TJRR - 0812365-85.2015.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Almiro Padilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0809008-82.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA - OAB 599A-RR AGRAVADO: JOSELIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão monocrática em que neguei provimento a apelação cível n. 0809008-82.2024.8.23.0010(EP 5).
A agravante alega, em síntese, que: a) a extinção do processo ocorreu sem a prévia , requisito essencial intimação pessoal para impulsionamento do feito, conforme determina o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); b) a ausência de intimação pessoal configura , tornando a vício processual insanável decisão de extinção inválida; c) houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e , que asseguram às partes o direito de corrigir eventuais falhas do devido processo legal processuais; d) o , que exige a atuação conjunta e diligente princípio da cooperação processual entre magistrado e partes, não foi observado, comprometendo a efetividade e a justiça da decisão.
Pede a reforma da decisão combatida.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0809008-82.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA - OAB 599A-RR AGRAVADO: JOSELIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A pretensão recursal à reforma do julgamento monocrático que manteve a extinção visa do processo sem resolução de mérito, em razão do não pagamento das custas para a impressão da contrafé.
Como expus na decisão recorrida, a ação ordinária foi extinta, sem resolução do mérito, a apelante não comprovou a apresentação da contrafé o pagamento das custas porque nem necessárias para impressão.
Sobre o assunto, transcrevi os artigos 321 c/c 240, §2º, do CPC, que dispõem: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. “Art. 240. (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Naquela análise, destaquei que o Tribunal de Justiça de Roraima tem o Provimento n.º 2/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece: “Art. 126.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, preferencialmente, deverão ser feitas por meio eletrônico, na forma da Lei 11.419/2006 e da legislação processual, exceto as de direito processual criminal e infracional. (…) § 4º Havendo a necessidade de realização de citação/intimação por meio físico, a extração de cópias ou impressão de documento que devam acompanhar os mandados será de responsabilidade da parte requerente do ato, ressalvados os casos patrocinados pela Defensoria Pública”.
Com efeito, a juntada da contrafé por meio físico é um procedimento obrigatório visando à efetivação da citação.
Versa sobre incumbência que compete à parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em amparo ao exposto, mencionei os seguintes precedentes deste TJRR em situações análogas: “APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXAPARA IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ.
AUSÊNCIA DEMANIFESTAÇÃO DA AUTORA NO PRAZO FIXADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES DA INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DADILIGÊNCIA.
DESCABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADAAPENAS PARA ALTERAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRR–AC 0804466-21.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024). *** “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM MÉRITO – ART. 290 DO CPC - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DESPESAS DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E TAXA DE IMPRESSÃO DE CONTRAFÉ – PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS INICIAIS – COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA E INCOMPLETA – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811703-09.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 26/07/2024). *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTRAFÉ OU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE IMPRESSÃO.
INÉRCIA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ART. 240, § 2º DO CPC C/C ART. 112, §4º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR N.º 03/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA” (TJRR – AC 0811110-87.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/09/2023, public.: 06/09/2023). *** “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO DE TAXA DE CONTRAFÉ.
ART. 321 CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA” (TJRR – AC 0812288-95.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 01/09/2023).
No presente caso, a agravante foi devidamente intimada para que, dentre outras medidas, promovesse o pagamento das guias de impressão da contrafé (EP 11.1).
Entretanto, não houve o cumprimento da determinação judicial e ocorreu o transcurso do prazo, conforme consta no EP 14.1 e na certidão do EP 15.1.
Posteriormente, a recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão, tendo os aclaratórios sido rejeitados (EP 23.1).
Diante dessa conjuntura, do comprovante da taxa de impressão o a falta impede acolhimento da pretensão recursal, da devido à ausência de cumprimento integral determinação judicial.
A propósito: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MEDIDA PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR – AC 0831372-82.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 09/02/2024, public.: 20/02/2024).
Diante desse cenário, em consonância com as razões pelo Juiz do primeiro apresentadas grau, o encerramento do processo deve ser mantido.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0809008-82.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA - OAB 599A-RR AGRAVADO: JOSELIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA IMPRESSÃO DA CONTRA-FÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Segunda Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em nos termos do voto do Relator, que integra conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/05/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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04/05/2020 11:45
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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09/03/2020 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2019 11:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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29/11/2019 13:26
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/10/2019 12:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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30/09/2019 13:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/09/2019 13:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/03/2019 14:01
Juntada de Petição de agravo interno
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12/02/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS BRAGA LIMA
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25/12/2018 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2018 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2018 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/06/2018 11:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/06/2018 11:11
Distribuído por sorteio
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08/06/2018 11:03
Recebidos os autos
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08/06/2018 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
30/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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