TJRR - 0813988-72.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
28/02/2025 09:07
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813988-72.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Requerente(s): D.G.
DE ALMEIDA CONSTRUÇÃO Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de homologação de acordo, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento.
Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 73).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC .
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art. , com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra . forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC).
Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal.
Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
18/02/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
18/02/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
18/02/2025 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025
-
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 20:29
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Seja bem vindo, NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA TJRR 28/01/2025 • 11h 08' 07'' • 04:49 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados.
Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 33.***.***/0001-88 2.5.
Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 28/01/2025, 10:13 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE D.G. DE ALMEIDA CONSTRUÇÃO
-
19/12/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
09/12/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
07/11/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
02/10/2024 09:29
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
01/10/2024 09:11
Juntada de OUTROS
-
25/09/2024 09:24
Juntada de OUTROS
-
18/09/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
16/09/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/08/2024 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2024 10:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
22/08/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 07:47
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 12:27
Declarada incompetência
-
19/08/2024 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2024 10:16
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
19/07/2024 09:30
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
-
18/07/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
18/07/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 20:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2024 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
11/06/2024 12:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/05/2024 09:51
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2024 08:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/04/2024 19:32
Expedição de Mandado
-
19/04/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
19/04/2024 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 09:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/04/2024 06:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2024 19:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
CAC • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802718-17.2025.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Onilson de Olveira Cardoso
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/01/2025 12:00
Processo nº 0820583-58.2022.8.23.0010
Estado de Roraima
Elique Barbosa Cardoso
Advogado: Wilson Roi Leite da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/10/2022 09:12
Processo nº 0814359-36.2024.8.23.0010
Giane dos Santos Alves
Estado de Roraima
Advogado: C Monte Sociedade Individual de Advocaci...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/05/2024 12:09
Processo nº 0820583-58.2022.8.23.0010
Elique Barbosa Cardoso
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Wilson Roi Leite da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0833745-52.2024.8.23.0010
Luis Fernando de Lima
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/08/2024 11:13