TJRR - 0824045-52.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 04:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
22/07/2025 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
14/07/2025 08:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA HELENA DE SOUZA WICKERT
-
09/07/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0824045-52.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$31.672,48 Autor(s) MARIA BORGES MATOS Rua 2 de Julho, 1494 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-088 - E-mail: [email protected] - Telefone: *59.***.*58-55 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes acerca da manifestação da senhora perita no EP 65, para apresentar a via original do contrato questionado. 2.
Em caso de inércia das partes, fica desde já, autorizado para realização dos exames na via digitalizada juntada ao processo no EP 27.2. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
27/06/2025 15:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 05:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA HELENA DE SOUZA WICKERT
-
29/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/05/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 07:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/05/2025 06:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0824045-52.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$31.672,48 Autor(s) MARIA BORGES MATOS Rua 2 de Julho, 1494 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-088 - E-mail: [email protected] - Telefone: *59.***.*58-55 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 DECISÃO 1.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida, Banco Daycoval S/A (EP 50.1), por meio da qual impugna a realização da perícia grafotécnica deferida no EP 44.1, requerendo a dispensa da produção da prova pericial, a redistribuição do ônus da prova à parte autora e a revisão do valor fixado a título de honorários do perito judicial. 2.
A alegação de que a parte autora teria manifestado livremente sua vontade ao assinar o contrato, e que há depósito de valores em sua conta, constitui matéria controvertida que justamente demanda elucidação técnica.
O deferimento da perícia grafotécnica se deu em razão da impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, cabendo, nestas hipóteses, à instituição financeira o ônus de provar a validade da avença. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe . 09/12/2021) 3.
Quanto ao pedido de redistribuição do ônus probatório, inexiste fundamento para revogação da inversão já reconhecida, pois esta foi corretamente aplicada à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. 4.
No tocante ao valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 1.500,00), observa-se que o montante fixado se encontra compatível com a complexidade do serviço a ser executado e a prática forense desta Vara, sendo inferior, inclusive, à média usual em perícias grafotécnicas.
Ademais, não houve comprovação de desproporcionalidade ou inviabilidade que justifique sua revisão. 5.
Por fim, os documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira, como o contrato e o comprovante de transferência, não são suficientes, por si só, para afastar a controvérsia instaurada nos autos, razão pela qual a produção da prova pericial permanece necessária e adequada à elucidação dos fatos. 6.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte requerida na petição de impugnação ao EP 50.1, mantendo a produção da prova pericial grafotécnica, os ônus da prova e o valor dos honorários periciais anteriormente fixados. 7.
Reitere-se a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar s, sob pena de preclusão da prova e nos autos o depósito judicial dos honorários periciai prosseguimento do feito sem a sua realização, além das advertências legais e todos os reflexos jurídicos advindos dessa conduta . 8.
Cumpra-se.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 06:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0824045-52.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$31.672,48 Autor(s) MARIA BORGES MATOS Rua 2 de Julho, 1494 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-088 - E-mail: [email protected] - Telefone: *59.***.*58-55 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 DECISÃO 1.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida, Banco Daycoval S/A (EP 50.1), por meio da qual impugna a realização da perícia grafotécnica deferida no EP 44.1, requerendo a dispensa da produção da prova pericial, a redistribuição do ônus da prova à parte autora e a revisão do valor fixado a título de honorários do perito judicial. 2.
A alegação de que a parte autora teria manifestado livremente sua vontade ao assinar o contrato, e que há depósito de valores em sua conta, constitui matéria controvertida que justamente demanda elucidação técnica.
O deferimento da perícia grafotécnica se deu em razão da impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, cabendo, nestas hipóteses, à instituição financeira o ônus de provar a validade da avença. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe . 09/12/2021) 3.
Quanto ao pedido de redistribuição do ônus probatório, inexiste fundamento para revogação da inversão já reconhecida, pois esta foi corretamente aplicada à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. 4.
No tocante ao valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 1.500,00), observa-se que o montante fixado se encontra compatível com a complexidade do serviço a ser executado e a prática forense desta Vara, sendo inferior, inclusive, à média usual em perícias grafotécnicas.
Ademais, não houve comprovação de desproporcionalidade ou inviabilidade que justifique sua revisão. 5.
Por fim, os documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira, como o contrato e o comprovante de transferência, não são suficientes, por si só, para afastar a controvérsia instaurada nos autos, razão pela qual a produção da prova pericial permanece necessária e adequada à elucidação dos fatos. 6.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte requerida na petição de impugnação ao EP 50.1, mantendo a produção da prova pericial grafotécnica, os ônus da prova e o valor dos honorários periciais anteriormente fixados. 7.
Reitere-se a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar s, sob pena de preclusão da prova e nos autos o depósito judicial dos honorários periciai prosseguimento do feito sem a sua realização, além das advertências legais e todos os reflexos jurídicos advindos dessa conduta . 8.
Cumpra-se.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/03/2025 00:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
07/03/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0824045-52.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$31.672,48 Autor(s) MARIA BORGES MATOS Rua 2 de Julho, 1494 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-088 - E-mail: [email protected] - Telefone: *59.***.*58-55 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, pedido de repetição indébito de forma dobrada e concessão liminar, ajuizada por MARIA BORGES MATOS, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados nos autos. 03.
Não concedida medida liminar (EP 06). 04.
Contestação EP 27. 05.
Impugnação EP 31. 06.
Especificação das provas (EP 38 e 39). 07. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 08.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 10. .
O requerido Banco Daycoval S.A. sustenta sua Preliminar da ilegitimidade passiva ilegitimidade passiva, alegando não possuir vínculo com a empresa Qualiconsig Promotora de Vendas, responsável pelo suposto golpe relatado pela parte autora. 11.
Nos termos do artigo 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O artigo 18 dispõe que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 12.
A parte autora afirma que foi vítima de fraude na contratação de portabilidade de empréstimo consignado, sendo que a operação foi concluída pelo Banco Daycoval sem sua autorização.
Considerando que a autora imputa ao banco a responsabilidade pela efetivação da operação e pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, há pertinência subjetiva na relação jurídica processual. 13.
Além disso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço.
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC, por sua vez, estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 14.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois há necessidade de aprofundamento da instrução probatória para verificar a eventual responsabilidade do banco pela conclusão da portabilidade sem o devido consentimento da autora. 15.
No caso presente, a petição inicial apresenta os fatos de Preliminar da Inépcia da inicial. maneira clara, identifica os prejuízos suportados pela autora e formula pedidos específicos, como a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Dessa forma, os requisitos previstos no artigo 319 do CPC estão preenchidos.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça vestibular permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 17.
Ainda que ausente prova de requerimento Preliminar da falta de interesse de agir. administrativo, para resolução da questão, tal fato não impede o prosseguimento do feito, com a angularização da relação processual, a fim de que a instituição apresente defesa e documentos da operação controvertida.
Assim sendo, REJEITO a preliminar. 18.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 19.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 20.
Por oportuno, defiro o pedido de produção de prova pericial. 21.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, se necessária, deverá ser designada em data oportuna, após a juntada do laudo pericial. 22.
Em que pese a parte autora ter requerido a prova pericial, cabe a instituição financeira comprovar a autenticidade do(s) contrato(s). 23.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). 24.
Nomeio como perito do juízo o Sr.
CARLA HELENA WICKERT, que deverá ser intimado pessoalmente do encargo público, independemente de compromisso, uma vez que o perito cumprirá escrupulosamente seu , de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Novo munus Código de Processo Civil. 25.
Arbitro os honorários do(a) senhor(a) perito(a) judicial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos, adiantadamente, pela parte requerida, mediante depósito judicial, na forma do art. 82, do NCPC, dentro de 15 (quinze), dando ciência ao senhor perito judicial do depósito e para o início do exame.
Com a finalização do exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial.
Caso não seja recolhida a importância no prazo fixado acima, será considerada falta de interesse da parte na realização dessa prova, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. 26.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 do Novo Código de Processo Civil. 27.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme faculdade do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 28.
Nesse mesmo prazo, fica a parte autora intimada do dever de comparecimento ao local e horário indicado, ficando ainda à disposição do(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pelo prazo necessário e suficiente para a realização da perícia técnica. [O(a) Senhor(a) Perito(a) deverá previamente indicar a este Juízo o local, horário ou outra forma de agendamento do exame]. 29.
Nos termos do Artigo 474 do Código de Processo Civil, determino ao(à) Sr.(a) Escrivão(ã) que dê ciência às partes, via intimação pelo sistema PROJUDI aos seus respectivos advogados cadastrados, da data e local indicado pelo Senhor Perito para ter início à produção da prova pericial. 30.
Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) Judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 31.
Determino a intimação da parte autora para que apresente extrato do período de sua conta no Banco Itaú para que informe se a instituição financeira recebeu o valor de R$ 8.219,84, referente a Portabilidade do contrato T597975855, no prazo de 15 (quinze) dias. 32.
Na impossibilidade de cumprimento do item acima, determino a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A, para que informe se a instituição financeira recebeu o valor de R$ 8.219,84, referente a Portabilidade do contrato T597975855, de titularidade da parte autora. 33.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta [1] Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
16/02/2025 05:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:29
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2024 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2024 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2024 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
12/12/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2024 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 15:25
Juntada de OUTROS
-
22/10/2024 15:53
Juntada de OUTROS
-
13/10/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
08/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
25/07/2024 09:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800782-13.2022.8.23.0090
Municipio de Bonfim
Roberlice de Souza
Advogado: Welington Sena de Oliveira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/01/2024 16:35
Processo nº 0800782-13.2022.8.23.0090
Roberlice de Souza
Municipio de Bonfim
Advogado: Welington Sena de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/09/2022 20:20
Processo nº 0815553-76.2021.8.23.0010
Saleth dos Santos Alves
By Money Construcao e Comercio LTDA
Advogado: Dolane Patricia Santos Silva Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/08/2021 11:48
Processo nº 0814142-90.2024.8.23.0010
Emanoel Henrique Alves de Carvalho
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/04/2024 15:02
Processo nº 0814142-90.2024.8.23.0010
Emanoel Henrique Alves de Carvalho
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00