TJRR - 0805972-95.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PEDROSA JUNIOR
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805972-95.2025.8.23.0010 DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que o cerne da questão se adequa ao Tema Repetitivo n° 1300 do STJ, que visa “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
No supracitado processo, foi publicada decisão no dia 16/12/2024, na qual o órgão julgador, por unanimidade, determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Sendo assim, porquanto o objeto da presente lide busca a revisão dos valores obtidos pelo PASEP, o trâmite do presente feito deverá ser suspenso até a resolução do referido tema.
Intimem-se as partes.
Suspenda-se o trâmite.
Boa Vista, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
21/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 08:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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17/02/2025 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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