TJRR - 0823823-55.2022.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0823823-55.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PAULO NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRA Requerido(s): E.
SABINO DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 125 e 126) interpostos em face da Decisão proferida no EP 124. É o relatório.
Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão proferida no EP 124 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos.
Ressalte-se que os documentos indicados pela parte Exequente no EP 125 datam de 2023, ou seja, não são úteis para indicar o atual domínio dos imóveis.
Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2.
O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (EP 125).
Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 124.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
10/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/05/2025 23:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE E. SABINO DE OLIVEIRA - ME
-
11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 18:49
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
15/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 01:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRA
-
09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0823823-55.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PAULO NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRA Requerido(s): E.
SABINO DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito/débito da parte Executada pleiteados no EP 108, carecem de fundamentação legal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte Executada seja títular de criptomoedas ou de investimentos no mercado financeiro.
O pedido de expedição de mandando de penhora e avaliação pleiteado no EP 108, deve ser indeferido, nos termos do art. 833, inc.
II, III, V e VII, do CPC.
O pedido de nova constrição via SISBAJUD, também deve ser indeferido, uma vez que a parte Exequente não comprovou a localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte executada.
Assim sendo, indefiro os pedidos dos itens 1 e 2 e 4 a 8 contidos na petição do EP 108.
Quanto ao item 3 da petição do EP 108, certifique-se o Cartório se este Juízo tem acesso ao Sistema PREVJUD.
Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
29/01/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:57
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/09/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 22:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
22/08/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
22/08/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE SNIPER - BUSCA
-
22/07/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 20:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
11/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:22
Juntada de COMPROVANTE DE ABERTURA DE CONTA JUDCIAL
-
25/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRA
-
25/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE E. SABINO DE OLIVEIRA - ME
-
04/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
22/04/2024 07:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
01/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE E. SABINO DE OLIVEIRA - ME
-
22/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULO NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
06/11/2023 16:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE E. SABINO DE OLIVEIRA - ME
-
31/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
12/09/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
12/09/2023 09:25
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/09/2023 21:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 21:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE E. SABINO DE OLIVEIRA - ME
-
01/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2023 07:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 12:00
Declarada incompetência
-
23/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2023
-
23/05/2023 09:59
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2023 07:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE E. SABINO DE OLIVEIRA - ME
-
01/05/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 11:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2023 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 23:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2022 22:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE E. SABINO DE OLIVEIRA - ME
-
02/11/2022 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
11/10/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/09/2022 07:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2022 06:44
RETORNO DE MANDADO
-
23/08/2022 10:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2022 12:19
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 18:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
17/08/2022 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2022 22:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2022 00:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 08:38
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2022 03:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2022 03:25
Recebidos os autos
-
03/08/2022 03:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 03:25
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 03:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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