TJRR - 0809505-96.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0809505-96.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, tanto o prazo para cumprimento voluntário, quanto para impugnação ao cumprimento de sentença, já escoou.
Boa Vista, 21/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário -
21/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUZANE CASTRO DA SILVA
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18/02/2025 13:18
Juntada de COMPROVANTE
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18/02/2025 13:15
Juntada de COMPROVANTE
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MELQUISEDEQUE DA SILVA RODRIGUES
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0809505-96.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MELQUISEDEQUE DA SILVA RODRIGUES Requerido(s): SUZANE CASTRO DA SILVA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/01/2025 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2025 11:13
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2025 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/01/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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14/01/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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02/12/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
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28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MELQUISEDEQUE DA SILVA RODRIGUES
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25/11/2024 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 15:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/07/2024 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2024 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 09:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/06/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/06/2024 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 12:37
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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23/06/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2024 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
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26/04/2024 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MELQUISEDEQUE DA SILVA RODRIGUES
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26/04/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2024 08:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/04/2024 22:40
RETORNO DE MANDADO
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19/04/2024 08:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/04/2024 14:42
Expedição de Mandado
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18/04/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2024 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/03/2024 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MELQUISEDEQUE DA SILVA RODRIGUES
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21/03/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 06:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/03/2024 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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