-se ao INSS para que remeta a este Juízo, em 20 dias, o dossiê previdenciário em nome da parte autora, contendo CNIS, histórico de benefícios e resultados das perícias médicas realizadas.
Serve a cópia desta decisão como ofício.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e, após, venham conclusos para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, inciso II).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Fixo como quesitos do Juízo: (I) o(a) autor(a) sofreu acidente de qualquer natureza (de trabalho ou não) do qual resultaram lesões? (II) as lesões já estão consolidadas? (III) restaram sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o(a) autor(a)? Anexo, os quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, para que sejam respondidos pelo(a) Perito(a).
Procedimento Efetivada a perícia e juntado o laudo aos autos: 1.
Se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. 2.
Se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo for contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social, facultando a apresentação de proposta de acordo ou de resposta, pela Procuradoria-Geral Federal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica em dez dias.
Após, em 15 dias, manifestem-se as partes se desejam produzir provas complementares, de forma fundamentada, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento deste feito.
O protesto genérico por provas implicará em preclusão.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) -
30/05/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS RAFAEL AROUCHE LEAL FILHO
-
20/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 13:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/04/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 14:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS RAFAEL AROUCHE LEAL FILHO
-
07/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805211-64.2025.8.23.0010 DECISÃO (941 - Declaração - Incompetência) Encaminhem-se os autos ao 4º Núcleo de Justiça.
Baixas.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
24/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 09:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/02/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 08:31
Declarada incompetência
-
12/02/2025 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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