TJRR - 0804535-19.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/07/2025 11:27
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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03/07/2025 10:56
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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02/06/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 09:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 09:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 09:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 09:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 15:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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22/05/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/05/2025 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804535-19.2025.8.23.0010 DECISÃO Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, movida por Pedro Conceição, assistido pela Defensoria Pública, em desfavor do Município de Boa Vista.
Consta dos autos sentença EP 30.1 julgando procedente o pedido autoral.
Interposição de recurso inominado (EP 89.1).
Certidão atestando a tempestividade do recurso inominado (EP 36.1).
Intimada a parte autora para contrarrazões.
Apresentada contrarrazões (EP.47.1) Os autos vieram conclusos para admissibilidade recursal. É o relatório.
Decido.
Como visto o feito foi julgado o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95).
Com efeito, é cabível a interposição de recurso inominado em face de sentença prolatada em rito de juizado especial; apresentado via escrita; por advogado constituído pela parte interessada consoante regra do artigo 9º da lei nº 9.099/95 c/c parágrafo 2º do artigo 41.
Dessa forma, estando recurso inominado tempestivo, e sendo a parte recorrente o Município de Boa Vista, admito o presente recurso, conforme enunciado 166 do FONAJE determinando que no âmbito dos juizados especiais cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099 /95.
Desse modo, ENCAMINHEM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com os cumprimentos de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Breno Coutinho Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
21/05/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804535-19.2025.8.23.0010 DECISÃO Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, movida por Pedro Conceição, assistido pela Defensoria Pública, em desfavor do Município de Boa Vista.
Consta dos autos sentença EP 30.1 julgando procedente o pedido autoral.
Interposição de recurso inominado (EP 89.1).
Certidão atestando a tempestividade do recurso inominado (EP 36.1).
Intimada a parte autora para contrarrazões.
Apresentada contrarrazões (EP.47.1) Os autos vieram conclusos para admissibilidade recursal. É o relatório.
Decido.
Como visto o feito foi julgado o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95).
Com efeito, é cabível a interposição de recurso inominado em face de sentença prolatada em rito de juizado especial; apresentado via escrita; por advogado constituído pela parte interessada consoante regra do artigo 9º da lei nº 9.099/95 c/c parágrafo 2º do artigo 41.
Dessa forma, estando recurso inominado tempestivo, e sendo a parte recorrente o Município de Boa Vista, admito o presente recurso, conforme enunciado 166 do FONAJE determinando que no âmbito dos juizados especiais cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099 /95.
Desse modo, ENCAMINHEM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com os cumprimentos de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Breno Coutinho Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 20:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/04/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/02/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2025 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804535-19.2025.8.23.0010 DECISÃO Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, movida por Pedro Conceição, assistido pela Defensoria Pública, em desfavor do Município de Boa Vista.
A parte autora alega necessidade de fornecimento mensal, de forma periódica e ininterrupta, de dieta líquida nutricionalmente completa, hipercalórica, oligométrica e com quantidade de sódio menor que 1400 MG/L.
Podendo ser 1.5 Kcal (31 litros) de isosource, nutrienteral, nutrision energy ou similar, 30 unidades de frascos para dieta e 30 unidades de equipos para dieta.
Sustenta necessitar com urgência dos insumos acima discriminados, contudo, informa que a rede pública de saúde não têm fornecido os itens enumerados, bem como que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com os dispêndios na rede particular.
Requer “(…) a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a autora pobre na forma dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, não podendo arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o de sua família; b) Compulsando os autos, pode-se observar que, conforme documentos pessoais do Autor anexados, está, hoje, conta com 61 anos de idade, fazendo, por conseguinte, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais na qual figure como parte Autora, nos termos do Art. 1.048 do Código de Processo Civil; c) A concessão da tutela provisória de urgência, obrigando o Requerido a ADQUIRIR E FORNECER, IMEDIATAMENTE, para a paciente, de forma periódica e ININTERRUPTA, os insumos seguintes: necessitando dieta líquida nutricionalmente completa, hipercalórica, oligométrica e com quantidade de sódio menor que 1400 MG/L.
Podendo ser 1.5 Kcal (31 litros)de isosource, nutrienteral, nutrision energy ou similar, 30 unidades de frascos para dieta e 30 unidades de equipos para dieta suficientes a um mês de tratamento, sob pena de multa ou, excepcional e alternativamente, Caso Vossa Excelência entenda necessário, disponibilizar a quantia necessária para custear a compra do referido material, de forma PERIÓDICA e ININTERRUPTA, que demandam o valor mensal de R$1.284,95 (mil e duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) e valor trimestral de R$ 3.854,85 (três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme o menor orçamento,devendo, neste caso, que seja aplicada por analogia a Recomendação nº 2, do Comitê Estadual de Saúde do E.
TJRR até decisão final deste Juízo, devendo ser procedido o bloqueio online na conta do Município de Boa Vista, caso não cumpra imediatamente a decisão concessiva da tutela provisória, sendo liberada a quantia necessária para a aquisição dos referidos insumos na rede privada; d) A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; e) Requer, finalmente, sejam julgados procedentes os pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, para condenar o requerido a ADQUIRIR E FORNECER para a paciente, de forma periódica e ININTERRUPTA, os seguintes insumos: dieta líquida nutricionalmente completa, hipercalórica, oligométrica e com quantidade de sódio menor que 1400 MG/L.
Podendo ser 1.5 Kcal (31 litros)de isosource, nutrienteral, nutrision energy ou similar, 30 unidades de frascos para dieta e 30 unidades de equipos para dieta suficientes a um mês de tratamento, sob pena de multa ou, excepcional e alternativamente, Caso Vossa Excelência entenda necessário, disponibilizar a quantia necessária para custear a compra do referido material, de forma PERIÓDICA e ININTERRUPTA, que demandam o valor mensal de R$1.284,95 (mil e duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) e valor trimestral de R$ 3.854,85 (três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com a aplicação por analogia a Recomendação nº 2, do Comitê Estadual de Saúde do E.
TJRR, se assim Vossa Excelência Entender necessário, devendo ser procedido o bloqueio online na conta do Município de Boa Vista, sendo liberada a quantia necessária para a aquisição dos referidos insumos na rede privada; f) Em caso de recurso, a condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, a serem depositados em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE/RR, mediante depósito na conta bancária nº 6390-8, agência 3797-4, do Banco do Brasil S/A, nos termos do precedente do STF AG.
REG.
NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.937 bem como DO RE 1.140.005/RJ/Informativo 1100 do STF/ tema 1002 do referido tribunal, o qual suplantou a Súmula 421 do STJ;”.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$15.419,40 (quinze mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2 e 1.4).
A apreciação do pedido de urgência foi postergado para após a emissão do parecer do NATJUS e manifestação das secretarias de saúde (EP 6.1).
Parecer do NATJUS (EP 13.1). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a responsabilidade estatal nesse caso, é solidária, podendo o autor escolher se ajuizará a demanda contra o Município, Estado ou União, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 894085 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016) Importante destacar que o fornecimento de insumos de saúde essenciais à manutenção da vida e da saúde de cidadãos configura obrigação solidária dos entes federados, não podendo o Município eximir-se de sua responsabilidade alegando a necessidade de participação de outros entes da federação no feito.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que é dever do Estado, em sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o direito à saúde, garantindo o acesso aos tratamentos e insumos necessários aos cidadãos, especialmente àqueles hipossuficientes.
Portanto, é legítimo o pedido em face do ente requerido. É cediço que a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Nesse diapasão, a probabilidade do direito precisa ser demonstrada, em atenção ao art. 196, da Carta Magna brasileira: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: Art. 196).
Pari passu, é clarividente a absoluta prioridade aos direitos à vida e à saúde resguardados pela Constituição, diante disso, hodiernamente, o direito à vida também vincula o dever do Estado em promover uma vida digna ao indivíduo.
Ingo Wolfgang Sarlet, analiticamente, define a dignidade da pessoa humana como: a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p. 60).
Consta dos autos no EP 1.2 documentos médicos confirmado a necessidade do autor.
Neste contexto, a Nota Técnica do NATJUS concluiu (EP 13.1): “(…) III - CONCLUSÃO 10.
Após análise das informações expostas, é possível responder ao despacho 2262206: 10.1- Existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; Até o momento não foi publicado pelo Ministério da Saúde, Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas sobre a condição que acomete o Autor. 10.2- Necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; O autor do sexo masculino, 61 anos, foi submetido a ressecção microcirúrgica de meningioma petroclival direito em dois tempos.
Evoluiu com paralisia do nervo abducente e de pares cranianos baixos à direita, com disfagia importante.
De acordo com laudo nutricional, o autor se alimenta exclusivamente por gastrostomia, sem prognóstico de via oral.
Necessitando fazer uso de dieta líquida nutricionalmente completa (4 unidades/mês), hipercalórica, oligométrica e com quantidade de sódio menor que 1400 MG/L, podendo ser 1.5 Kcal (31 litros) de Isosource 1.5 (Nestlé), Nutrision Energy 1.5 (Danone), Nutrienteral 1.5 (Nutrimed) ou similar, além de 30 frascos de 300 ml e 30 unidades de equipo para nutrição enteral. 10.3- Parecer acerca da urgência e pertinência da entrega dos insumos à parte autora; Com base nas definições estabelecidas na Resolução n.º 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e na análise da documentação anexada aos autos, conclui-se que o caso em questão, neste momento, não se configura como uma urgência ou emergência médica.
No entanto, o diagnóstico nutricional do autor é de peso nutricional adequado e que em virtude do mesmo alimentar-se exclusivamente por sonda, necessita de dieta em terapia nutricional enteral para a manutenção das suas necessidades nutricionais e estado clínico, para garantir suporte adequado e manutenção da vida.
A demora no fornecimento da fórmula pode agravar significativamente o quadro do autor. 10.4- Adequação mercadológica dos insumos pleiteados; As fórmulas nutricionais e insumos não possuem regulação de valores pelo SUS, constando apenas os medicamentos na lista CMED.
Informamos que a cotação de preços foge ao escopo de atuação deste NATJUS. 10.5- Possibilidade da aquisição dos insumos pelo SUS, sem necessidade de bloqueio de valores nos cofres públicos; A fórmula nutricional pleiteada, assim como os insumos para sua administração, não integra nenhuma lista oficial para disponibilização pelo SUS diretamente ao paciente quando em domicílio. 10.6- Existência de insumos similares e menos onerosos ofertados pelo SUS; Não.
Não há regulamentação, até o momento, acerca do fornecimento de fórmulas nutricionais diretamente ao usuário em domicílio.
No entanto, existe no mercado diferentes marcas de fórmulas de dietas industrializadas para nutrição enteral com densidade calórica de 1.2 cal registradas junto à ANVISA.
Sendo assim, salienta-se que é permitido a ampla concorrência, em conformidade com a Lei Nº 8.666/1993, atualizada pela Lei Nº 14.133/2021, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, tornando o produto menos dispendioso para aquisição por entes públicos. 10.7- Se eventual demora na entrega dos insumos pretendidos implicará prejuízos ou agravamento do quadro de saúde ou condições físicas do(a) paciente; em caso de resposta positiva, indicar; Conforme já descrito anteriormente, o diagnóstico nutricional do paciente é peso nutricional adequado, e o mesmo alimenta-se exclusivamente por sonda, portanto existe a necessidade de fórmula nutricional para garantir suporte adequado e manutenção da vida.
A demora no fornecimento da fórmula pode agravar significativamente o quadro do autor. 10.8- Indique o ente competente para realizar o fornecimento dos itens pleiteados (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ)." Embora a Constituição Federal preconize a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, não há, até o momento, legislação do SUS que regule a dispensação dos produtos requeridos pelas vias administrativas do SUS.
Desta forma, não há como atribuir obrigatoriedade de aquisição a nenhum dos entes da federação.”.
Dessa forma, ressalta-se a complexidade do quadro normativo referente ao fornecimento desses insumos essenciais para o tratamento e manutenção da qualidade de vida do autor.
Em face da inexistência de legislação específica que atribua a responsabilidade pelo fornecimento dos itens solicitados a determinado ente federativo, e considerando a necessidade de evitar o agravamento da condição de saúde do autor, torna-se imperativo buscar uma solução que harmonize os direitos do paciente com as possibilidades reais de atendimento por parte do sistema público de saúde.
O art. 300, da Lei Adjetiva Civil, reza que a tutela de urgência deverá ser concedida, quando verificada a probabilidade de direito e o perigo de dano.
Em caso, a probabilidade de direito se encontra devidamente demonstrada, se a saúde constitui, de um lado, direito público subjetivo do cidadão e, de outro, dever do Estado, é inadmissível que o Poder Público crie obstáculos ao fornecimento dos insumos pleiteados pelo Autor, sob o argumento destas não estarem padronizadas nas listas do governo, ou seja, restringir a necessidade do Demandante pela frieza da burocracia de um protocolo.
Nesse sentido temos ainda o seguinte precedente deste tribunal que já reconheceu a possibilidade de concessão de dieta enteral como dever do Estado quando comprova a necessidade e a hipossuficiência do paciente, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Comprovadas a necessidade da dieta enteral, a hipossuficiência financeira do impetrante e a omissão no fornecimento da alimentação indispensável ao paciente, tem-se por lesado o direito constitucional à saúde e à vida. 2.
Segurança concedida para determinar o fornecimento da alimentação e dos materiais necessários. (TJRR – MS 0001.70.015382-5, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Tribunal Pleno, julg.: 10/11/2017, public.: 16/11/2017) Mutatis mutandis, o STF também já reconheceu como dever do Estado o fornecimento de insumos necessários em tais casos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECA.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. 1.
No caso, não comprovou o ente municipal sua versão de que as fraldas descartáveis postuladas pelo autor são simples recursos facilitadores para fins de precauções higiênicas, não estando descartado que, ante a específica situação vivenciada pelo menor, portador de patologia neurológica, não se trate de um artigo especial e essencial para os cuidados de sua saúde. (TJ-RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/12/2011, Oitava Câmara Cível) (STF - AI: 740428 SP , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/03/2012, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012).
Assim, a parte requerente demonstrou os requisitos necessários para concessão do pedido liminar, diante da notória probabilidade de direito e risco de dano.
Destaco, com arrimo na assertiva do NATJUS que o paciente se alimenta exclusivamente por sonda, portanto existe a necessidade de fórmula nutricional para garantir suporte adequado e manutenção da vida, pois, a demora no fornecimento da fórmula pode agravar significativamente o quadro do autor.
Desta feita, fica evidenciada a necessidade iminente do atendimento ao pedido do autor, justificando-se assim a concessão da tutela de urgência para que o Município de Boa Vista proceda de maneira imediata ao fornecimento dos insumos para nutrição enteral especificados.
Destaco, porém, que indivíduos em terapia nutricional enteral precisam de reavaliações periódicas para verificar a evolução do quadro clínico e a necessidade de manutenção ou alteração da terapia nutricional inicialmente proposta.
DIANTE DO EXPOSTO, com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de urgência para determinar que o Município de Boa Vista, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências cabíveis para o fornecimento dos insumos a seguir: ADQUIRIR E FORNECER, IMEDIATAMENTE, para o paciente, de forma periódica e ININTERRUPTA, os insumos seguintes: dieta líquida nutricionalmente completa, hipercalórica, oligométrica e com quantidade de sódio menor que 1400 MG/L.
Podendo ser 1.5 Kcal (31 litros)de isosource, nutrienteral, nutrision energy ou similar, 30 unidades de frascos para dieta e 30 unidades de equipos para dieta, suficiente para um mes de tratamento, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, ao cartório: I) aguarde-se o decurso de prazo para contestação; II) esgotados todos os prazos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, atentando-se para o rito que tramita o presente feito; III) decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentem, caso queiram, apenas prova documental, pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; IV) após, com ou sem cumprimento pelas partes, tornem-se os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
V) intimem-se as partes para conhecimento acerca da presente decisão; Expedientes necessários, Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
20/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 08:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 13:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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18/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:39
Juntada de PARECER
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15/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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11/02/2025 10:52
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/02/2025 10:46
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
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10/02/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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10/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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10/02/2025 12:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/02/2025 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2025 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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