TJRR - 0803186-78.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0803186-78.2025.8.23.0010 Parte: PAULO ROSSE COELHO DE BRITO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 22/07/2025 às 17:09, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Senhor Lúcio Almeida e senhora Maria (moradores do imóvel) .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 22/07/2025 22:10:54 ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR898+V8 (2°49'10.98"N 60°41'3.26"W) -
23/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2025 22:10
RETORNO DE MANDADO
-
02/07/2025 08:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2025 18:26
Expedição de Mandado
-
27/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2025 11:21
RETORNO DE MANDADO
-
17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
-
09/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0803186-78.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Ao autor: manifestar-se pela necessidade de recolhimento do mandado de evento 32.1 antes da expedição nos termos da petição de evento 36.1.
Boa Vista/RR, 6/6/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
07/06/2025 00:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 11:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2025 17:01
Expedição de Mandado
-
08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
-
25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
-
04/04/2025 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2025 21:35
RETORNO DE MANDADO
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
-
18/03/2025 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Usuário: TAIUAN BONFIM SILVA BARROS 11/03/2025 - 10:01:52 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RORAIMA Comarca/Município BOA VISTA Juiz Inclusão BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Órgão Judiciário 1A VARA CIVEL N° do Processo 08031867820258230010 Total de veículos: 1 Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição NUI9A05 RR VW/EXPRESS DRC 4X2 PAULO ROSSE COELHO DE BRITO Circulação 11/03/2025, 09:02 https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/2 -
11/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/02/2025 08:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2025 12:01
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/02/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803186-78.2025.8.23.0010 DECISÃO O autor da presente demanda pede a liminar de busca e apreensão disposta no Decreto-Lei 911/69, aduzindo, para tanto, haver prova de inadimplência para com o contrato que prevê cláusula de alienação fiduciária e a constituição regular da mora por meio de notificação comprovada por carta registrada expedida.
De fato, neste momento processual, há prova da inadimplência do réu para com contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e da sua regular constituição em mora representada pelo envio da notificação ao endereço constante em contrato (REsp 1.951.662/RS, Tema 1132, Informativo 782), de sorte que concedo a liminar de busca e vindicada devendo recair sobre o bem descrito na inicial. apreensão A expedição do mandado de busca e apreensão é condicionada ao pagamento das custas de ingresso, impressão de contrafé, custas da diligência oficial de justiça e indicação do depositário fiel, no prazo de dez dias.
Para as custas de ingresso, gerar a guia de arrecadação a o F u n d e j u r a c e s s e o l i n k : , tendo como http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial paradigma o valor da causa; e para as custas de diligênciaconstam valores publicados no DJE 7317 de 01 de fevereiro de 2023, p. 30/31, sendo R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) da citação e R$ 271,44 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) da busca e apreensão, que deverão ser depositados no Banco do Brasil, agência n. 0250-X, conta n. 87.053-6, CNPJ: 05.***.***/0001-10 (identificador), em nome de Associação Dos Oficiais De Justiça De Roraima – ASSOJERR.
Advirto que o prazo de cumprimento das disposições acima é de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisãoe a inércia causará extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Advirto o autor que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em três dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Caso o bem não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento.
Autorizo desde logo a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD E SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, caso haja pedido da instituição financeira, antes de exercida a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Promova, por fim, o bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD, pelo que dispõe o disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
30/01/2025 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0825232-37.2020.8.23.0010
Paulo Sergio Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cayo Cezar Dutra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/01/2023 11:27
Processo nº 0808795-13.2023.8.23.0010
Rio Solimoes Distribuidora de Bebidas Lt...
Edson Goes Araujo
Advogado: Priscila Lima Monteiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/03/2023 10:41
Processo nº 0808795-13.2023.8.23.0010
Rio Solimoes Distribuidora de Bebidas Lt...
Edson Goes Araujo
Advogado: Marlison da Silva Gusmao
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801629-56.2025.8.23.0010
Maria Vanda de Queiroz Correa
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Cesar Dantas Socorro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/01/2025 10:25
Processo nº 0000554-72.2013.8.23.0030
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Marcos Gomes Rosa
Advogado: Julian Silva Barroso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/10/2013 00:00