TJRR - 0851827-34.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:34
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA PINTO CARVALHO
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24/04/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 16:34
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
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10/03/2025 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851827-34.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Angelita Pinto Carvalho em face de Carlos Augusto Soares Trindade.
Em síntese, a autora alega que, em 13 de fevereiro de 2006, vendeu para o réu o imóvel localizado na Rua Argentina, S/N, Lote 01, Quadra 88, Bairro Bom futuro (cauame), pelo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que foram devidamente pagos.
Segundo a autora, apesar de ter efetuado o pagamento do valor referente ao imóvel, o réu não foi ao cartório para efetuar a transferência do imóvel para o seu nome e nem à Prefeitura de Boa Vista realizar a transferência do IPTU, constando até hoje como proprietária do imóvel a requerente.
Devido à situação cadastral, as dívidas de IPTU e coleta de lixo referentes ao período de 2000 a 2024 não foram quitadas, gerando uma cobrança judicial em desfavor da autora por parte da Fazenda Pública.
A autora afirma que os débitos acumulados totalizam R$ 18.335,50.
Em razão dos fatos expostos, a autora requer judicialmente que o réu regularize o imóvel junto à Prefeitura Municipal e que seja obrigado a pagar os débitos de IPTU e coleta de lixo, que permanecem em aberto.
Concedida a gratuidade da justiça à autora (EP 6).
Citado (EP 7), o réu não apresentou contestação, conforme certificado ao EP 3. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação cominatória.
Não tendo a parte ré ofertado contestação tempestiva, dever é declarar sua revelia, com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se entendem como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Nesse contexto, tenho que o processo se encontra maduro e apto para julgamento, de modo que passo a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos dos inciso I e II do art. 355 do CPC.
Para melhor elucidar a questão, ressalta-se que as partes celebraram contrato particular de compra e venda (EP 1.2), datado de 13 de fevereiro de 2006, de imóvel registrado na matrícula nº 14616, localizado na Rua Argentina, S/N, Lote 01, Quadra 88, Bairro Bom futuro (Cauamé).
Passados vários anos, a autora, antigaproprietária, surpreendeu-se com débitos em seu nome, ante o inadimplemento do IPTU referente ao imóvel alienado ao réu, no valor total de R$18.335,50 (dezoito mil, trezentos e trinta e cinco e cinquenta centavos).
Pois bem.
Segundo o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O artigo 32 do mesmo Código estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
Ademais, a regra disposta no artigo 130 do Código Tributário Nacional, prevê que os débitos tributários relativos a tributos incidentes sobre a propriedade de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa do respectivo adquirente.
Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” No caso, conforme contrato de compra e venda acostado junto a EP 1.2, o imóvel foi vendido ao réu no ano de 2006, motivo pelo qual é responsável pelo pagamento do IPTUe os reflexos de sua falta.
A omissão do réu em atualizar o cadastro municipal afronta o dever de diligência imposto ao adquirente de imóvel, gerando prejuízo à autora, que, mesmo após a alienação, continuou figurando como responsável pelos débitos tributários perante a Fazenda Pública.
Ressalte-se que, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública".
Assim, eventuais questões pessoais ou familiares do réu não eximem sua responsabilidade frente à autora.
Portanto, é de rigor determinar que o réu providencie a regularização do cadastro do imóvel junto à Prefeitura Municipal, além de arcar com os débitos de IPTU e coleta de lixo pendentes, a partir da data em que o imóvel fora alienado, ou seja, 13 de fevereiro de 2006.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a responsabilidade do réu junto aos débitos relativos ao imóvel registrado na matrícula nº 14616(inscrição imobiliária nº. 01 11379.0164.001.3 )perante o Município de Boa Vista-RR,a partir da data em que o imóvel fora alienado 13 de fevereiro de 2006), determinando ao réu que proceda a regularização perante os cadastros fiscais do referido Município.
Sem prejuízo do reconhecimento acima, expeça-se ofício à Secretaria Municipalde Economia, Planejamento e Finanças para a alteração de seus cadastros fiscais, incluindo o réu como proprietário do imóvel descrito na inicial, desde 13/02/2006, por força do contrato de evento nº 1.2 e da revelia advinda destes autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
26/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0851827-34.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 11). in albis, Boa Vista-RR, 24/2/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
24/02/2025 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 10:58
Expedição de Certidão - DIRETOR
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15/01/2025 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELITA PINTO CARVALHO
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13/01/2025 08:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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07/01/2025 08:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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24/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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13/12/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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