TJRR - 0819197-22.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE DULCINÉIA ALAIZA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/07/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE DULCINÉIA ALAIZA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2341/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0819197-22.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DULCINÉIA ALAIZA DA SILVA (RG: 32276 SSP/RR e CPF/CNPJ: *53.***.*89-20) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 5.017,86 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.017,86 b) valor do principal: R$ 3.311,72 c) valor dos juros: R$ 1.706,14 d) data final da correção monetária: 10 de fevereiro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 01 de julho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
10/07/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:44
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
10/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE DULCINÉIA ALAIZA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/07/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
02/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº /2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0819197-22.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 501,78 (Quinhentos e um reais e setenta e oito centavos) em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 501,78 b) valor do principal: R$ prejudicado c) valor dos juros: R$ prejudicado d) data final da correção monetária: prejudicado e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 01 de julho de 2025.
Eu, Serventuário de Kennia Elen de Oliveira Lima, Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 13:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 12:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE DULCINÉIA ALAIZA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Autor: DULCINEIA ALAIZA DA SILVA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic GID - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO Total Partes -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 02/2025 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO/2025 10 de fevereiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 10/2014 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 12/02 + 12% a.a. até 07/09 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.38.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.1 Motor:5.9.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 6f9467e4 - Página 1 de 2 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: GID - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 10/14 1.857,57 1,782824 51,518200% 0,0000% Totais 1.857,57 Total para: GID - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO Gere novamente este cálculo usando o identificador 6f9467e4 - Página 2 de 2 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
16/02/2025 05:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 05:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2024 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE DULCINEIA ALAIZA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:51
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/10/2024 11:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 11:40
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
10/05/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
09/05/2024 16:50
Declarada incompetência
-
09/05/2024 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2024 13:48
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
08/05/2024 13:48
REMESSA PARA O CEJUSC
-
08/05/2024 13:47
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 14:45
Distribuído por dependência
-
07/05/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835884-45.2022.8.23.0010
Luciane de Carvalho Souza
Luciane de Carvalho Souza
Advogado: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/10/2023 07:26
Processo nº 0835884-45.2022.8.23.0010
Luciane de Carvalho Souza
Locamil
Advogado: Fernando dos Santos Batista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/02/2024 12:28
Processo nº 0800897-79.2024.8.23.0020
Willian Fernandes
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Josiane Ferreira Alves
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0841050-24.2023.8.23.0010
Marlenna Carolino de Macedo Lima
Michelle Gomes da Silva
Advogado: Levindo Oliveira Peyroteo Brunido
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/11/2023 22:20
Processo nº 0853560-35.2024.8.23.0010
Banco Toyota do Brasil S.A.
Dieison dos Santos Torreias
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/12/2024 09:01