TJRR - 0801148-81.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:58
Juntada de CUSTAS
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20/03/2025 16:05
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
19/03/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2025 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0801148-81.2024.8.23.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: : R$10.124,63 Autor(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA Avenida Senador Roberto Simonsen, 304 - Santo Antônio - SAO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.530-401 Réu(s) ELIGIA JANUARIA CM DA RAPOSA, S/N - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355--00 Processo autoinspecionado em 2025.
Em conformidade.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido inaudita altera parte, postulada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra ELIGIA JANUARIA.
Decisão deferindo a liminar (Mov. 07).
Pedido de desistência formulado pela parte autora (Mov. 18). É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência é instituto nitidamente processual e, na lição do Min.
Luiz Fux, “não atinge o direito material.
A parte que desiste da ação faz uso de faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão”. (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449.).
Em casos de desistência, não deve o magistrado ater-se aos motivos da desistência, apenas assegurar-se da legitimidade para tanto.
Assim, não vejo óbice à homologação da desistência.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela autora.
Sem honorários.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, cumpridas as formalidades legais Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
16/02/2025 05:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 13:03
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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07/01/2025 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 07:18
Juntada de COMPROVANTE
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16/12/2024 09:11
RETORNO DE MANDADO
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13/12/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 22:26
Expedição de Mandado
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12/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2024 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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