TJRR - 0804187-98.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL COSTA AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/05/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2025 22:00
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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04/05/2025 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2025 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/02/2025 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804187-98.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por Daniel Costa Amaral Sociedade Individual de Advocacia em face de Ana Paula Teixeira Martins, com fundamento no art. 520 do CPC.
Em que pese o valor apresentado pelo exequente, verifica-se que o valor da causa indicado na petição inicial do processo 0826953-53.2022.8.23.0010 é de R$ 700.000,00 (ep. 1.1), posteriormente complementada sem alteração desse montante (ep. 120.1).
Ademais, no próprio recurso interposto pelo exequente contra a sentença, foi observada a discrepância entre o valor constante no sistema (R$ 6.079.999,00) e o valor atribuído na inicial, determinando-se sua retificação (ep. 7.1 do recurso: 0826953-53.2022.8.23.0010 - Apelação Cível).
Por fim, ao analisar o feito principal, não se verifica qualquer impugnação ao valor da causa ou determinação deste juízo para sua retificação.
Dessa forma, deve prevalecer o valor indicado na petição inicial, e não aquele que consta no sistema.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e corrigir os valores apresentados.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/02/2025 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:35
OUTRAS DECISÕES
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06/02/2025 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/02/2025 00:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2025 17:18
Distribuído por dependência
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05/02/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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