TJRR - 0822602-66.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0822602-66.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$343.357,70 Autor(s) HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKNNOU Avenida Benjamin Constant, 3575 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 ROMERSON MANCINI Rua Pará, 454 Apartamento 302 - Pituba - SALVADOR/BA - CEP: 41.830-070 Réu(s) SEGURADORA BEM PROTEGE Avenida São Cristóvão, 48 1º Andar - São Cristóvão - SALVADOR/BA - CEP: 41.510-333 DESPACHO 1.
Considerando que a data sugerida pelo perito para realização da diligência complementar (16/06/2025) já se encontra ultrapassada, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se a perícia técnica foi efetivamente realizada na data indicada ou em outro momento subsequente. 2.
Caso a perícia não tenha sido realizada, intime-se o perito nomeado, Sr.
Francisco Lucas Carneiro de Oliveira, para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nova data para realização da diligência pericial complementar, devendo observar o disposto no § 2º do art. 466 do Código de Processo Civil, quanto à prévia comunicação às partes e assistentes técnicos. 3.
Após, voltem conclusos para análise.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
14/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA BEM PROTEGE
-
25/04/2025 17:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMERSON MANCINI
-
25/04/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 02:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 01:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA BEM PROTEGE
-
12/03/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:00
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMERSON MANCINI
-
11/03/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0822602-66.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$343.357,70 Autor(s) HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKNNOU Avenida Benjamin Constant, 3575 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 ROMERSON MANCINI Rua Pará, 454 Apartamento 302 - Pituba - SALVADOR/BA - CEP: 41.830-070 Réu(s) SEGURADORA BEM PROTEGE Avenida São Cristóvão, 48 1º Andar - São Cristóvão - SALVADOR/BA - CEP: 41.510-333 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Em suma, trata-se de proposta pela(s) “ação de obrigação de fazer com pedido liminar” parte(s) requerente(s) ROMERSON MANCINI e HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKONNOU em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 02.
Não concedida liminar (EP 06). 03.
A parte requerida devidamente citada apresentou contestação (EP 54). 04.
Impugnação a contestação constante no EP 60. 05.
Devidamente intimados para especificarem as provas (EP 68 e 71). 06. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores sustentam que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com a consequente inversão do ônus da prova. 10.
A parte requerida, por sua vez, impugna a incidência do CDC, alegando tratar-se de associação de proteção veicular, e não de uma seguradora tradicional. 11.
A depender das características da relação contratual e da vulnerabilidade do associado, pode haver incidência do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Contrato de proteção veicular – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Apelação da cooperativa protetora veicular – Alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de se tratar de atividade cooperativa e haver relação de insumo entre as partes contratantes – Rejeição – Contrato que em muito se assemelha ao de seguro de dano, devendo ser tratado como tal – Vulnerabilidade da parte dependente do serviço prestado pela cooperativa protetora – Culpa do usuário do serviço pela demora do conserto do automóvel não demonstrada – Evidência dos empecilhos criados pela cooperativa, com comportamento contraditório – Ilicitude da adoção de peças usadas ou paralelas no reparo, o que equivale à não reparação integral do dano preconizada no artigo 944 do Código Civil – Perda total do veículo sob seu aspecto econômico demonstrada nos autos – Dano moral comprovado – Valor da indenização que demanda minoração – Quantia de R$ 5.000,00 que se coaduna com os escopos da indenização e se compatibiliza com as circunstâncias do caso concreto – Minoração da indenização por danos moral que não gera sucumbência – Súmula 326 do C.
STJ – Honorários advocatícios majorados – Sentença reformada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008316-90 .2021.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 19/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) 12.
Diante da natureza da demanda e da vulnerabilidade dos autores, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 13.
Considerando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve comunicação da transferência de propriedade do veículo à ré e se tal fato impacta a cobertura securitária. b) Se a negativa da indenização por parte da ré se deu de forma legítima ou abusiva. c) Se houve perda total do veículo e qual o valor real dos danos. d) Se há danos morais e materiais a serem indenizados, e em que montante. 14.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 15.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 16.
Por oportuno, defiro o pedido de produção de prova pericial. 17.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, se necessária, deverá ser designada em data oportuna, após a juntada do laudo pericial. 18.
Nomeio como perito do juízo o Sr.
Francisco Lucas Carneiro de Oliveira (Fone: (44) 99107-9898 (95) 98114-1426 e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado pessoalmente do encargo público, independemente de compromisso, uma vez que o perito cumprirá escrupulosamente seu , de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Novo munus Código de Processo Civil. 19.
Arbitro os honorários do(a) senhor(a) perito(a) judicial em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos adiantadamente, pela parte requerida, mediante depósito judicial, na forma do art. 82, do NCPC, dentro de 15 (quinze), dando ciência ao senhor perito judicial do depósito e para o início do exame.
Com a finalização do exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial.
Caso não seja recolhida a importância no prazo fixado acima, será considerada falta de interesse da parte na realização dessa prova, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. 20.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 do Novo Código de Processo Civil. 21.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme faculdade do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 22.
Nesse mesmo prazo, fica a parte autora intimada do dever de comparecimento ao local e horário indicado, ficando ainda à disposição do(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pelo prazo necessário e suficiente para a realização da perícia técnica. [O(a) Senhor(a) Perito(a) deverá previamente indicar a este Juízo o local, horário ou outra forma de agendamento do exame]. 23.
Nos termos do Artigo 474 do Código de Processo Civil, determino ao(à) Sr.(a) Escrivão(ã) que dê ciência às partes, via intimação pelo sistema PROJUDI aos seus respectivos advogados cadastrados, da data e local indicado pelo Senhor Perito para ter início à produção da prova pericial. 24.
Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) Judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 25.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta [1] Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
21/02/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 21:32
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA BEM PROTEGE
-
31/01/2025 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2025 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2025 02:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 17:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMERSON MANCINI
-
24/01/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2025 09:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMERSON MANCINI
-
07/01/2025 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2024 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 14:22
Juntada de OUTROS
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 15:28
Juntada de OUTROS
-
26/11/2024 15:11
Juntada de OUTROS
-
08/11/2024 15:35
Juntada de OUTROS
-
24/10/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
24/10/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
24/10/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2024 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 14:28
Juntada de OUTROS
-
26/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
26/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
25/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 08:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKNNOU
-
11/09/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKNNOU
-
16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROMERSON MANCINI
-
13/08/2024 06:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 06:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 16:07
Juntada de OUTROS
-
11/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/07/2024 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKNNOU
-
05/07/2024 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMERSON MANCINI
-
05/07/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 21:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/06/2024 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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