TJRR - 0826992-84.2021.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826992-84.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BULAMARQUES SILVA DE SOUZA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário do débito (EP 136).
Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 142). É sucinto relatório.
DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924.
Extingue-se a , em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 142), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018).
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em . desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 22:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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11/06/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826992-84.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BULAMARQUES SILVA DE SOUZA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 124), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 11:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/05/2025 08:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 09:05
Processo Desarquivado
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30/04/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BULAMARQUES SILVA DE SOUZA
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
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14/03/2025 11:58
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 08:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:10
TRANSITADO EM JULGADO
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12/03/2025 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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12/03/2025 08:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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06/03/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826992-84.2021.8.23.0010.
Recorrente: Banco Do Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa.
Recorrido: Bulamarques Silva de Souza.
Advogados: Francisca Maria Rodrigues Farias e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 13.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A.,com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra a decisão monocrática do EP 8.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o julgado violou osarts. 17 e 485, VI, ambos do CPC, os arts. 7.º, § 6.º, e 10, parágrafo único, do Decreto Lei n.º 4.751/2003 eo art. 4.º-a, da Lei C omplementar n.º 26/1975.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (EP 20.1), o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que não houve o esgotamento das vias ordinárias.
Com efeito, o art. 105, III, da CF, dispõe, expressamente, que o recurso especial somente é cabível nas causas decididas “em única ou última instância (...) pelos tribunais dos Estados”, não sendo adequada a sua interposição quando ainda possível obter, por outra via, a reforma da decisão através do órgão colegiado do próprio Tribunal.
No caso, tratando-se de decisão monocrática do Relator, o recurso cabível é o agravo interno (CPC, arts. 1021 e ss.), útil a conduzir àreforma do decisumpela Câmara Cível.
Logo, deve incidir, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, ”. recurso ordinário da decisão impugnada Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça ‘julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios’, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2.
Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). “ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal.’ (AGINT nos EDCL no ARESP 141.844/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016). 2.
Para o aviamento de Recurso Especial, exige-se o esgotamento da instância a quo, o que não acontece quando prolatada mera decisão singular do relator, ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo, mediante Agravo Regimental ou Interno não interposto pela parte. 3.
Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada’. 4.
Conhece-se dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n.º 116599/SP-2017/0224189-5, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe01.02.2018).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/02/2025 05:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 09:33
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso especial
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21/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/12/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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10/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso especial
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25/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/10/2024 18:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
11/10/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/10/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
09/09/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:11
Expedição de Certidão - DIRETOR
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05/09/2024 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 11:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2024 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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08/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/08/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:41
Juntada de LAUDO
-
08/07/2024 23:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/05/2024 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISLOSÂNIA ARRUDA DE SOUSA
-
10/05/2024 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE BULAMARQUES SILVA DE SOUZA
-
27/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/04/2024 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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15/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 16:06
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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04/04/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 22:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/02/2024 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/02/2024 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:45
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
22/01/2024 14:32
OUTRAS DECISÕES
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18/12/2023 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/12/2023 10:12
Juntada de ACÓRDÃO
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29/03/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 21:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
16/01/2023 03:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/04/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 16:30
Juntada de OUTROS
-
22/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:9
-
21/03/2022 20:46
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR TEMA:9
-
08/03/2022 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BULAMARQUES SILVA DE SOUZA
-
14/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 13:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE BULAMARQUES SILVA DE SOUZA
-
07/12/2021 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2021 22:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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