TJRR - 0856128-24.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0856128-24.2024.8.23.0010 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido : MATHEUS NIEL MORONI Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por GOL Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Matheus Niel Moroni.
A parte autora alegou que realizou viagem aérea operada pela recorrente e, ao desembarcar, constatou o extravio definitivo de sua bagagem, fato que lhe causou transtornos, prejuízo financeiro e constrangimentos.
O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo que o autor comprovou ser o real titular da bagagem.
No mérito, entendeu que restou demonstrado o dano moral, pois o autor está sem seus pertences desde outubro de 2023, sendo desarrazoado o decurso de longo prazo sem resolução do impasse, malgrado o evidente descumprimento do que prevê o art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução nº 400 da ANAC (dever de restituir a bagagem extraviada em 7 dias), fixando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao dano material, este corresponde aos bens extraviados, os quais foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais anexadas aos autos, totalizando o valor de R$ 4.534,74 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Inconformada, a GOL interpôs recurso inominado, no qual sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, alegando que o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) foi emitido em nome de terceiro, não sendo o recorrido o titular da bagagem extraviada.
No mérito, defende que o Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de norma especial, deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, limitando a responsabilidade da empresa aérea a 150 OTNs.
Alega, ainda, que o recorrido não declarou previamente os bens transportados nem seguiu os procedimentos previstos pela ANAC, o que afastaria a responsabilidade da companhia aérea.
Quanto aos danos materiais, afirma que não houve comprovação dos prejuízos alegados.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados.
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reforçando a responsabilidade objetiva da empresa aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de indenizar diante da falha comprovada na prestação do serviço.
Recurso recebido (EP 32).
Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal.
Inclusão dos autos em pauta.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0856128-24.2024.8.23.0010 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido : MATHEUS NIEL MORONI VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
A sentença de origem reconheceu, com base em prova documental, a existência de relação de consumo entre as partes e a falha na execução do contrato de transporte, notadamente o extravio da bagagem do autor.
Embora o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) tenha sido emitido em nome de terceiro, restou incontroverso que o despacho da mala ocorreu sob o bilhete de seu colega e que os bens ali contidos pertenciam ao recorrido.
A tese de ilegitimidade ativa, portanto, não se sustenta.
Nesse contexto, ressalto que o extravio definitivo de bagagem configura falha na prestação do serviço, bem como acarreta a responsabilidade objetiva da transportadora, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, presume-se verdadeiro o rol de pertences apresentado pela consumidora, desde que compatível com o que ordinariamente é embarcado em viagens.
Portanto, entendo que restou demonstrado o dano material; além disso, entendo que o valor é razoável, haja vista o extravio de uma mala, compatível com os valores apresentados pelas notas fiscais (EP’s 1.9 a 1.12).
Ademais, restou igualmente comprovado o dano extrapatrimonial, porquanto os eventos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
Em relação ao valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considero-o suficiente e adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese em exame.
Por fim, saliento que, na hipótese em tela, o extravio ocorreu em voo nacional, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0856128-24.2024.8.23.0010 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido : MATHEUS NIEL MORONI EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenizações por danos material e moral decorrentes de extravio de bagagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do autor em face da emissão do RIB em nome de terceiro; (ii) apurar a configuração dos danos e a responsabilidade da transportadora pelo extravio da bagagem. 2. 3. 4. 5. 6.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou adequadamente os elementos do processo e merece ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46).
A ilegitimidade ativa é afastada, pois restou incontroverso que os bens extraviados pertenciam ao autor, ainda que o despacho tenha ocorrido sob o bilhete de terceiro.
O extravio definitivo da bagagem caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Presume-se verdadeira a declaração dos bens perdidos, desde que compatíveis com a natureza da viagem, conforme prova documental.
Restaram demonstrados os danos material e moral, sendo razoável o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização extrapatrimonial.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de voo nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O extravio de bagagem em voo nacional configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da transportadora.
O extravio de bagagem pode ensejar indenização por dano moral quando os fatos ultrapassarem o mero aborrecimento”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 29 de agosto de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
03/09/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 09:21
Juntada de ACÓRDÃO
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01/09/2025 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/09/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0856128-24.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0856128-24.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 13/8/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
13/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/08/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0856128-24.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55 -
12/08/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 11:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
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08/08/2025 19:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/08/2025 19:58
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/06/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 11:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:38
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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