TJRR - 0831399-65.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
-
23/07/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2025 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2025 11:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA ALVIM
-
03/07/2025 11:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
-
03/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0831399-65.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 116).
A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 119). É o relatório.
Decido.
Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado.
Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 119, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
-
18/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2025 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0831399-65.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais.
Retifique-se os polos conforme consta nesta Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 23. 24. 25. 26. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 08:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/05/2025 12:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/04/2025 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 17:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/04/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 16:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
-
14/04/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA ALVIM
-
21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 05:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831399-65.2023.8.23.0010 SENTENÇA O opôs embargos de declaração contra a sentença que Banco Bradesco S.A. julgou , reconhecendo a quitação do débito pelo réu antes da improcedente a ação de cobrança propositura da ação e condenando o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa Nos embargos, o banco sustenta a existência de na decisão, alegando que omissão porque a demanda não deveria ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios teria sido ajuizada por um erro interno de comunicação, sem qualquer intenção de má-fé.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando-se no Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a corrigir .
No caso, obscuridade, contradição, omissão ou erro material não há qualquer omissão na sentença Observo que a sentença fundamentou expressamente a conclusão ao rejeitar a alegação de má-fé do banco e ao reconhecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios com base no O pagamento da dívida pelo réu não afasta a antes da propositura da ação responsabilidade do autor pelos honorários sucumbenciais, pois o ajuizamento da demanda decorreu do lapso do próprio banco na verificação da situação do débito antes de ingressar em juízo.
Hipótese clara da observância do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
A propósito, explicação opriunda do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 2.046.269/PR (Tema 1.229 do STJ): “(...) 2.
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.(...) Ademais, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
O embargante busca a modificação da sentença para afastar sua condenação em honorários advocatícios, o que somente poderia ser feito por meio de recurso próprio Conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
10/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2025 17:51
Juntada de OUTROS
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0831399-65.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração.
Havendo a interposição de embargos de declaração da Sentença/Decisão proferida, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista/RR, 14/2/2025.
Debora da Silva e Silva Técnico(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831399-65.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S.A. contra Gustavo Henrique Almeida Alvim, em que busca o pagamento de R$103.856,82 (cento e três mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Custas quitadas (ep. 9) Foi demonstrada a negociação e satisfação da dívida em contestação (ep. 49), ao passo que a parte autora anuiu com a contestação, requerendo a extinção do feito (ep. 57).
Intimada a manifestar quanto ao pedido de extinção, a parte ré solicitou o julgamento do mérito e a condenação pela má-fé (ep. 65).
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas (ep. 68), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ep. 73 e 74). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas e as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc.
II).
Como abordado em relatório, o réu, em contestação, afirma o pagamento da dívida cobrada antes mesmo da interposição da demanda.
Tal circunstância foi confirmada pela parte autora.
Resta, então, a análise sobre a aplicação, ao caso, do art. 940, do Código Civil: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Ressalto, por oportuno, que possível a postulação pelo réu na própria defesa, independentemente da propositura de ação autônoma, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (STJ, tema repetitivo 622 e verbete sumular n. 159 do Supremo Tribunal Federal).
A má-fé contida neste artigo revela-se como dolo ou até mesmo culpa grave, malícia e o emprego de métodos duvidosos para obter vantagens, características negativas que não encontro no contexto apresentado nestes autos.
De fato, houve a cobrança de uma dívida que já havia sido negociada e quitada antes da propositura da ação.
O réu notificou tanto o gerente quanto um dos representantes do escritório de advocacia que, conforme esclarecido, ainda assim, teve contra si interposta a demanda. É compreensível que grandes instituições financeiras, ao se associarem a escritórios de advocacia, possam, em algumas ocasiões, enfrentar falhas humanas, como neste caso.
A falta de comunicação interna entre os setores administrativo e judicial da instituição financeira não deve ser interpretada como má-fé, especialmente porque, ao tomar conhecimento da falha, o autor solicita a desistência da ação e reconhece a quitação (ep. 57).
Cumpre apontar, por oportuno, que o réu não indica qualquer prejuízo com a demanda interposta ou mesmo interferência em crédito ou negativação do bom nome decorrente desta ação judicial.
Não observo a má-fé que permitira a condenação disposta no citado art. 940 do Código Civil.
Rejeito o pedido inicial.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
As partes ficam intimadas para, em 15 dias úteis, instaurar a fase de cumprimento de sentença, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento.
Solicitado o cumprimento de sentença, distribua-se o feito a uma das varas cíveis especializadas.
Intima-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2024 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2024 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2024 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:53
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2024 12:01
RETORNO DE MANDADO
-
18/04/2024 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/04/2024 16:18
Expedição de Mandado
-
13/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - INTERNO
-
04/03/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2024 16:51
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2024 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
05/02/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/01/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
12/12/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
05/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2023 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2023 16:11
Expedição de Mandado
-
14/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 18:58
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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