TJRR - 0829837-84.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - MATRIZ
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11/03/2025 09:34
TRANSITADO EM JULGADO
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11/03/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ GILVAN OLIVEIRA DE MOURA
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24/02/2025 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
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24/02/2025 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/02/2025 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv.
Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0829837-84.2024.8.23.0010 Recorrente : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - MATRIZ Recorrido : JOSÉ GILVAN OLIVEIRA DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 03 de fevereiro de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv.
Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0829837-84.2024.8.23.0010 Apelante: JOSÉ GILVAN OLIVEIRA DE MOURA Apelado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - MATRIZ VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por falha na prestação de serviços, reconhecendo a responsabilidade objetiva das rés com base no Código de Defesa do Consumidor.
O Juízo condenou as rés ao pagamento de R$ 219,00 por danos materiais devido à ausência do conector de carregamento essencial para o funcionamento do produto, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais por não haver comprovação de violação à dignidade do autor.
Contudo, o recorrente alega que a venda do iPhone sem adaptador de tomada não configura prática abusiva nem venda casada, pois o acessório não era essencial para o funcionamento do aparelho e poderia ser adquirido separadamente.
Justifica a retirada do carregador com base em políticas ambientais e sustentou que a prática já havia sido reconhecida como lícita por decisão com efeito erga omnes.
Por fim, requer a reforma da sentença, com a extinção da demanda pela decadência ou, subsidiariamente, sua improcedência total.
Em análise ao caso entendo que o recurso deve ser desprovido.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (artigo 46 da Lei 9.099/95).
Como visto, em sentença, o Juízo de primeiro grau consignou venda praticada pela recorrente acaba por induzir o consumidor a adquirir um segundo produto, sem o qual o produto principal não se presta plenamente ao fim que se destina, haja vista a compra do referido acessório é fundamental para o regular funcionamento do aparelho celular.
Após análise do caso, resta evidente que a venda de celular desacompanhada de dispositivo de recarga de tomada constitui prática abusiva, uma vez que o carregador é indispensável para o uso do aparelho, o que torna obrigatória a aquisição.
Outrossim, não se afigura legítima a política comercial da fabricante e fornecedora de aparelhos celular de, oferecer produto novo com acervo tecnológico substancial agregado, mas cujo funcionamento dependente de recarga de bateria sem que disponibilize completo sistema de carregamento, demandando a aquisição de acessório complementar, preferencialmente de sua fabricação própria, conquanto difundida como preocupação com práticas sustentáveis, pois implica a dependência do consumidor à detenção ou aquisição de produto secundário como condição para fruir plenamente do produto principal que adquirira.
Do exposto, tenho que o adaptador de tomada para carregamento do celular é um item essencial ao uso do aparelho, restando evidente que a prática da recorrente afronta diametralmente o direito do consumidor e assim, caracterizada a prática abusiva, que enseja a reparação pelos danos materiais.
Por outro lado, quanto ao dano moral, entendo que não restou demonstrada ofensa a direito da personalidade do consumidor, mas apenas uma frustração decorrente da necessária aquisição do acessório.
Como bem destacado na sentença recorrida, o dano moral exige a configuração de uma ofensa grave, o que não se verificou no caso concreto.
Por fim, esclareço que não é caso de reconhecimento de decadência, haja vista que este instituto diz respeito a vício oculto; entretanto os presentes autos processuais discutem falha na prestação dos serviços.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv.
Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0829837-84.2024.8.23.0010 Apelante: JOSÉ GILVAN OLIVEIRA DE MOURA Apelado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - MATRIZ EMENTA Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VENDA DE APARELHO CELULAR SEM ADAPTADOR DE TOMADA PARA RECARGA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por falha na prestação de serviços, condenando as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 219,00, decorrente da necessidade de aquisição de adaptador de tomada essencial ao uso do aparelho celular.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por ausência de comprovação de violação à dignidade do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a venda de aparelho celular sem adaptador de tomada configura prática abusiva e enseja responsabilidade do fornecedor; (ii) verificar se a ausência do acessório essencial caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A venda de celular desacompanhado do adaptador de tomada para recarga caracteriza prática abusiva, pois o acessório é essencial para o uso do aparelho, configurando imposição de aquisição adicional indevida pelo consumidor, nos termos do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A justificativa baseada em políticas ambientais não afasta a ilicitude da prática, uma vez que a ausência do adaptador restringe o pleno uso do produto principal, condicionando o consumidor à aquisição de item complementar. 6.
O dano moral não se configura, pois a situação retrata mero dissabor, não havendo comprovação de lesão a direito da personalidade do consumidor.
O simples desconforto decorrente da necessidade de aquisição do acessório não caracteriza violação grave apta a ensejar indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido Tese de julgamento: “A venda de aparelho celular sem adaptador de tomada para recarga configura prática abusiva, pois condiciona o consumidor à aquisição de produto essencial ao funcionamento do bem principal.
O dano moral não se presume, exigindo a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade do consumidor”. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 39, I.
Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 98, §3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - MATRIZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 07 de fevereiro de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
12/02/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/02/2025 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:55
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23/01/2025 13:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/01/2025 13:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GILVAN OLIVEIRA DE MOURA
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17/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - MATRIZ
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16/12/2024 07:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/12/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 07:49
RETIRADO DE PAUTA
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09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 06:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2024 00:00 ATÉ 19/12/2024 18:00
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04/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 09:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/11/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:14
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Sessão • Arquivo
Outros • Arquivo
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