TJRR - 0855243-10.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:38
Juntada de COMPROVANTE
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02/04/2025 15:44
RETORNO DE MANDADO
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02/04/2025 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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21/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0855243-10.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA REQUERIDO(s): KETLIN DE SOUZA ARAUJO DE LIMA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A(s) parte(s) requerente(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA ajuizou(aram) “ação de busca e apreensão” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) KETLIN DE SOUZA ARAUJO DE LIMA todos qualificados nos autos. 2.
A parte autora apresentou minuta de acordo no EP 13. 3. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 4.
O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 5.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6.
Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7.
Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos.
Página 2 de 3 A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8.
Nessa linha, a minuta de acordo do EP 13, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9.
Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado.
III - Dispositivo: 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologando o acordo celebrado entre as partes, descrito na minuta de EP 13. 11.
Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada. 12.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 13.
Ao Cartório, para retirada da restrição RENAJUD, caso tenha sido efetuada. 14.
Determino ao cartório o recolhimento do mandado de citação/busca e apreensão expedido no EP 10, distribuído em 10/01/2025.
Página 3 de 3 15.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
20/02/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 12:40
Homologada a Transação
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19/02/2025 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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10/01/2025 07:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/01/2025 12:38
Expedição de Mandado
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27/12/2024 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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